O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra o então diretor presidente do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Juazeiro, Joaquim Neto, por irregularidade na prorrogação de contrato, firmado em 2013 – no valor original de R$63 mil -, com o “Bar do Batata”, para fornecimento de refeições, que levou ao final a um desembolso pelo SAAE de R$220 mil, nos dois anos seguintes. O julgamento da ação aconteceu ontem (4).
O relator, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MPBA) para que se apure a prática de improbidade administrativa, e aplicou multa no valor de R$20 mil ao então administrador Joaquim Medeiros Neto .
Segundo a relatoria, os pagamentos realizados durante os exercícios de 2013 a 2015, que chegaram a R$230.212,50, revelam que foi ultrapassado o percentual de 25% – legalmente aceitável -, tendo como base o valor inicial acordado. O contrato foi ainda, segundo apurado, prorrogado por seis vezes, como sendo de “natureza continuada” – o que é injustificável.
Aditivos
Além disso, aditivos foram assinados representando, ao final, um percentual de acréscimo de 300% em relação ao valor original. “A análise dos documentos que formam o processo revela irregularidade de singular gravidade, já que, sem nenhuma razão plausível, a validade do contrato foi prorrogada“, destacou o relator.
O gestor não comprovou a existência dos necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição. Cabe recurso da decisão. O Blog aguarda um posicionamento do SAAE.
Vejo uma leve distorção no que diz respeito a legislação voltada as licitações e contratos. O serviço em sendo continuado pode ser prorrogado por até cinco vezes por igual período limitado a vigência total de 60 meses, contudo o art. 57, em seu §4º permite que em caráter excepcional uma última prorrogação de mais 12(doze) meses daquele contrato que já havia sido prorrogado. Outrossim, o montante pago durante toda a execução contratual não tem relação aos acréscimos dos 25% previstos no art. 65, §º, pois esse acréscimo contabiliza a alteração do contrato que está em vigência, ao passo que a cada prorrogação contratual surge um novo contrato. Por fim, os critérios de pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição revelam contratação através de Inexigibilidade, o que não se enquadra no caso, uma vez que está desconexa com o objeto da investigação, assim o único trecho coerente na matéria é a informação é de que ” sem nenhuma razão plausível, a validade do contrato foi prorrogada“, o que nesses casos de prorrogação deve haver motivação e justificativa tendo em vista a necessidade de se comprovar vantajosidade para o erário público.
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