Escolas de Petrolina, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Triunfo e Dormentes (todas no Sertão) estão na lista das dez escolas com as piores notas em Pernambuco no Exame Nacional do Ensino Médio do ano passsado (Enem) no ano de2011. A pior nota ficou com a Escola Estadual Nossa Senhora das Graças, de Dormentes. Na unidade, onde muitos alunos precisam conciliar a rotina dos estudos com o trabalho no campo, a nota no exame foi de 407,66 pontos – com uma taxa de participação de 54,04%.
Entre as dez piores notas, a segunda colocada é a Escola Monsenhor Luiz Sampaio, de Triunfo, que obteve média de 425,65 pontos.
No ranking das dez piores notas, todas são escolas públicas estaduais, incluindo uma escola de referência situada em Rio Formoso. Além de Dormentes e Triunfo, na lista também aparece a Escola Estadual Napoleão Araújo EFM de São José do Belmonte (4° lugar), Escola Regina Pacis de Santa Cruz da Baixa Verde (5° lugar) e as escolas Professor Manoel Xavier Paes Barreto e Dom Malan, ambas de Petrolina, na 6ª e 10ª posições, respectivamente.
cadê a demagogia do senhor prefeito que mudou a educação de dormentes juntamente com secretária de educaçâo;
ISTO É DEMAGOGIA,QUERER GANHAR NOME A FORÇA;;;;
E se eu quiser saber as notas de outras escolas, qual a fonte? Seria interessante complementar informação.
Não estar claro na reportagem quem foi o autor da tentativa de justificar o desempenho obtido com o trabalho na roça. É dar uma olhada nas médias obtidas de outras escola onde seus alunos também trabalham em atividades semelhantes. Não sou especialista em educação, sou do meio rural e sem medo de errar é problema de gestão e não é dificil descobrir o nivel na hierarquia.
Talvez é por que em Dormentes choveu muito e os estudantres estão dando duro na roça.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GD/LA 22/11/2012 20:22 Recebido
CRIP 22/11/2012 14:54 Enviado para GD/LA. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP 22/11/2012 14:19 Autos revisados
CRIP 22/11/2012 14:08 Juntada do documento nº 177.537/2012 – Parecer nº 2290/2012/GAB/PRE/PE, opinando pelo desprovimento das pretensões recursais.
CRIP 21/11/2012 18:42 Recebido
SEPROT/TRE 21/11/2012 18:02 Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
SEPROT/TRE 21/11/2012 18:02 Documento Retornado PARA
CRIP 14/11/2012 14:32 Documento expedido em 14/11/2012 para Procuradoria Regional Eleitoral
CRIP 14/11/2012 14:31 Vista à Procuradoria Regional Eleitoral – PRE.
CRIP 14/11/2012 12:18 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 14/11/2012 DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
CRIP 14/11/2012 11:43 Autuado – RE nº 141-89.2012.6.17.0107
CRIP 07/11/2012 19:26 Recebido
SEPROT/TRE 07/11/2012 19:02 Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
SEPROT/TRE 07/11/2012 19:02 Recebido
ZE107 05/11/2012 09:43 Enviado para SEPROT/TRE. para encaminhamento à Secretaria Judiciária.
ZE107 05/11/2012 09:34 Certificado ,em 31/10/2012, que o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões intempestivamente e que o MM. Juiz Eleitoral, Dr. Edmilson Cruz Júnior, determinou a remessa dos autos ao TRE-PE, para fins de apreciação dos recursos interpostos e do pedido de cópias dos autos formulado pela Coligação Por Um Dormentes Melhor.
ZE107 31/10/2012 14:31 Juntada do documento nº 153.719/2012 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral.
ZE107 31/10/2012 14:24 Juntada do documento nº 150.937/2012 A Coligação Por Um Dormentes Melhor requer autorização para fazer cópia dos autos, para fins de acompanhamento do andamento do feito.
ZE107 31/10/2012 14:21 Certificado o encerramento do 1º volume dos autos e consequente abertura do 2º volume.
ZE107 31/10/2012 13:24 Documento Retornado Com contrarrazões.
ZE107 09/10/2012 11:30 Documento expedido em 09/10/2012 para Ministério Público Eleitoral
ZE107 09/10/2012 11:05 Interposto Recurso Eleitoral (Protocolo: 142.442/2012 de 05/10/2012 13:34:39).
ZE107 02/10/2012 19:03 Interposto Recurso Eleitoral (Protocolo: 139.174/2012 de 02/10/2012 10:59:07).
ZE107 02/10/2012 10:20 Certificada a publicação da sentença no DJE n.º 220/2012 de 02/10/12.
ZE107 30/09/2012 21:31 Enviada a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de intimação.
ZE107 30/09/2012 20:51 Registrado Sentença de 29/09/2012. Julgado procedente em parte do pedido. Com Mérito (cód. 221 CNJ).
ZE107 24/09/2012 11:13 Conclusos para sentença.
ZE107 24/09/2012 11:13 Certificado que transcorreu “in albis” o prazo para as partes recorrerem da decisão interlocutória.
ZE107 17/09/2012 12:35 Intimação em cartório do representado Gilvan Araújo da Silva por todo o teor da decisão interlocutória.
ZE107 12/09/2012 12:05 Intimação em cartório do Ministério Público Eleitoral por todo o teor da decisão interlocutória.
ZE107 12/09/2012 12:02 Intimação em cartório ,em 11/09/2012, do Bel. Fabrízio de Aguiar Marcula, por todo o teor da decisão interlocutória.
ZE107 11/09/2012 13:39 Registrado Decisão interlocutória de 11/09/2012. Pedido de formação de litisconsórcio com a coligação Frente Popular de Dormentes indeferido.
ZE107 04/09/2012 12:36 Atualizada autuação zona (Advogado)
ZE107 04/09/2012 12:29 Conclusos
ZE107 04/09/2012 12:29 Juntada do aviso de recebimento referente à carta de notificação expedida ao representado Avelar Gomes de Macedo.
ZE107 31/08/2012 18:49 Juntada do documento nº 119.769/2012 Petição.
ZE107 31/08/2012 14:34 Conclusos Despacho.
ZE107 31/08/2012 14:30 Juntada do documento nº 119.488/2012 Petição. Protocolo nº 119.488/2012.
ZE107 30/08/2012 19:17 Juntada do documento nº 118.112/2012
ZE107 30/08/2012 19:15 Juntada Aviso de Recebimento referente à Carta de Notificação expedida ao Representado Roniere Macedo Reis.
ZE107 17/08/2012 12:38 Expedido(a) notificação aos representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa.
ZE107 16/08/2012 17:09 Juntada da guia de depósito judicial.
ZE107 15/08/2012 17:05 Registrado Despacho de 15/08/2012. Com despacho
ZE107 15/08/2012 12:13 Conclusos
ZE107 15/08/2012 12:08 Juntada do documento nº 108.573/2012
ZE107 13/08/2012 15:44 Conclusos
ZE107 13/08/2012 15:38 Autuado zona – AIJE nº 141-89.2012.6.17.0107
ZE107 13/08/2012 15:26 Documento registrado
ZE107 13/08/2012 15:09 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
14/11/2012 Distribuição automática Luiz Alberto Gurgel de Faria
Despacho
Sentença em 29/09/2012 – RE Nº 14189 Juiz IURE PEDROSA MENEZES
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL intentou a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL contra RONIERE MACEDO REIS, AVELAR GOMES DE MACEDO E GILVAN ARAÚJO DA SILVA.
Os demandados foram notificados. Apresentaram defesa.
Houve requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente Popular de Dormentes. O requerimento foi indeferido (f. 109 e seguintes) com base em pacífica jurisprudência do TSE. Ainda, houve requerimento de segredo de justiça, igualmente indeferido, por ausência de previsão legal.
Saneando o processo, conclui que não houve requerimento de provas orais e, daí, anunciei o julgamento antecipado da lide. A decisão não foi objeto de qualquer reclamo, tornando-se preclusa.
Eis o relatório em apertada síntese.
II – DA ACUSAÇÃO
O demandado Roniere Macedo Reis (RONIERE) é candidato à Prefeitura de Dormentes/PE neste Pleito Eleitoral de 2012. Disputa como chapa de oposição ao atual governo municipal.
Renicláudio da Silva Menezes (RENICLÁUDIO) e Cícero Carlos da Silva (CÍCERO) são candidatos à vereança, em apoio à Candidata à Prefeitura que disputa o Pleito pela situação.
Portanto, pode-se afirmar que RONIERE, nesta Eleição 2012, milita contrariamente aos interesses de RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Feito tais esclarecimentos, em suma, o MPE argui que o candidato RONIERE, fez doação irregular de dinheiro, totalizando R$ 4.200,00, prometendo, ainda, cargos públicos, além de contratação irregular de veículo, com o objetivo de maquiar a doação irregular, às pessoas de RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Tais vantagens viriam em pagamento à renuncia da candidatura de RENICLÁUDIO e CÍCERO, que deveriam, em troca, “mudar de lado” , prestando apoio político a RONIERE.
O requerimento do MPE veio acompanhado de termos de declarações prestadas por RENICLÁUDIO E CÍCERO, além de diversas mídias, nas quais constam filmagens (áudio e vídeo) e gravação de voz (áudio), que, ao longo de diversas horas, em momentos distintos, mostram o contexto dos fatos posto em acusação.
Outro elemento de prova é o depósito judicial (R$ 4.200,00) que teria sido doado por RONIERE a RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Passadas tais premissas, passo à fundamentação da presente sentença.
III – PRELIMINAR – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
Os investigados RONIERE e AVELAR (Avelar Gomes de Macedo) arguem preliminar no tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente Popular de Dormentes. Tal preliminar já foi rejeitada, através de decisão interlocutória nos autos (f. 109-111).
IV – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL
O investigado Gilvan Araújo da Silva (GILVAND) alega a inépcia da inicial tendo em vista suposta ausência de individualização das condutas.
A preliminar não tem lastro, pois a petição inicial descreve minuciosamente as condutas. De outro lado, a petição inicial veio acompanhada de mídias (áudio e vídeo), com degravação de vários trechos, que discriminam a participação de cada um dos investigados.
No caso, o demandado GILVAN teria sido supostamente o responsável pela intermediação entre RONIERE, candidato a Prefeito, e RENICLÁUDIO e CÍCERO, candidatos à vereança, intermediação essa que tinha por objetivo a captação do sufrágio mediante retribuição financeira.
Assim, indefiro a preliminar.
V – MÉRITO
V.1. LICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA GARVAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal estabelece no art. 5º:
“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” .
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 9.296/96. Trata ela, conforme figurino da CF/88, da interceptação de comunicações telefônicas, pois, a Carta Magna apenas permite a interceptação em casos restritos, previamente autorizada pelo juiz. Porém, não há que se confundir a interceptação com a gravação.
Na interceptação, como o próprio nome sugere, um terceiro, que não interlocutor de uma conversa, intercepta o conteúdo. Tal só é possível nas hipóteses trazidas pela CF/88, reclamando prévia autorização judicial.
Outra coisa é a gravação, na qual um dos interlocutores grava a sua própria conversa com terceiros. Para tanto, não se exige autorização judicial, não havendo qualquer incidência da legislação referente à interceptação, pois, como dito, gravação não se confunde com interceptação.
Por conseguinte, a gravação de uma conversa, por um dos interlocutores, não é prova ilícita. Essa é a jurisprudência pacífica do STF. Eis alguns exemplos:
“Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório”.
¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” .
Portanto, é o Tribunal Supremo, guardião da Constituição Federal, que afirma categoricamente que a gravação ambiental é lícita e para tanto independe de qualquer autorização judicial prévia.
Há outro argumento, que aqui trago por mero amor ao debate. Ainda que a gravação ambiental tivesse o mesmo tratamento da interceptação (o que não é o caso – a comparação aqui é feita somente para fortalecer o argumento retórico), no presente caso ilícito, não haveria.
Vale ressaltar que o caso presente não retrata uma lide individual, mas sim uma lide difusa, no âmago do seu contexto social.
Uma vez que retrata captação de sufrágio, com a doação de quantia para que vereadores “troquem de lado” , vindo apoiar o seu opositor político, não está mais em jogo a relação entre tais políticos individualmente, mas sim o próprio processo eleitoral.
Com o ato investigado, não é a avaliação moral dos participantes que vem à tona, mas a própria democracia.
Estaria a Justiça Eleitoral sendo conivente com a “compra de votos” , oriunda da “compra de apoio político” , através de pagamento de quantia certa, se, mesmo verificando que os atos investigados põe a democracia em xeque, deixasse de chancelar a prova, sob argumento da inexistência de autorização judicial prévia.
Mas – repito – trago o argumento apenas sob o ponto de vista retórico, por se tratar a lide de algo que interessa a todo o povo e ao instituto da democracia, base maior da Constituição de 1988, pois, como já asseverado a gravação não se confunde com a interceptação.
V.2. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO TOTAL
As mídias retratam algumas horas de gravação (vídeo e áudio). Não há necessidade de degravação de todo o conteúdo. Aliás, sequer há obrigatoriedade da degravação. A mesma foi feita apenas nos trechos das conversas que interessam diretamente ao caso concreto.
Vale ressaltar que a prova não é o texto (degravação), mas sim o áudio e o vídeo obtidos (esses, integrais nos presentes autos).
Ressalto que tive o cuidado de ouvir, por horas a fio, toda a gravação (áudio e vídeo), de modo que formo o meu convencimento não pelos trechos degravados, mas sim por todo o contexto das conversas realizadas, não obstante os trechos degravados em muito ajudem a fundamentação, pois são os momentos “decisivos” das conversas realizadas.
Vale ressaltar que cada uma das conversas, realizadas em momentos distintos, estão retratadas inteiramente nas mídias, não havendo “cortes” nos trechos das conversas.
V.3. FLAGRANTE PREPARADO
Não houve flagrante preparado. Apenas, o interlocutor RENICLÁUDIO gravou conversas que comprovaram a oferta ilícita (promessas financeiras – em parte efetivadas).
Não há que se falar em inidoneidade da prova por nítida tentativa de incriminação de adversário político. Com efeito, do contexto, extrai-se que o candidato RONIENRE, através do candidato a vereador GILVAN, propuseram aos candidatos RENICLÁUDIO e CÍCERO, opositores, que renunciassem às suas candidaturas, apoiando aquele primeiro, em troca de vantagens financeiras.
Em mais um tópico da defesa pretende-se afirmar que a prova é clandestina, quando, na verdade, não o é, conforme entendimento já colacionado do STF.
V.4. QUESTÃO SUBSTANCIAL CONTROVERTIDA
Os candidatos RONIERE e AVELAR anunciam que a conduta praticada não pode ser enquadrada em captação ilícita de sufrágio, pois este se refere à oferta a ELEITOR, para obter-lhe o VOTO.
Assim, fundamentam os investigados que a conduta é típica apenas quando praticada por CANDIDATO em função de ELEITOR, sendo que RENICLÁUDIO e CÍCERO não são ELEITORES, mas sim candidatos à vereança.
Chegam a afirmar, categoricamente, que o art. 41-A da Lei 9504/97 é expresso na tipificação da captação irregular do sufrágio apenas quando ocorrente entre CANDIDATO e ELEITOR. Assim afirmam porque a conduta sob acusação seria entre CANDIDATO e CANDIDATO. Tal, porém, não é verdadeiro.
RONIERE é candidato. Sem dúvida, disputa a eleição municipal, almejando o cargo de Prefeito. RENICLÁUDIO e CÍCERO são candidatos à vereança, mas, por nem isso não deixam, antes, de serem eleitores. Aliás, antes de serem candidatos, são eleitores, mesmo porque só pode ser candidato quem, antes de tudo, seja eleitor.
Pois bem. Quanto RONIERE pagou a quantia de R$ 4.200,00 a RENICLÁUDIO e CÍCERO, pretendia o que? Por lógico, queira que ambos traíssem o Partido/Coligação do qual eram membros. Propôs, sim, vantagem financeira para que “mudassem de lado” .
Tal mudança se daria sob diversos suportes fáticos. Primeiro, a renúncia à candidatura. Segundo, o voto e o apoio político. Repito, o VOTO. Ninguém pede (ou, no caso, “compra” ) apoio político sem antes pedir (ou “comprar” ) o VOTO!!!
Não é à toa que foi dado R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO, fato ocorrido numa estrada carroçal à ermo, conforme filmagens indubitáveis na mídia que registra áudio e vídeo (00:02:37). Chegou o Shangay, intermediário de RONIERE, ao entregar um “maço” de dinheiro, mais que visível, a pedir que o valor (R$ 4.000,00) fosse conferido (00:03:06).
RENICLÁUDIO, por seu turno, disse que não conferiria porque demoraria. Não queria “perder tempo” . Na mesma oportunidade, CÍCERO foi avisado que a sua “remuneração” estaria à disposição na cidade. Ao ser questionado, Shangay disse que aquela quantia tinha nascedouro em RONIERE. Aliás, as horas de conversas anteriores apontam que RONIERE, espontaneamente, negociou a “compra” da renúncia de RENICLÁUDIO e CÍCERO, seguida do pedido de voto e apoio político de ambos.
A ideia de que os R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO e os R$ 200,00 a CÍCERO (que seria seguido de outro pagamento) serviria para não só apoio político, mas também compra de voto é flagrante.
Como dito, ninguém pede apoio político sem antes pedir o voto. De outro lado, GILVAN, intermediário de RONIERE, numa conversa na presença deste último, chegou a dizer, expressamente: ¿(…) realmente nós tá comprando voto em Roniere” (f. 23).
Em seguida, enfatiza: ¿(…) voto, não é verdade?” .
Em seguida (tão sarcásticos foram), deram gargalhadas. Isso é muito claro!!!
Logo em seguida, fizeram o acerto de valores e benefícios (a degravação desse trecho está à f. 24), numa conversa que ocorreu no calado na noite, mais precisamente numa madrugada.
Chega, inclusive, RONIERE a externar sua preocupação com o “VAZAMENTO” daquela negociação. Aliás, muito antes, no meado da conversa, já tinha explanado preocupação com “celulares ligados” , pois cônscio de que não seria de bom tom a gravação da conversa, que retratava verdadeiro ilícito.
Ressalto que, ao contrário do informado pelos reclamados, os áudios são audíveis, restando claro o teor das conversas e negociações.
É certo que no jogo político, complexo, caro, e cheio de estratégias, não se pode recusar, em princípio, apoio político. Mas, o que se percebe no caso concreto não é a oferta de apoio político a RONIERE, que não o nega.
O fato é muito diferente. RONIERE, através do interposto GILVAN, angariou o apoio de RENICLÁUDIO e CÍCERO, mediante promessas financeiras (que chegaram a ser efetivadas em parte).
Com isso, RONIERE não apenas “conquistou o apoio político” (segundo a sua intenção); antes de tudo, angariou, mediante pagamento em dinheiro, o VOTO, o que foi feito em flagrante conluio com GILVAN, que agiu como intermediário, tendo completa noção do ilícito que estava praticando.
VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente investigação judicial eleitoral, razão pela qual determino a CASSAÇÃO do registro de candidatura do candidato RONIERE MACEDO REIS, tornando-o INELEGÍVEL pelo prazo de OITO ANOS.
Aplico a mesma sanção ao candidato à vereança GILVAN ARAÚJO DA SILVA, posto que participou consciente e ativamente de todo o ato ilícito, como interposto do candidato RONIERE MACEDO REIS.
Quanto ao candidato a vice-Prefeito AVELAR GOMES DE MACEDO, por não haver provas inequívocas de sua participação nas ilícitas negociações, julgo IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial.
Decisão interlocutória em 11/09/2012 – RE Nº 14189 Juiz IURE PEDROSA MENEZES
R.h.
Requerimento de formação de litisconsórcio. A parte requerida pede a formação de litisconsórcio com a Coligação “Frente Popular de Dormentes” . Contudo, o litisconsórcio é descabido, seja por falta de previsão legal, seja por desnecessidade frente à natureza do direito posto em juízo.
É esse o entendimento pacífico do TSE. Vejamos alguns julgados:
“(…) É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes” .
“(…) Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes” .
“(…) O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE” .
“(…) Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar” .
Assim, indefiro a formação do litisconsórcio requerida.
Requerimento de segredo de justiça. Indefiro, pois não há regra que imponha, em tese, o segredo de justiça na AIJE. O segredo só pode ser determinado no caso concreto. Os requeridos argúem que a Coligação opositora vem noticiando que já houve decisão definitiva no presente feito, fato esse inverídico.
Os requeridos tem plena possibilidade de desmentir o suposto “boato” , bastando apresentar certidão no tocante ao não-julgamento do mérito dos presentes autos. O segredo só deve ser deferido se o interesse público o exigir (não é o caso presente) ou quando a intimidade/vida privada reclamar tal decisão (o que, igualmente, não se verifica no caso concreto).
Impulso processual. As partes não requereram produção de prova testemunhal, ficando anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Passado o prazo recursal, voltem-me para sentença.
Despacho em 15/08/2012
Se o procurador federal PRE PE deu seu parecer pela manutençao da sentença do juiz da comarca ,tem tudo para o pleno do TRE acompanhar o parecer.Com isso Dormentes pode ter uma eleiçao suplementar,no proximo ano!
Tais maluco, que outra eleição. pode espernear. Roniere será o futuro prefeito de Dormentes. Vamos ver se ele melhora a educação desse município, pois está precisando. SÓ NÃO ENTENDO O MOTIVO DESSA PUBLICAÇÃO ACIMA. Nada a v ?!
será que escapa?Prefeito eleito de Dormentes, flagrado em vídeo comprando votos, tem caso perto de ser julgado pelo TRE
POSTADO ÀS 18:28 EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012
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INCIVILIDADE NO TRÂNSITO
será que escapa?Prefeito eleito de Dormentes, flagrado em vídeo comprando votos, tem caso perto de ser julgado pelo TRE
POSTADO ÀS 18:28 EM 26 DE NOVEMBRO DE 2012
Tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), o caso envolvendo a disputa pela Prefeitura de Dormentes, cidade do Sertão de Pernambuco. O candidato da situação, Roniere Macêdo Reis (PSB), foi flagrado em vídeo negociando compra de votos e apoio político em troca de votos na disputa municipal.
Candidato a prefeito no Sertão pelo PSB é flagrado em vídeo comprando votos e apoio político
PSB estadual só se pronuncia sobre caso em Dormentes após julgamento
O socialista teve sua candidatura impugnada em primeira instância pelo juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral (veja AQUI). Mas o candidato recorreu – tornando-se novamente apto a disputar – e conseguiu vencer a adversária Josimara Cavalcanti (PTB) na eleição de outubro. Seu recurso, todavia, foi rejeitado pelo juíz Iure Pedrosa Menezes, da 107ª Zona (leia texto abaixo da matéria).
Após compra de votos flagrada em vídeo, candidato do PSB a prefeito no Sertão tem candidatura impugnada
Em Dormentes, candidato flagrado comprando votos se elege
Tentando vencer pelo cansaço, Roniere Macedo recorreu novamente. A expectativa é de que o recurso seja julgado no início de dezembro. O processo está nas mãos do Desembargador Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do caso. Se o recurso for julgado procedente, Roniere fica apto e assume o mandato normalmente em 1º de janeiro. Se não, novas eleições devem ser convocadas – podendo estas serem adiadas, caso Roniere siga recorrendo às instâncias mais elevadas. Veja o processo no Site do TRE.
Uma nação bem instruída não vota em corrupto. Essa é a relação do processo com essa reportagem.
E por que foi usada a foto da Escola Adventista se ela não está na lista?
o povo burro viu as piores escolas do mindo
povo burro
Será que em Dormentes não tem PETI não?! k.
Desconheço essa escola estadual em Dormentes, a única que eu conheço é o Senador Nilo Coêlho. Onde fica essa escola?
Em Lagoa
Não acredito que vc não sabe onde fica a Escola Estadual de Lagoa, vai dizer que faz parte de Afrãnio, ou Petrolina, ou Santa Filomena; procure sair mais de casa está desatualizada.
Carlos Britto, obrigado pelo respeito que está tendo com os leitores do seu blog.
O fato ocorrido com a foto, me fez lembrar uma matéria que o Jornal Nacional veiculou sobre o Vale do São Francisco, e citou Juazeiro como sendo Juazeiro do Norte-CE. No mesmo momento enviei um e-mail para o jornal relatando o ocorrido e eles corrigiram no mesmo programa.
Eu achei aquela atitude muito respeitosa com os telespectadores, e estou vendo essa atitude hoje em você. Tal fato está me fazendo admirar mais ainda seu trabalho. Parabéns pelo seu blog, muito sucesso para vc e toda a sua equipe.
Atenciosamente,
Reinaldo Júnior
Queria saber, a resposta de um professorzinho que leciona Educação Física em Dormentes e em Afrãnio; anda pelos cantos desmoralizando a educação em Afrânio e vangloriando a de Dormentes. Será que é um resultado mentiroso? Devia ser umas das melhores.
Se com esse prefeito já tá nesta situação,imagine bem com o novo eleito! AINDA DIZEM QUIE MUDARAM A EDUCAÇÂO
Caro cidadão revoltado, não se revolte, não se desespere, depois piora! Quem mandou votar no homen, em time que está ganhando não se mexe. Não é isso?!
Esse bando de adolescentes que só pensa em namoro … Dá nisso! Deplorável, vergonhoso …
infelizmente os jovens ñ tem perspetiva de vida e é nisso que dá, não podemos só culpar as pessoas da educação ou o prefeito,pois investimentos há e muito já foi feito na educação do nosso municipio
É sério ?! então aí de Santa Filomena Os governantes estão de parabéns, deve está honrando a confiança depositada neles. Pois em minha cidade (Afrânio) a educação está estagnada salários defasados, temos um Plano de cargos e carreiras que anda a passos de tartaruga. O professor finge que ensina, os alunos fingem que aprendem e o prefeito finge que paga bem. NÃO TEM UMA VAGUINHA PARA UM PROFESSOR DE MATEMÁTICA OU DE FÍSICA AÍ EM SANTA FILOMENA, NÃO?!
E o processo referido se n der em nada já vi que a bandidagem tomou de conta mesmo … Só um alienado acha que ele não fez nada demais.
É realmente. Coitado dos caprinos e ovinos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk…
Hoje vejo muitos professores culpando políticos e alunos pela defasagem da educação e dizendo q fazem a parte que lhe es cabida.
Eu concordo em parte com a culpa dos políticos, pois são eles q permitem q muitos professores desqualificados estejam atuando em salas de aula, e com isso quem paga o pato é o pobre aluno.
Sem querer generalizar, más o q vejo hoje, principalmente em Dormentes, são muitos professores q se dizem pós graduados, atuando no Nível Médio e Fundamental, vivem reclamando de salários baixos, de falta de apoio, disso e daquilo, quando a educação tem um resultado ruim culpa os outros, más esquecem q quem faz o trabalho na sala de aula é ele: o professor.
Na verdade temos muitos professores com diplomas de pós graduação q fazem concursos pra ensinar o primário e ainda nem sequer atingem a média. De quem será a culpa? Será também culpa dos políticos? Ou dos alunos?
Eu acho q pra ser professor não adianta simplesmente um diploma, más sim ter realmente capacidade para exercer tal função.
Seria muito bom se fosse criado um exame nacional também para os professores. ENPP: Exame Nacional de Professores Públicos, e com base nesse exame, fazer uma filtragem, deixando apenas aqueles profissionais q realmente tenham capacidade de fazer uma educação digna.
Como é q os alunos principalmente do Ensino Médio podem se desenvolverem se os professores que os ensinam não passam numa prova de primário?
Basta consultar a lista dos vários concursos recentes feitos na região e vejam a situação de muitos dos nossos educadores.
CARA! Que bom que não sou de Dormentes, Ufa! Realmente vejo alguns professores dessa cidade ” tirando onda ” de professores de outras cidades por terem bons salários. E aí o que estão fazendo da vida? estão sendo pagos para que? Somente para encher a cabeça dos alunos de bobagens?