O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou pedido para suspender o andamento de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33, que submete à avaliação do Congresso decisões do tribunal. A PEC 33 foi responsável por um mal estar entre Legislativo e Judiciário na semana passada. Parlamentares apontaram interferência do STF no Congresso por conta de outra decisão, do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu tramitação de projeto que inibe novos partidos.
Mas o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), já havia paralisado o andamento da PEC. Alves decidiu não criar, por enquanto, a comissão especial que é necessária para dar andamento à proposta.
Com isso, o ministro Toffoli considerou que não há risco de lesão irreparável a um direito que justifique a concessão de uma liminar (decisão provisória). A decisão final sobre a constitucionalidade da PEC 33 ainda terá de ser tomada pelo plenário do STF, mas não há data para isso.
“Não havendo notícia da designação da Comissão Especial responsável pelo exame do mérito da proposição e elaboração de parecer a ser submetido ao plenário da Casa Legislativa, é possível afirmar que a tramitação da PEC nº 33/2011 encontra-se, atualmente, suspensa na Câmara dos Deputados, o que evidencia, ao menos nesse momento, a ausência de periculum in mora (possibilidade de lesão irreparável a direito) que justifique a atuação desta Suprema Corte em sede de liminar”, argumentou o ministro Dias Toffoli.
A decisão de Toffoli foi resposta a uma ação protocolada por PSDB e PPS. Os dois partidos questionam a legalidade do texto da PEC 33, que autoriza o Congresso a rever decisões do STF sobre inconstitucionalidade de propostas de emendas à Constituição.
“Ofensa”
Os dois partidos alegaram que o projeto não poderia sequer estar tramitando no Congresso, por “ofender” o princípio da separação de poderes. Toffoli ressalvou, porém, que poderá alterar sua posição caso as condições de votação da proposta de emenda constitucional se alterem.
“Ressalto, entretanto, que tal modo de agir não impede eventual reapreciação liminar da matéria caso alterada a moldura fático-jurídica subjacente à ação antes de concluída a instrução do processo para julgamento definitivo da lide”. (Fonte: G1)