Neste artigo enviado ao Blog, o economista Maurício Costa Romão acredita que a proposta de reforma política defendida pelo Partidos dos Trabalhadores deve fracassar pelo menos em um item: o da correção da sub-representação parlamentar de alguns estados na Câmara Federal. Pela proposta, as bancadas da região Norte na Casa perderiam força, enquanto a de São Paulo seria aumentada.
Mas Romão explica que esse item fere a Constituição, em seu artigo 45 (parágrafo 1°). Confiram:
O presidente do PT, Rui Falcão, anunciou recentemente que a proposta de reforma política do partido já está nas ruas, em campanha nacional, buscando coletar 1,5 milhão de assinaturas que respaldem um projeto de lei de iniciativa popular.
Os pontos principais da proposta repousam em quatro pilares: (1) financiamento público de campanhas eleitorais; (2) sistema de lista fechada; (3) convocação de Assembleia Nacional Constituinte específica; (4) correção da sub-representação parlamentar de alguns estados na Câmara Federal. É sobre este último ponto que o presente texto discorre.
O art. 45 da Carta Magna, no § 1º, reza que a representação dos estados na Câmara deve ser proporcional à população e que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais que 70 deputados. Ao estabelecer tais limites à representação parlamentar, a proporcionalidade de que trata o referido parágrafo torna-se apenas parcial.
Essa injunção legal é criticada por interferir no princípio democrático universal de “um homem, um voto” (o voto tem o mesmo peso para cada pessoa) e, vez por outra, a sugestão de se eliminar os limites, adotando-se a proporcionalidade geral na representação parlamentar vem à tona, como agora, por iniciativa do PT.
Fazendo uso do Censo Populacional de 2010, e do Método das Maiores Médias que é empregado pelo Tribunal Superior Eleitoral para distribuir cadeiras no Parlamento de acordo com as populações dos estados, observa-se que se a sugestão petista prosperasse o Estado de São Paulo teria 112 deputados, ao invés do limite máximo de 70.
Ao contrário do limite mínimo de oito parlamentares, os Estados de Roraima e Amapá ficariam com somente um deputado, o Estado do Acre teria dois, Tocantins três, Rondônia quatro, Sergipe cinco e o Distrito Federal sete. Os cinco estados da região Norte perderiam nada menos que 29 parlamentares, em conjunto.
A probabilidade de esta solução avançar no Parlamento é praticamente zero, por conta das drásticas modificações impressas em algumas bancadas. São Paulo, por exemplo, ficaria com mais de um quinto da Câmara, criando um desequilíbrio representativo de tal sorte que possibilitaria sua bancada ter força numérica suficiente para determinar resultados de votações em plenário.
Conquanto restabeleça o desejável princípio o de “um homem, um voto”, a sugestão de proporcionalidade plena abraçada pelo PT implica em um saldo deveras desbalanceado, onde aparecem bem mais perdedores (18 estados) do que ganhadores (seis estados), o que inviabiliza seu acolhimento entre os deputados.
É oportuno mencionar que o trâmite de um projeto de lei de iniciativa popular no Congresso Nacional segue o rito de qualquer outro projeto apresentado pelos próprios parlamentares. Colher assinaturas na rua dá respaldo popular e imprime credibilidade à proposta, mas não lhe garante salvo conduto de aprovação. O item de correção da representação parlamentar exigiria, inclusive, emenda à Constituição.
Portanto, o item da proposta de reforma política petista que trata de substituir a sistemática atual de representação parlamentar pela adoção do princípio “um homem, um voto”, já tem morte anunciada!
Maurício Romão/PhD em Economia