Durante esta quarta (13) a Prefeitura de Petrolina, através do próprio prefeito Julio Lossio (PMDB), veiculou notícias informando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS) solicitou o bloqueio de R$5 milhões das contas do município em decorrência de uma dívida contraída junto àquela instituição, que teria sido realizada durante a gestão do ex-prefeito Fernando Bezerra Coelho (PSB).
Segundo Lossio, alguns termos aditivos ao contrato teriam sido feitos de forma irregular e que, por esta razão, teriam entrado com ação na Justiça Federal solicitando a nulidade do contrato e a paralisação do pagamento das parcelas ainda devidas.
Em primeira instância, no julgamento em Petrolina, Lossio obteve êxito, tendo sido ordenada a suspensão provisória dos pagamentos mensais devidos.
Após a decisão da justiça em Petrolina, o BNDES recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) no Recife, que por unanimidade reformou a sentença de primeiro grau, julgando que todos os procedimentos e aditivos realizados durante a execução do contrato foram totalmente regulares, com esta regularidade atestada também pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE), Tribunal de Contas da União (TCU), Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Senado Federal.
Advogados ouvidos pelo Blog dizem que o prefeito Julio Lossio “buscou uma aventura jurídica na tentativa de não pagar o restante do empréstimo, que possibilitou inclusive que centenas de obras de infraestrutura e modernização administrativa fossem implantadas na cidade de Petrolina, trazendo por consequência melhoria da qualidade de vida de milhares de pessoas. Em outras palavras, não quis honrar o contrato anteriormente firmado, muito embora se constata agora, baseando-se em premissas e fundamentos falsos e insustentáveis, como demonstrado”, afirmou um dos advogados.
Como tudo deu errado e a tese de Lossio falhou, agora o BNDES quer receber o que tem em atraso, que podem ser valores bem maiores do que os R$5 milhões anunciados.
Mas isso não deve ser problema para esta administração, já que provou em outras ocasiões, como na realização de festas na cidades, que facilmente arrecada e paga valores bem maiores, como os R$20 milhões gastos nas festas juninas – motivo de várias auditorias e questionamentos da comunidade.
Leia abaixo abaixo a decisão da Justiça Federal, que falamos acima, julgando regular a contratação e os aditivos celebrados:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 25929/PE (0001100- 33.2011.4.05.8308)
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROLINA – PE
ADV/PROC : CAMILA ABREU TEIXEIRA CRUZ E OUTROS
APELANTE : BNDES – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADV/PROC : THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
APELADO : UNIÃO
REMTE : JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PETROLINA) – COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM: 17ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS – Segunda Turma
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DE ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O BNDES. LIMITES E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LC Nº 101/2000 E NA RESOLUÇÃO SF Nº 43/2001. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÕES AUTORIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO TCU. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade de operação de crédito firmada entre o BNDES e o Município de Petrolina (PE), bem como a conciliação de contas para apuração dos haveres de cada um dos contratantes. 2. A produção de prova pericial poderá ser indeferida quando restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 420 do Código de Processo Civil. Inexistindo fato a depender da realização dessa prova, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. As condições e limites de contratação de operações de crédito por parte de entes públicos da Federação estão definidos no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 4. A Secretaria do Tesouro Nacional – STN é o órgão do Ministério da Fazenda competente para analisar o cumprimento dos limites legais de endividamento dos entes públicos, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 5. Hipótese em que a contratação da operação de crédito e suas respectivas prorrogações fora autorizada previamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e chancelada pelo Tribunal de Contas da União, tendo sido reconhecida a sua regularidade. 6. A sentença merece ser reformada para se reconhecer a validade do Contrato de Financiamento e dos respectivos aditamentos, por estar em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 7. Apelação do BNDES e remessa oficial providas para reconhecer a validade do contrato e seus respectivos aditivos. Apelação do Município improvida. Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do BNDES e à remessa oficial, negar provimento à apelação do ente público municipal e julgar prejudicado o agravo retido, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife (PE), 22 de janeiro de 2013. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
Pelo visto o empréstimo foi feito para modernizar a cidade isso é normal todos os prefeitos fazem isso, agora o gostosao do prefeito não quer assumir com as responsabilidades , mesmo sendo outros prefeitos que fizeram o empréstimo. O bom de tudo que esse empréstimo não foi feito para gastar em festas.
Incompetencia pura eita gestor municipal fraco.
É. Contra os fatos não há argumentos. Caiu a casa sr. Julio Lóssio, mentira tem pernas curtas, ou melhor, não tem pernas. O senhor pode enganar os bestas dos petrolinenses mas a Justiça de forma alguma.
EITA,MAIS TEM INVEJA E FERNANDO.JÁ QUE NÃO SABE RESOLVER PEDE PRA SAIR QUE FERNANDO SABE COMO RESOLVER.ESSA ADMINISTRAÇÃO É FRACA VIU,NUNCA VI TANTA FALTA DE RESOLVER OS PROBLEMAS MAIS COMUNS.
PENSE NUM POVINHO FRACOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO;
TUDO QUE ELES NÃO SABEM RESOLVER CULPAM FERNANDO BEZERRA COLEHO.
FERNANDO SE VOCÊ FAZ MAL A ESSA GENTE ACREDITE QUE AO POVO DE PETROLINA VOCÊ SÓ FEZ O BEM E FAZ O BEM.
A verdade é que FBC não prestou conta; o nome do município foi para o SERASA. JL conseguiu tirar o nome do SERASA e tenta na justiça provar que o BNDES não podia ter feito os aditivos. Agora a pergunta: onde foi que FBC investiu esse dinheiro…
Interessante como a Lei de Responsabilidade Fiscal não funciona para alguns, FBC faz um empréstimo pra “melhorar” a cidade e deixa a conta para os outros pagarem? bater palma com a mão dos outros é muito bom né?
FBC é realmente um eximiu administrador, em 2012 ele mandou a CODEVASF asfaltar todas as vias das vilas dos perímetros irrigados mas não fez o saneamento…