Dr.Pérsio minimiza problemas na saúde pública e defende gestão do HU: “Trabalha sobrecarregada”

por Carlos Britto // 05 de janeiro de 2015 às 07:50

dr.persio_640x360Após ter ajudado a aprovar um projeto de lei de autoria do prefeito de Petrolina, Julio Lossio (PMDB), na última sessão plenária do ano, semana passada, destinando um auxílio financeiro de R$ 1 milhão à Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) para compra de insumos ao Hospital Universitário (HU), o vereador Dr.Pérsio Antunes (PMDB) procurou minimizar os problemas na saúde pública do município.

Segundo o vereador, o que ocorre é que o HU “trabalha sobrecarregado”, apesar dos R$ 2,1 milhões repassados mensalmente pelo governo federal. “São 55 municípios atendidos pelo hospital. Além disso, em Juazeiro o Hospital Regional ficou fechado quase um mês e a Pró-Matre praticamente fechou as portas. Hoje, cuida somente da parte cardíaca, enquanto a de Traumas, que fica com o HU, tem custos mais altos”, justificou.

Mesmo assim, Dr.Pérsio disse que a Casa Plínio Amorim tem cobrado da Univasf – que atualmente é a gestora do HU – um atendimento satisfatório à população, apesar de reconhecer que “já se fez muito”. O vereador também evitou críticas ao reitor Julianeli Tolentino, o qual foi convidado algumas vezes pelo Legislativo Municipal para falar sobre o assunto, mas ainda não se fez presente. “Outros representantes da Univasf, a exemplo do Dr.Ricardo Pernambuco, já foram à Câmara”, lembrou.

Ainda sobre o subsídio de R$ 1 milhão da prefeitura, o vereador garantiu que os recursos não descobrirão a Atenção Básica do município, uma vez que o prefeito justamente repassou a responsabilidade do HU (antigo Hospital de Traumas) por não ter condições de assumir os atendimentos. “Se a prefeitura pode ajudar, é melhor deixar o povo sofrendo, sem soro, ou comprar o soro?”, indagou Dr.Pérsio, referindo-se ao fato de que os recursos direcionam-se à compra de insumos como soro fisiológico e gazes para a unidade. Na última fiscalização ao, HU, a cerca de dois meses, representantes do Conselho Regional de Medicina (Cremepe) constaram a falta desses produtos.

Transferência

Dr.Pérsio também não se disse arrependido por ter votado favorável à transferência de gestão do antigo Traumas, antes nas mãos do município, para a Univasf. “Votaria um milhão de vezes para devolver tanto o Traumas quando o HDM ao estado, porque não é responsabilidade do município cuidar da saúde terciária”, completou.

Dr.Pérsio minimiza problemas na saúde pública e defende gestão do HU: “Trabalha sobrecarregada”

  1. José Aires disse:

    CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

    Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

    Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

    Fonte: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

    TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
    II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
    III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
    IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
    V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
    VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
    VIII – participação da comunidade;
    IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    Fonte: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

    Para um bom entendedor, sem comentários.

    José
    Especialista em Gestão Pública em Saúde.

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