TCM rejeita contas do ex-prefeito de Juazeiro

por Carlos Britto // 10 de dezembro de 2009 às 12:11

misael-aguilar-210809O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), rejeitou as contas do ex-prefeito de Juazeiro Misael Aguilar, relativas ao exercício de 2008. Misael terá que devolver aos cofres municipais o valor de R$ 681.584,86, em decorrência de ausência de comprovação de despesa, e multa no valor de R$ 30.800,00.

Foram detectadas as seguintes irregularidades praticadas pelo ex-prefeito: casos de ausência de licitação no montante de R$ 9.384.464,19, ausência de licitação por fragmentação de despesa no valor total de R$ 55.756,33, apresentação incompleta de documentação, ocorrência de diversos casos de empenhos, de liquidações e pagamentos irregulares, divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) e o montante registrado no demonstrativo de despesa em diferentes meses no montante de R$ 680.023,55, entre outras.

O TCM rejeitou as contas de 2006, cujo parecer ainda não foi avaliado pela câmara por força de uma liminar na justiça. Rejeitou as de 2007 em que o ex-prefeito conseguiu a reconsideração e agora emitiu parecer pela rejeição das contas de 2008, que Misael ainda pode recorrer.

Com informações do TCM

TCM rejeita contas do ex-prefeito de Juazeiro

  1. Jorge Santos Nascimento disse:

    Caro Carlos Brito,

    Buscando esclarecer alguns pontos conflitantes quando da rejeição das contas do Ex- Prefeito de Juazeiro: Misael Aguilar Silva Júnior de 2008, venho solicitar deste espaço a publicação das considerações a seguir.

    CONSIDERAÇÕES SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE JUAZEIRO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

    Pontos da Rejeição:

    1 – O Executivo descumpriu o Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que foram inscritos em restos a pagar, o montante de R$ 21.703.927,12, e pagas no exercício de 2009 – Despesas de Exercícios Anteriores (2008) no valor de R$ 2.268.290,03 o que caracterizou assunção de obrigação de despesa sem que houvesse disponibilidade de caixa suficiente para cobertura:

    Comentário:

    Análise da 21ª. IRCE de Juazeiro em 03/11/09, através do Pronunciamento Técnico, as Fl. 04 confessou:“O Ativo Disponível desse Grupo Atinge R$24.671.491,45 que compõe – se de:

    Banco conta Movimento Saldo em 31/12/08 R$ 1.661.486,15

    Bancos Vinculados Saldo em 31/12/08 R$ 3.252.606,07

    Bancos Aplicações Saldo em 31/12/08 R$ 13.481.244,44

    Transferências de Receitas

    Intragovernamentais Saldo em 31/12/08 R$ 141.047,44

    Outras Dispopnibilidades

    Financeiras Restos a Receber em 31/12/08 R$ 5.983.554,30

    Banco Aplicação – C/Movimento em 31/12/08 R$ 151.554,23

    Total das Disponibilidades em 31/12/08 R$ 24.671.491,45”

    Restos a Pagar de 2008 inscritos no

    Balanço em, 31/12/08 R$ 21.703.927,12*

    Saldo depois de cumprir as obrigações R$ 2.957.564,33

    *Fonte: Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE de Juazeiro.

    O que diz o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,:

    “Nos dois últimos oito meses do mandato, os governantes não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

    Como ficou o desempenho da Prefeitura para atender este requisito da Lei;

    Restos a Pagar 2008 (1º. Quadrimestre) R$ 16.337.924,70

    Restos a Pagar – 2008 (últimos oito meses) R$ 2.730.467,28

    Total do ano 2008 R$ 19.068.391,98

    Ora se a LFR diz que o crime é cometido se houver despesa superior ao dinheiro em banco disponível nos oito últimos meses do mandato, como justificar que A Prefeitura de Juazeiro não cumpriu o art. 42 da citada Lei, se só deixou de restos a pagar o valor de R$ 2.730.467,28 ? nos últimos oito meses de mandato.

    2 – A prefeitura não cumpriu o disposto que determina a aplicação do percentual mínimo de 25% da Receita de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do ensino, alcançando somente o índice de 19,21%.

    Comentário:

    Defesa da Prefeitura protocolada em 23/11/09 naquela Corte de Contas:

    R$ 1,00

    Valor do TCM
    32,528,873
    18.38%
    PROVAS

    INSS – PARCELAMENTO
    1,082,103.80

    1) Demonstrativo da despesa, comprovando os pagamento do ano com Pessoal da educação; 2) Demonstrativo de despesa comprovando o pagamento acumulado do INSS parcelado(elem. Desp. 4690.71.00); 3) Demonstrativo da Sec. Adm. Fazenda comprovando os percentuais de vinculação, devidamente assinado.

    Valor das despesas da Educação(Ensino Básico) relativo ao mês de Dez/08, glosadas indevidamente por falta do extrato bancário.
    5,740,082.00

    Relação do SIES

    Restos a Pagar 2008 não lançados no SIES e não somados pela IRCE
    5,390,984.12

    1) Relação dos Restos a Pagar de 2008.

    Como pode ser observado, em um dos casos o valor de R$ 5.740.082,00, segundo o TCM, foi desconsiderado gasto na educação pela falta de extrato da conta bancária, ora , despesa não aplicada na Educação não é avaliada pela ausência de extrato e sim se o serviço, a obra ou os materiais foram destinados para as unidades escolares e seu corpo funcional , logo ao apresentar o extrato bancário deveria o TCM, aceitar essa despesa, o que não ocorreu por parte daquela Corte de Contas quando do julgamento.

    Expediente idêntico foi conferido na análise dos índices do FUNDEB:

    DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO FUNDEB – 60%
    Valor
    %

    Valor apurado pela CCE(6.1.2 do Pron. Técnico)
    15,217,572.22
    44.58%

    Valor das despesas do Fundeb 60%, Coluna Recursos Próprios – Fol. Pag. Profissionais do Magistério.(Acumulado até o mês de Nov/2008)
    2,597,979.84

    Valor das despesas do Fundeb 60% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário + Rec. Fol. Pag. Prof. Magistério da 3a Coluna do SIES.
    2,822,566.06

    Restos a Pagar do Fundeb 60%
    809,744.66

    TOTAL
    21,447,862.78
    62.83%

    Como pode ser observado, houve sim cumprimento do mínimo da aplicação dos 60% do Fundeb.

    Como também na análise do índice da Saúde o TCM adotou a mesma regra para desconsiderar a aplicação :

    DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA SAÚDE – 15%
    Valor
    %

    Valor apurado pela CCE(6.2 do Pron. Técnico)
    12,528,722.34
    12.63

    Valor das despesas da Saúde 15% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário.
    1,742,828.78

    Restos a Pagar da Saúde 15%
    2,656,751.67

    Despesas do INSS glosadas indevidamente pela IRCE no mês de Junho/08.
    455,926.63

    TOTAL
    17,384,229.42
    17.52

    3 – Entretanto restaram consignados nos relatórios técnicos as seguintes irregularidades praticadas pelo ex-prefeito: casos de ausência de licitação no montante de R$ 9.384.464,19. O montante registrado no demonstrativo de despesa em diferentes meses no montante de R$ 680.023,55 entre outras.

    Comentário:

    O que diz o Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE sobre a análise da documentação que em 03 de novembro de 2009, estava sob a guarda daquela Inspetoria para análise quando do sorteio das contas:

    “ As fls. 469 a 494, encontra-se o processo no 13045-09, referente a solicitação de prazo para entrega das justificativas relativas às notificações dos meses de agosto, setembro, outubro , novembro e dezembro de 2008, tendo sido autorizado, em caráter excepcional, pela Presidência desse Tribunal, para apreciação pelo Conselheiro que vier a ser Relator da Contas. Acompanha 04 pastas AZS com documentos sobre a Matéria.”*

    *Fonte: Pronunciamento Técnico 21ª. IRCE , fls. 18 e 19 respectivamente.

    Ora se a própria 21ª. IRCE registra que não houve condições dela apreciar a documentação da Prefeitura dos meses de Agosto a Dezembro de 2008. Como pode afirmar que o Gestor realizou despesas sem licitações no Valor de R$ 9.384.464,19 e deixou de apresentar o montante de R$ 680.023,55 de gastos sem documentação comprobatória? Se todos esses registros foram encaminhados a 21ª. IRCE nesses meses citados, e a própria Presidência do TCM autoriza que o Gabinete do Conselheiro Relator analise estas peças quando do sorteio das contas. Ora ao não cumprir a análise da documentação na íntegra , é evidente que há um cerceamento do direito amplo de defesa de ex-prefeito .

    Por estas razões, S.M.J., é que esperamos mais uma vez ao fazermos Pedido de Reconsideração, a partir desta data, junto aquele Tribunal de Contas dos Municípios, que o mesmo pratique a justiça e reverta à posição atual, como já conseguimos este reconhecimento por parte do TCM/BA, quando rejeitou inicialmente as contas do ex-prefeito de 2007, e posteriormente, aprovando-as depois de uma nova reanalise.

    Grato,

    Jorge Nascimento

    Ex – Secreetário de Administração e Fazenda de Juazeiro/BA

  2. Marcos Macedo disse:

    A cidade é carente eo índice de atendidos pela bolsa familia proporcionalmente um dos maiores do Brasil, Enquanto isso seus políticos são dessa estirpe. O povo que espera o saneamento, a pavimentação a iluminação pública um plano urbanistico.

  3. Alex Vieira disse:

    Corruptos, ladrões, gananciosos e preguiçosos: devolvam o dinheiro aos cofres públicos. Cadeia para todos: do Prefeito ao Secretário, do Tesoureiro ao chefe da contabilidade, passando pela “Phi”, empresa de contabilidade terceirizada só para controlar as finanças. José Roberto Arrruda fez pós-graduação em ladroagem com a equipe de desse ex-prefeitinho! Agora sem o velhinho ACM, “que o diabo o guarde”, ficou mais difícil corroper juízes e promotores. Queira Deus que essa turma nefasta jamais volte à Prefeitura e que sirva de exemplo para as futuras gestões. Respeito à coisa pública, não se pode converter em próprio o patrimônio alheio.

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