Ex-secretário envia esclarecimento sobre rejeição das contas de Misael

por Carlos Britto // 11 de dezembro de 2009 às 12:37

Jorge-NascimentoO ex-secretário de finanças de Juazeiro, Jorge Nascimento, enviou ao Blog uma nota de esclarecimento sobre a rejeição das contas do ex-prefeito Misael Aguilar, referentes ao ano de  2008. De acordo com ele, a prefeitura não descumpriu o artigo 42 como disse o Tribunal de Contas do Município.

Confiram:

Buscando esclarecer alguns pontos conflitantes quando da rejeição das contas do Ex-Prefeito de Juazeiro: Misael Aguilar Silva Júnior de 2008, venho solicitar deste espaço a publicação das considerações a seguir.

Pontos da Rejeição:

1 – O Executivo descumpriu o Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que foram inscritos em restos a pagar, o montante de R$ 21.703.927,12, e pagas no exercício de 2009 – Despesas de Exercícios Anteriores (2008) no valor de R$ 2.268.290,03 o que caracterizou assunção de obrigação de despesa sem que houvesse disponibilidade de caixa suficiente para cobertura:

Comentário:

Análise da 21ª. IRCE de Juazeiro em 03/11/09, através do Pronunciamento Técnico, as Fl. 04 confessou: “O Ativo Disponível desse Grupo Atinge R$24.671.491,45 que compõe – se de:

Banco conta Movimento Saldo em 31/12/08 R$ 1.661.486,15

Bancos Vinculados Saldo em 31/12/08 R$ 3.252.606,07

Bancos Aplicações Saldo em 31/12/08 R$ 13.481.244,44

Transferências de Receitas

Intragovernamentais Saldo em 31/12/08 R$ 141.047,44

Outras Disponibilidades

Financeiras Restos a Receber em 31/12/08 R$ 5.983.554,30

Banco Aplicação – C/Movimento em 31/12/08 R$ 151.554,23

Total das Disponibilidades em 31/12/08 R$ 24.671.491,45”

Restos a Pagar de 2008 inscritos no

Balanço em, 31/12/08 R$ 21.703.927,12*

Saldo depois de cumprir as obrigações R$ 2.957.564,33

*Fonte: Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE de Juazeiro.

O que diz o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,:

“Nos dois últimos oito meses do mandato, os governantes não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

Como ficou o desempenho da Prefeitura para atender este requisito da Lei;

Restos a Pagar 2008 (1º. Quadrimestre) R$ 16.337.924,70

Restos a Pagar – 2008 (últimos oito meses) R$ 2.730.467,28

Total do ano 2008 R$ 19.068.391,98

Ora se a LFR diz que o crime é cometido se houver despesa superior ao dinheiro em banco disponível nos oito últimos meses do mandato, como justificar que A Prefeitura de Juazeiro não cumpriu o art. 42 da citada Lei, se só deixou de restos a pagar o valor de R$ 2.730.467,28 ? nos últimos oito meses de mandato.

2 – A prefeitura não cumpriu o disposto que determina a aplicação do percentual mínimo de 25% da Receita de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do ensino, alcançando somente o índice de 19,21%.

Comentário:

Defesa da Prefeitura protocolada em 23/11/09 naquela Corte de Contas:

R$ 1,00

Valor do TCM

32,528,873

18.38%

PROVAS

INSS – PARCELAMENTO

1,082,103.80

1) Demonstrativo da despesa, comprovando os pagamento do ano com Pessoal da educação; 2) Demonstrativo de despesa comprovando o pagamento acumulado do INSS parcelado(elem. Desp. 4690.71.00); 3) Demonstrativo da Sec. Adm. Fazenda comprovando os percentuais de vinculação, devidamente assinado.

Valor das despesas da Educação (Ensino Básico) relativo ao mês de Dez/08, glosadas indevidamente por falta do extrato bancário.

5,740,082.00

Relação do SIES

Restos a Pagar 2008 não lançados no SIES e não somados pela IRCE

5,390,984.12

1) Relação dos Restos a Pagar de 2008.

Como pode ser observado, em um dos casos o valor de R$ 5.740.082,00, segundo o TCM, foi desconsiderado gasto na educação pela falta de extrato da conta bancária, ora , despesa não aplicada na Educação não é avaliada pela ausência de extrato e sim se o serviço, a obra ou os materiais foram destinados para as unidades escolares e seu corpo funcional , logo ao apresentar o extrato bancário deveria o TCM, aceitar essa despesa, o que não ocorreu por parte daquela Corte de Contas quando do julgamento.

Expediente idêntico foi conferido na análise dos índices do FUNDEB:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO FUNDEB – 60%

Valor

Valor apurado pela CCE (6.1.2 do Pron. Técnico)

15,217,572.22

44.58%

Valor das despesas do Fundeb 60%, Coluna Recursos Próprios – Fol. Pag. Profissionais do Magistério. (Acumulado até o mês de Nov/2008)

2,597,979.84

Valor das despesas do Fundeb 60% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário + Rec. Fol. Pag. Prof. Magistério da 3a Coluna do SIES.

2,822,566.06

Restos a Pagar do Fundeb 60%

809,744.66

TOTAL

21,447,862.78

62.83%

Como pode ser observado, houve sim cumprimento do mínimo da aplicação dos 60% do Fundeb.

Como também na análise do índice da Saúde o TCM adotou a mesma regra para desconsiderar a aplicação:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA SAÚDE – 15%

Valor

Valor apurado pela CCE (6.2 do Pron. Técnico)

12,528,722.34

12.63

Valor das despesas da Saúde 15% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário.

1,742,828.78

Restos a Pagar da Saúde 15%

2,656,751.67

Despesas do INSS glosadas indevidamente pela IRCE no mês de Junho/08.

455,926.63

TOTAL

17,384,229.42

17.52

3 – Entretanto restaram consignados nos relatórios técnicos as seguintes irregularidades praticadas pelo ex-prefeito: casos de ausência de licitação no montante de R$ 9.384.464,19. O montante registrado no demonstrativo de despesa em diferentes meses no montante de R$ 680.023,55 entre outras.

Comentário:

O que diz o Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE sobre a análise da documentação que em 03 de novembro de 2009, estava sob a guarda daquela Inspetoria para análise quando do sorteio das contas:

“ As fls. 469 a 494, encontra-se o processo no 13045-09, referente a solicitação de prazo para entrega das justificativas relativas às notificações dos meses de agosto, setembro, outubro , novembro e dezembro de 2008, tendo sido autorizado, em caráter excepcional, pela Presidência desse Tribunal, para apreciação pelo Conselheiro que vier a ser Relator da Contas. Acompanha 04 pastas AZS com documentos sobre a Matéria.”*

*Fonte: Pronunciamento Técnico 21ª. IRCE , fls. 18 e 19 respectivamente.

Ora se a própria 21ª. IRCE registra que não houve condições dela apreciar a documentação da Prefeitura dos meses de Agosto a Dezembro de 2008. Como pode afirmar que o Gestor realizou despesas sem licitações no Valor de R$ 9.384.464,19 e deixou de apresentar o montante de R$ 680.023,55 de gastos sem documentação comprobatória? Se todos esses registros foram encaminhados a 21ª. IRCE nesses meses citados, e a própria Presidência do TCM autoriza que o Gabinete do Conselheiro Relator analise estas peças quando do sorteio das contas. Ora ao não cumprir a análise da documentação na íntegra , é evidente que há um cerceamento do direito amplo de defesa de ex-prefeito .

Por estas razões, S.M.J., é que esperamos mais uma vez ao fazermos Pedido de Reconsideração, a partir desta data, junto aquele Tribunal de Contas dos Municípios, que o mesmo pratique a justiça e reverta à posição atual, como já conseguimos este reconhecimento por parte do TCM/BA, quando rejeitou inicialmente as contas do ex-prefeito de 2007, e posteriormente, aprovando-as depois de uma nova reanalise.

Grato,

Jorge Nascimento

Ex – Secretário de Administração e Fazenda de Juazeiro/BA

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