Candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem ter uma atenção especial com o artigo 22 da Resolução do TSE nº 23.610, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito e de condutas ilícitas durante a campanha.
O artigo estabelece 12 tipos de propaganda que a Justiça Eleitoral não pode tolerar durante o período e é taxativo ao afirmar que a pessoa que descumprir a regra poderá responder judicialmente. Os 12 tipos de propaganda vedada pela legislação:
– Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência.
– Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social.
– Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.
– Veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens.
– Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.
– Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
– Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
– Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
– Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana.
– Propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
– Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
– Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Esferas penal e cível
Já o artigo 23 da mesma resolução destaca que qualquer pessoa que se sentir ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal cabível, poderá solicitar, na esfera cível, a reparação do dano moral. Responderá pelo dano a pessoa que ofendeu e, solidariamente, o partido político desta, quando for responsável por ação ou omissão. Também responderá pelo dano a pessoa que, favorecida pelo crime, tenha de qualquer maneira contribuído para a prática.