Após atuação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal proferiu sentença obrigando a União a incluir o Povo indígena Pankararu da Aldeia Angico, em Petrolândia, no sertão pernambucano, no rol de prioritários para a vacinação contra covid-19 e ao cadastramento no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). A nova decisão judicial confirmou liminar obtida no âmbito de ação ordinária movida contra a União pelos indígenas. O Estado de Pernambuco, por sua vez, deverá receber os imunizantes disponibilizados pelo Governo Federal e encaminhá-los ao Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei/PE).
A liminar, proferida em maio do ano passado, garantiu a aplicação da primeira dose da vacina contra covid-19 em 34 homens e mulheres acima de 18 anos. À época, a Justiça Federal determinou, após atuação do MPF, que o Estado de Pernambuco e a União providenciassem a distribuição das doses necessárias para a vacinação prioritária do povo indígena. A comunidade ainda não tinha sido contemplada pelo Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19, embora a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) tivesse promovido a vacinação de outros indígenas da etnia Pankararu.
A pedido do MPF, a Justiça Federal também incluiu o Estado de Pernambuco no polo passivo do processo, uma vez que a ação ordinária movida pela comunidade indígena havia sido ajuizada apenas contra a União. A inclusão visou a garantir todas as providências necessárias para a efetivação da vacinação dos índios, desde o fornecimento dos imunizantes pelo Ministério da Saúde, passando por sua distribuição pelo Estado de Pernambuco, até sua efetiva aplicação pelo Dsei.
Na manifestação do MPF, o procurador da República André Estima destacou que, embora a área ocupada pela Aldeia Angico Pankararu não seja tenha sido demarcada oficialmente como terra indígena ou área de reserva, a comunidade habita o local e ali vive de modo tradicional, atendendo aos requisitos legais e à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou prioridade na vacinação dos povos indígenas localizados em terras não homologadas.
O MPF reforçou ainda que a Lei nº 14.021/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas, impõe que serão abrangidos, entre outros grupos, os indígenas isolados e de recente contato, aldeados e aqueles que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais.