Cautelar do TCE-PE suspende segunda parcela do 13º a vereadores de Paulista

por Carlos Britto // 17 de novembro de 2023 às 08:40

Foto: Ascom TCE-PE/reprodução

Uma medida cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro Marcos Loreto, do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), na última terça-feira (14), determinou ao presidente da Câmara Municipal de Paulista (Região Metropolitana), Edson Araújo Pinto, a suspensão do pagamento, aos vereadores, da segunda parcela da verba remuneratória do 13º salário. A decisão atendeu a um pedido da equipe de auditoria do TCE-PE, que identificou irregularidades no pagamento.

O relatório apontou ausência de requisitos constitucionais e legais para concessão do benefício, uma vez que não existe no município norma, da legislatura anterior, que autorize o pagamento, infringindo assim o artigo 29 da Constituição Federal, o artigo 83 da Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Paulista.

Destaca-se que a Câmara de Vereadores da Cidade do Paulista continua descumprindo a determinação exarada pelo TCE-PE, visto que permanece realizando o pagamento do 13º salário aos vereadores com base em normativo que não respeita o princípio da anterioridade”, diz o voto.

Neste caso, aponta a cautelar (n° 23100981-1), a legislatura anterior de 2017 a 2020 deveria ter criado uma norma específica para possibilitar o pagamento na atual legislatura (2021 a 2024), algo que não foi realizado. “Resta claro que tal previsão legal tenta evitar que, de posse dos seus mandatos, a Câmara possa modificar sua própria remuneração. Desta forma, o décimo terceiro subsídio, por possuir caráter remuneratório, deve ser fixado em uma legislatura para vigorar na legislatura seguinte, como já decidiu esta Corte em vários momentos”, ressalta a decisão.

Decisão

Sendo assim, e levando em consideração o risco de dano ao Erário com valor estimado de R$ 112.500,00, referente à segunda parcela da verba a ser paga em dezembro, o relator determinou o não pagamento do 13º até decisão final de mérito, que ocorrerá nos autos do processo TC n° 23101002-3, sem data para ser julgado.  A cautelar será levada para referendo pela Primeira Câmara do TCE-PE.

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