Uma das novidades para as Eleições 2024 é a resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Resolução nº 23.735/2024). Os capítulos da norma – aprovada em fevereiro deste ano pelo Plenário da Corte Eleitoral – são dedicados a cada hipótese de ilícito, e dão detalhes da tipificação e da aplicação de sanções. A regra também consolida jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TSE, bem como orienta juízas e juízes eleitorais sobre o cumprimento uniforme da lei.
A resolução expressa que a competência para a apuração dos ilícitos será:
– do TSE, nos casos de eleições presidenciais;
– dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições estaduais, federais e distritais; e
– dos juízes eleitorais, nas eleições municipais.
Além disso, o texto estabelece que ações eleitorais que tratem do mesmo fato podem ser reunidas sob a mesma relatoria ou no mesmo juízo para julgamento comum. Entretanto, a instrução e a apreciação conjunta serão determinadas somente se contribuírem para a efetividade do processo.
A junção não ocorrerá nos casos em que uma delas já tiver sido julgada ou em situações em que seja recomendável separar as ações para preservar princípios como celeridade, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa, assim como quando o relevante interesse público recomendar que seja mantida a separação.
Abuso de poder, fraude e corrupção
Pela norma, a apuração de abuso do poder político em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei. Nos casos em que for identificada também expressão econômica, a prática pode ser examinada ainda como abuso do poder econômico. Um dos cenários apresentados pela resolução é o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, aproveitando-se da dependência econômica delas, com o propósito de obter vantagem eleitoral.
Já o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para disparo em massa de desinformação, falsidades, inverdades ou montagem em prejuízo de adversário, em benefício de determinada candidatura ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral podem configurar, a depender das circunstâncias do caso, abuso dos poderes político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. A regulamentação também especifica os critérios para identificação da fraude à cota de gênero, conforme entendimento já assentado pelo TSE. São eles:
– obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
– prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
– ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.
– A conclusão sobre o descumprimento da norma não é afastada pela afirmação não comprovada de desistência da disputa.
Também configura a fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como inviabilidade jurídica da candidatura, inércia em sanar pendência de documentos, além de revelia e ausência de substituição de candidata com o registro indeferido.
Algumas das possíveis sanções previstas em razão da prática do ilícito são:
– cassação do diploma de todas as candidatas e todos os candidatos eleitos do partido ou federação;
– invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação;
– anulação dos votos nominais e de legenda.
Mais detalhes sobre o assunto podem ser acessados pelo site do TSE.