MPE vai para apurar denúncias de fraude à cota de gênero em Gravatá

por Carlos Britto // 11 de outubro de 2024 às 08:20

Fotoarte: MPPE

A Promotoria de Justiça da 30ª Zona Eleitoral de Gravatá (Agreste de Pernambuco) instaurou, na quarta-feira (9), procedimento preparatório eleitoral 02585.000.057/2024 com o objetivo de apurar práticas de eventuais fraudes à cota de gênero nas chapas para a Câmara de Vereadores. O promotor de Justiça Ivan Viegas já solicitou informações à coligação investigada e ouvirá os envolvidos para avaliar se houve burla à exigência mínima de 30% de candidaturas de cada gênero nas chapas para a Câmara de Vereadores.

A legislação eleitoral exige que a distribuição entre as candidaturas de cada gênero fique entre 30% e 70%. Isso significa que uma chapa de candidatos a vereador ou deputado não pode disputar a eleição com disparidade entre homens e mulheres além do permitido.

Porém não basta preencher as cotas. É preciso que as candidaturas efetivamente disputem o processo eleitoral. Em maio de 2024 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por meio da Súmula 73, o padrão a ser adotado na apuração dos casos de fraude ao quantitativo mínimo de candidaturas por gênero. Os principais elementos que evidenciam fraudes à cota de gênero são candidaturas com votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante, indicando que o/a candidato/a não teve apoio do seu partido; e a ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Caso a prática da fraude à cota de gênero nas chapas seja comprovada, o Ministério Público Eleitoral (MPE) adotará as medidas previstas na lei, que incluem cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral).

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