Artigo do leitor: “O consumidor na Era Digital”

por Carlos Britto // 11 de março de 2022 às 21:35

Foto: divulgação

Neste artigo, o especialista Mário Cleone de Souza Júnior ressalta a relação do consumidor atual e o mercado virtual. Um dos pontos a destacar é que o fato de comprar pela internet não isenta a empresa de ressarcir o comprador em caso de um eventual prejuízo.

Confiram:

O Código de Defesa do Consumidor surgiu em meados dos anos 90, trazendo uma nova feição para as dinâmicas de relacionamento da sociedade de consumo em massa.

O seu principal objetivo foi tornar mais justa a dinâmica das relações jurídicas entre o fornecedor de produtos e serviços e o seu consumidor, que, via de regra, figura numa posição de inferioridade ou vulnerabilidade.

A essência da norma foi, então, criar uma espécie de alicerce jurídico para equalizar as relações de consumo que são naturalmente desiguais em favor do fornecedor de produtos/serviços.

Noutra banda, importante observar as profundas alterações que o mercado de consumo sofreu no Brasil e, porque não dizer, no mundo inteiro, em especial, após a década de 10 do novo século.

O conceito de “consumo de massa” vem sendo paulatinamente transportado para as relações virtuais e exigindo de todos, uma reformulação na forma de se relacionar, em especial, com o advento das Redes Sociais.

Não é porque a relação se dá pelo modelo remoto que as regras protetivas do Direito do Consumidor são afastadas ou não aplicáveis. Antes, pelo contrário, neste momento, em que a presença física para teste e manuseio de um produto, por exemplo, são afastadas que o sistema de proteção consumerista deve ser aplicado de forma efetiva.

Para tanto, faz-se imprescindível que os fornecedores agora atuem com diligência no respeito às regras que guarnecem direitos do consumidor, a exemplo do prazo para eventual devolução de um produto, pela aplicação do direito de arrependimento, no prazo de até 7 dias após o recebimento do produto em sua residência. Ou ainda, que se atenha ao direito de troca ou devolução do valor investido para a aquisição de um produto que possua algum tipo de vício que impossibilite seu uso ou consumo regular.

Também é de fundamental importância o trato adequado dos fornecedores com o uso das informações pessoais obtidas dos seus consumidores, em virtude do advento da Lei Geral de Proteção de Dados, fruto da Lei nº 13.709/2018.

Passando ao lado do consumidor, o esclarecimento sobre os direitos e as eventuais obrigações que possuem frente à relação de consumo continuam sendo o fiel da balança para que se busque uma sociedade que, além do consumo, possua a adequada consciência social e jurídica dos produtos e serviços que adquire cotidianamente.

A tendência natural das relações firmadas é a de crescente virtualização. Este é um movimento inevitável, de modo que o Direito precisa estar atento diuturnamente para se postar como a grande ferramenta de dinamização das relações sociais e assim, seja possível o alcance de um modelo de Estado Democrático de Direito com uma população consciente de seu papel.

Mário Cleone de Souza Júnior/Advogado e Mestre em Gestão de Políticas Públicas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários