A prestação de contas é o ato pelo qual partidos políticos e candidatos levam ao conhecimento da Justiça Eleitoral todos os valores arrecadados e gastos, em cumprimento ao disposto na Lei das Eleições e em normas auxiliares. A prática é dever de candidatos, vices e suplentes, diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os respectivos comitês financeiros. A medida assegura a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo. Para as Eleições 2024, a minuta aberta a consulta pública sugere ajustes na Resolução do TSE nº 23.607, de 2019, que delibera, entre outros pontos, sobre a prestação de contas.
Contas bancárias
Nas disposições gerais, o texto dá nova redação a uma série de artigos que dispõem sobre a abertura e a manutenção de contas bancárias de candidatos e partidos políticos.
O artigo 8º inclui, no Parágrafo 4º, o inciso III, que institui que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista nesse artigo não se aplica às candidaturas cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo.
Outra novidade é a necessidade de comprovação da aplicação mínima de percentuais para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, mencionados nos incisos I e II do Parágrafo 4º do artigo 17.
A norma vigente dispõe, no Parágrafo 5º-A, que a regularidade dessa aplicação será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, mas a minuta reforça que deverá ser aberta conta bancária específica para comprovar a regularidade da destinação dos recursos.
Aplicação de recursos
A instrução passa a incluir, no artigo 19, Parágrafo 7º, que o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas e candidatos, é vedado também aos não pertencentes à mesma federação ou não federados. A resolução acrescenta, ao artigo 21, a possibilidade de doação de pessoas físicas e de recursos próprios por meio de Pix.
A minuta também define regras mais rigorosas para alguns gastos eleitorais. O Parágrafo 11-A, acrescido ao artigo 35, determina que atos de campanha com possibilidades de consumo de combustível previstos em parágrafo anterior devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 horas antes da realização, sob pena de que os gastos com combustíveis envolvidos para essa finalidade possam ser considerados irregulares.
Revogação de dispositivos
A proposta apresentada revoga o inciso I do artigo 51, que trata das sobras de campanha. O dispositivo informa que os bancos devem comunicar previamente ao candidato ou à candidata titular da conta bancária sobre a execução de transferência desse tipo de saldo financeiro ao partido político a que estiver vinculado ou vinculada.
Sobre as audiências públicas
As minutas das resoluções que guiarão o pleito deste ano serão submetidas a audiências públicas nos próximos dias 23, 24 e 25 de janeiro, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberá propostas para o aperfeiçoamento dessas regras. A instrução sobre prestação de contas será debatida no dia 24.
Nos três dias, os encontros serão realizados a partir das 9h, no Auditório I da sede do TSE, em Brasília. O evento também ocorrerá no formato virtual, com transmissão ao vivo pelo canal do TSE no YouTube.
Para participar da audiência pública, os interessados devem enviar propostas por meio do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do TSE até as 23h59 do dia 19 de janeiro. No mesmo formulário, também é possível fazer a inscrição para o uso da palavra na audiência pública. A lista de inscrições deferidas será divulgada no Portal do TSE no dia 22 de janeiro.
Poderão apresentar sugestões pessoas e instituições públicas e privadas (incluídos os partidos políticos), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e as associações profissionais e acadêmicas. As informações são do TSE.