Os cartórios de Petrolina estão passando por uma rearrumação. O do Primeiro Ofício, localizado na Avenida Fernando Góes, Centro da cidade, foi destituído e deu origem a três: o 1º e o 2° Ofício de Registro de Imóveis vão contemplar duas partes distintas da cidade. Já o 1º Ofício de Notas oferecerá serviços como autenticações, reconhecimento de firmas, procurações (entre outros).
O desdobramento do Cartório de 1º Ofício deve-se aos concursos que acontecem em todo o País. Mas o de 2° Ofício, de acordo com informações recebidas pelo Blog, foi interditado devido a supostas irregularidades. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria assumido a repartição. (Foto/reprodução)
Já estava na hora de Petrolina ter um Cartório de registros e notas decente.
Espero que revejam os preços abusivos cobrados até então.
Deixa de ser burro o preço e tabelado para pernambuco
Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, os valores são os mesmo em todo estado. Burro.
Senhor, os três cartórios decorrem de concurso público iniciado em 2012. Foram criados dois cartórios de registro de imóveis e um de notas. O segundo oficio de notas não foi afetado.
não foi por enquanto, a tabeliã responde a um processo administrativo na corregedoria sobre atrasar o repasse do dinheiro que os comerciantes e devedores pagam dos titulos, e tem até boletim de ocorrencia contra a tabeliã e a 1ª Substituta que é sua filha, uma falta de vergonha pois a mesma foi nomeada pela mãe isso é nepotismo!
pode verificar o processo no diario eletronico do TJPE
Des. Antonio de Melo e Lima
Corregedor Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCEDIMENTO PRELIMINAR PRÉVIO – 410/2017
TRAMITAÇÃO: 421/2017
RECLAMANTE: ISABELLA ARAÚJO FALANGOLA, Presidente do IEPTB/PE
RECLAMADO: Célia Maria Santos de Oliveira, responsável pelo 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Petrolina
Portaria/Sindicância nº 328 /2017
EMENTA: INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SINDICANTE PARA O FIM DE APURAR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA
CONSUBSTANCIADA EM MOROSIDADE NO REPASSE DE VALORES AOS APRESENTANTES DOS TÍTULOS.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35,37 e 39
do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e nos artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da oficialidade do contraditório, entre outros prescritos no caput do
artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os fatos relatados a respeito de morosidade no repasse dos valores pagos no balcão da serventia e não entregues aos credores.
Edição nº 181/2017 Recife – PE, terça-feira, 3 de outubro de 2017
84
CONSIDERANDO os termos do Decisum, em que houve a determinação de abertura de procedimento administrativo sindicante em desfavor
da interina ante os indícios do cometimento de faltas disciplinares previstas nos incisos I e V do art. 31 da Lei Federal de n° 8935/94, a qual
regula os serviços notariais e registrais, bem como, indícios de descumprimento aos artigos 526 do Código de Normas Notariais e de Registro
do Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. DETERMINAR a instauração da competente Sindicância em desfavor de Célia Maria Santos de Oliveira, responsável pelo 2° Tabelionato
de Notas e Protesto de Títulos de Petrolina , a fim de que seja apurada com maior verticalidade a responsabilidade disciplinar do interino
no cometimento de suposta prática de falta disciplinar prevista no inciso I e V do artigo 31 da Lei Federal 8935/94, bem como, indícios de
descumprimento aos artigos 526 e 542 do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
Art. 2. INSTITUIR Comissão Sindicante formada pelos seguintes membros:
Janduhy Finizola da Cunha Filho – Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial– Presidente;
Carlos Antonio Lima de Andrade – Mat. 177393-3;
Alexandre José Cavalcanti e Moura – Mat. 176034-3;
Art. 3. DESIGNAR como suplente o Servidor Antonio Otávio Pereira Neto – Mat. 1866613, que integrará a Comissão prevista no art. 2° nas
situações de impedimento de um dos membros designados.
Art. 4° FIXAR o prazo de 60 dias (CF. art. 220 da Lei n° 6123/68) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as
medidas cabíveis.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 13 de setembro de 2017. .
https://www.tjpe.jus.br/dje/djeletronico
Nao foi afetado? Ah pq ele é AFETADO DE COISAS ERRADAS!
Exatamente Cláudia. Muito bem apontado esse comentário!
não foi por enquanto, a tabeliã responde a um processo administrativo na corregedoria sobre atrasar o repasse do dinheiro que os comerciantes e devedores pagam dos titulos, e tem até boletim de ocorrencia contra a tabeliã e a 1ª Substituta que é sua filha, uma falta de vergonha pois a mesma foi nomeada pela mãe isso é nepotismo!
pode verificar o processo no diario eletronico do TJPE
Des. Antonio de Melo e Lima
Corregedor Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCEDIMENTO PRELIMINAR PRÉVIO – 410/2017
TRAMITAÇÃO: 421/2017
RECLAMANTE: ISABELLA ARAÚJO FALANGOLA, Presidente do IEPTB/PE
RECLAMADO: Célia Maria Santos de Oliveira, responsável pelo 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Petrolina
Portaria/Sindicância nº 328 /2017
EMENTA: INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SINDICANTE PARA O FIM DE APURAR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA
CONSUBSTANCIADA EM MOROSIDADE NO REPASSE DE VALORES AOS APRESENTANTES DOS TÍTULOS.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 35,37 e 39
do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e nos artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da oficialidade do contraditório, entre outros prescritos no caput do
artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os fatos relatados a respeito de morosidade no repasse dos valores pagos no balcão da serventia e não entregues aos credores.
Edição nº 181/2017 Recife – PE, terça-feira, 3 de outubro de 2017
84
CONSIDERANDO os termos do Decisum, em que houve a determinação de abertura de procedimento administrativo sindicante em desfavor
da interina ante os indícios do cometimento de faltas disciplinares previstas nos incisos I e V do art. 31 da Lei Federal de n° 8935/94, a qual
regula os serviços notariais e registrais, bem como, indícios de descumprimento aos artigos 526 do Código de Normas Notariais e de Registro
do Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. DETERMINAR a instauração da competente Sindicância em desfavor de Célia Maria Santos de Oliveira, responsável pelo 2° Tabelionato
de Notas e Protesto de Títulos de Petrolina , a fim de que seja apurada com maior verticalidade a responsabilidade disciplinar do interino
no cometimento de suposta prática de falta disciplinar prevista no inciso I e V do artigo 31 da Lei Federal 8935/94, bem como, indícios de
descumprimento aos artigos 526 e 542 do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
Art. 2. INSTITUIR Comissão Sindicante formada pelos seguintes membros:
Janduhy Finizola da Cunha Filho – Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial– Presidente;
Carlos Antonio Lima de Andrade – Mat. 177393-3;
Alexandre José Cavalcanti e Moura – Mat. 176034-3;
Art. 3. DESIGNAR como suplente o Servidor Antonio Otávio Pereira Neto – Mat. 1866613, que integrará a Comissão prevista no art. 2° nas
situações de impedimento de um dos membros designados.
Art. 4° FIXAR o prazo de 60 dias (CF. art. 220 da Lei n° 6123/68) para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e indicar as
medidas cabíveis.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 13 de setembro de 2017. .
https://www.tjpe.jus.br/dje/djeletronico