Cautelar suspende contratação de empresa de informática em Irecê

por Carlos Britto // 02 de outubro de 2024 às 16:20

Foto: TCM-BA/divulgação

Os conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) ratificaram, em sessão realizada nesta quarta-feira (2), medida cautelar deferida pelo conselheiro Mário Negromonte – de forma monocrática – e determinaram ao prefeito de Irecê (norte do Estado), Elmo Vaz Bastos de Matos, a imediata suspensão do Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 026/2024, que se refere à aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para atender as demandas dos órgãos municipais.

A denúncia, com pedido cautelar, foi formulada pela empresa “FIL Informática LTDA” e indicou a existência de irregularidade no pregão eletrônico, a exemplo da exigência de Certificado de Qualidade e Garantia (ISO 9001) para fins de comprovação de qualificação técnica, restringindo indevidamente a participação de empresas no certame, o que contraria a Lei de Licitações – nº 14.133/2021 – e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Os conselheiros acataram argumento de que o Certificado de Qualidade e Garantia (ISO 9001) corresponde a um conjunto de normas técnicas internacionais para uniformização de produtos ou serviços, de modo que determinada empresa pode preencher os requisitos para obtenção de tal certificação e não ter tido o interesse em fazê-lo, já que não existe qualquer norma que condicione o exercício das atividades à obtenção do Certificado ISO. Assim, tal exigência não se constituiria como fator fundamental à verificação do preenchimento de determinadas qualidades para satisfação do interesse público, que poderiam, de outro modo, ser averiguadas pelo órgão licitante de maneira objetiva e não restritiva, destacando que “se o sujeito preenche os requisitos necessários à satisfação do interesse público, mas não dispõe da certificação, não pode ser impedido de participar do certame”.

Considerando que a manutenção dessa exigência ilegal pode acarretar cerceamento da ampla competitividade e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração municipal, os conselheiros deferiram a medida cautelar, para determinar a imediata suspensão do pregão eletrônico, deixando facultado ao gestor a republicação do edital com a supressão do item 8.9.7, para que não conste como requisito de habilitação das licitantes a exigência de Certificado de Garantia de Qualidade (ISO). Cabe recurso da decisão.

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