Coligação de Charles Leão pede impugnação de candidatura de Paulo Bomfim e Dulce Ribeiro

por Carlos Britto // 27 de agosto de 2016 às 10:10

Depois da coligação ‘A Cara de Juazeiro’, do candidato a prefeito Joseph Bandeira (SD), pedir a impugnação da candidatura de Paulo Bomfim (PCdoB)  e a Justiça negar, agora foi a vez da coligação ‘Juazeiro de Coração’, do candidato Charles Leão(PPS) fazer o mesmo. Ele impetrou uma ação de impugnação de Bomfim e de sua vice Dulce Ribeiro (PDT). O argumento da ação questiona a escolha da candidata a vice após a data-limite das convenções, dia 5 de agosto.

Na peça, a coligação não questiona nenhuma irregularidade na convenção partidária, mas solicita a nulidade da ata de convenção, tendo em vista o não preenchimento de requisito objetivo para sua validade dentro do prazo definido pela legislação. “Fica claro, com todos os documentos anexos (as atas dos partidos), que ao depois da lavratura da ata não se tinha por encerrados os trabalhos da convenção, que deixou em aberto à escolha do candidato a vice-prefeito até o dia 05/08/2016, em virtude de ainda estarem fazendo os velhos ‘conchaves políticos’, pratica existente na política brasileira“, ressalta.

De acordo com os advogados da coligação, “é no mínimo estranho, para não dizer impossível, que uma pretensa candidata a vice-prefeita não tenha participado das convenções partidárias. Não tendo sido registrada, fotograficamente, inclusive, a sua presença”. A coligação afirma  ainda que somente em postagem no dia 7 de agosto, às 18h25, em veículo de imprensa local e em perfis de familiares, Dulce Ribeiro confirmou a sua candidatura junto à chapa governista, quando, na verdade, pelo que pretende a coligação, a sua escolha se deu no dia 5 de agosto. “A presente ata torna sem eficácia o artigo 8º da lei nº 9.504/97 e Resolução 23.455/2015 do TSE. Já que os partidos políticos têm até 24 horas após a convenção para publicação em cartório das respectivas atas“, argumentam.

O documento fala em “duas nulidades quanto às atas das convenções partidárias antedatadas, configurando fraude, pela impossibilidade de realizar convenções após a data estipulada pelo art. 8º da lei 9.504/97“. A coligação Bomfim ainda não se manifestou sobre o assunto. (foto/divulgação)

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