O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), em sessão plenária realizada na terça-feira (8), recomendou à Câmara de Vereadores de Casa Nova, no norte do Estado, a rejeição das contas da gestão municipal relativas ao exercício de 2020. O parecer engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão.
Após aprovação dos votos, os conselheiros relatores Plínio Carneiro Filho e Nelson Pellegrino apresentaram Deliberações de Imputação de Débito (DID) no montante de R$5 mil, em razão das ressalvas contidas no relatório técnico.
Segundo o TCM-BA, as contas foram rejeitadas em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do gestor. Pela irregularidade, também foram determinadas formulações de representações ao Ministério Público contra o prefeito Wilker Torres.
Irregularidades
Os votos foram reinseridos na pauta após pedido de vista dos conselheiros. O conselheiro Nelson Pellegrino divergiu do voto original – do relator Francisco Netto – para considerar parcialmente sanada a irregularidade relativa ao não pagamento de multas, registrando voto pela rejeição somente pelo artigo 42 da LRF. O voto do conselheiro Pellegrino foi acompanhado pelos conselheiros Ronaldo Sant’Anna e Aline Peixoto. No seu voto de Casa Nova, o conselheiro Plínio Carneiro Filho seguiu na íntegra o voto original do relator, o então conselheiro José Alfredo Rocha Dias.
Além disso, o Tribunal apontpu outras irregularidades, como desrespeito ao Estatuto das Licitações e ausência do parecer do Conselho Municipal da Saúde.
Conforme o TCM-BA, a Prefeitura de Casa Nova teve, no exercício de 2020, uma receita arrecadada de R$ 168.466.041,17 e uma despesa executada de R$ 176.376.964,67, revelando um déficit orçamentário na ordem de R$ 7.910.923,50.
Despesas
A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de R$ 94.839.181,60, equivalente a 59,47% da Receita Corrente Líquida (RCL) – de R$ 159.475.305,92 -, desrespeitando o percentual máximo de 54% previsto na LRF. A relatoria, com base no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, determinou a redução de, no mínimo, 10% do excedente em cada exercício a partir de 2023, de forma que, ao final de 2032, a prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos na LRF.
Sobre as obrigações constitucionais, de acordo com o TCE-BA, o prefeito investiu nas ações e serviços públicos de saúde 23,77% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15%, e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 83,24% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 24,42%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%. No entanto, isto não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. Cabe recurso da decisão.