Convênio garante à prefeitura isenção de encargos trabalhistas com presidiários

por Carlos Britto // 24 de agosto de 2009 às 09:10

carlos-penitenciaria1Uma grande vantagem no convênio que vai retomar a parceria entre Governo de Pernambuco e Prefeitura de Petrolina para colocar 50 detentos no serviço de limpeza da cidade chama-se isenção de encargos trabalhistas, conforme prevê a Lei de Execuções Penais.

Em outras palavras, o prefeito Júlio Lóssio une a fome com a vontade de comer: coloca mais gente na limpeza pública e dá a esses homens uma oportunidade de voltarem a viver dignamente, sem se preocupar em pagar os direitos trabalhistas dos detentos.

Convênio garante à prefeitura isenção de encargos trabalhistas com presidiários

  1. De Olho disse:

    Uma dúvida Carlos Brito: A isenção de encargos é somente para contratação de semi-abertos como fez a Prefeitura ou pode-se contratar detentos em regime fechado para empresas particulares também com isenção de encargos??

  2. Carlos Andre disse:

    Boa Tarde,

    Parabenizo a retomado do convenio mas não pode tentar passar isso como uma novidade, desde a epoca de Odacy ja não tinha encargos trabnalhista como a Lei determina. O que n~çao ficou claro foi motivo do rompimento que lembor muito bem ter lido nesse Blog que a razão para não renovar teria sido crimes praticado pelos detentos no momento de trbalho. Que na verdade se configurou como uma grande mentira da administração.

  3. Laura disse:

    De Olho, a isenção serve aos dois casos tanto ao fechado como para o semiaberto. Quanto à contratação há que se seguir as regras dos arts. 36 e 37 da lei de Execuções Penais:
    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Espero ter colaborado para dirimir sua dúvida.

  4. De Olho disse:

    Laura: Com certeza vc me ajudou, estou pensando em firmar parcerias com a direção do presídio para contratar alguns detentos pra trabalharem dentro da unidade mesmo e vc me deu uma luz muito útil em suas informações.

  5. Laura disse:

    Caro De Olho,

    Meus parabéns pela iniciativa!
    Dar aos que cumprem pena a oportunidade de trabalho é algo que ajuda (e muito) a reinserção dos apenados à sociedade. Que bom seria se mais empresários tomassem consciência disso. Mas, grande parte da sociedade os vê como seres impossíveis de retorno ao convívio social. Há que se pensar mais acerca de tais fatos.
    Desejo-lhe boa sorte e que você realmente leve a frente esse projeto.

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