Após ter ajudado a aprovar um projeto de lei de autoria do prefeito de Petrolina, Julio Lossio (PMDB), na última sessão plenária do ano, semana passada, destinando um auxílio financeiro de R$ 1 milhão à Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) para compra de insumos ao Hospital Universitário (HU), o vereador Dr.Pérsio Antunes (PMDB) procurou minimizar os problemas na saúde pública do município.
Segundo o vereador, o que ocorre é que o HU “trabalha sobrecarregado”, apesar dos R$ 2,1 milhões repassados mensalmente pelo governo federal. “São 55 municípios atendidos pelo hospital. Além disso, em Juazeiro o Hospital Regional ficou fechado quase um mês e a Pró-Matre praticamente fechou as portas. Hoje, cuida somente da parte cardíaca, enquanto a de Traumas, que fica com o HU, tem custos mais altos”, justificou.
Mesmo assim, Dr.Pérsio disse que a Casa Plínio Amorim tem cobrado da Univasf – que atualmente é a gestora do HU – um atendimento satisfatório à população, apesar de reconhecer que “já se fez muito”. O vereador também evitou críticas ao reitor Julianeli Tolentino, o qual foi convidado algumas vezes pelo Legislativo Municipal para falar sobre o assunto, mas ainda não se fez presente. “Outros representantes da Univasf, a exemplo do Dr.Ricardo Pernambuco, já foram à Câmara”, lembrou.
Ainda sobre o subsídio de R$ 1 milhão da prefeitura, o vereador garantiu que os recursos não descobrirão a Atenção Básica do município, uma vez que o prefeito justamente repassou a responsabilidade do HU (antigo Hospital de Traumas) por não ter condições de assumir os atendimentos. “Se a prefeitura pode ajudar, é melhor deixar o povo sofrendo, sem soro, ou comprar o soro?”, indagou Dr.Pérsio, referindo-se ao fato de que os recursos direcionam-se à compra de insumos como soro fisiológico e gazes para a unidade. Na última fiscalização ao, HU, a cerca de dois meses, representantes do Conselho Regional de Medicina (Cremepe) constaram a falta desses produtos.
Transferência
Dr.Pérsio também não se disse arrependido por ter votado favorável à transferência de gestão do antigo Traumas, antes nas mãos do município, para a Univasf. “Votaria um milhão de vezes para devolver tanto o Traumas quando o HDM ao estado, porque não é responsabilidade do município cuidar da saúde terciária”, completou.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
Fonte: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII – participação da comunidade;
IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
Fonte: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Para um bom entendedor, sem comentários.
José
Especialista em Gestão Pública em Saúde.