Na atual conjuntura política de Petrolina, com especulações fervilhando nos bastidores, não será surpresa se o vereador eleito, Major Enfermeiro (PRTB), assumir um cargo na Secretaria de Saúde do próximo governo.
O vereador, com forte presença na área médica, não esconde que gosta mesmo é de ter contato com o seu eleitorado no dia a dia de clínicas e hospitais. Rende mais votos e menos pedidos.
Caso isso aconteça, o primeiro suplente já está pronto para assumir. E nem vai precisar tirar o terno.
Alvorlande Cruz (PRTB) já trabalha com essa possibilidade e, segundo uma fonte do Blog, as “engenharias” já começaram.
Façam suas apostas.
Esse Alvorlande sempre foi um dos vereadores que nunca mereceu confiança de ninguém, inclusive de quem votou nele, sempre de conversinha com os interlocutores do Prefeito, e agora esse
Major Enfermeiro outro que resolveu mostrar a verdadeira cara, dois SEM FUTURO, Petrolina tem que ficar atenta as essas manobras e estes vereadores sem princípios. Que não dizem para que veio, e no primeiro aceno do chefe do executivo (independente de quem quer seja) corre para debaixo de suas asas. ACORDEM ELEITORES.
“…a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula‑se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar‑se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político‑jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico‑jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no 17 Art. 1º, caput sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza, e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem‑ se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007.” (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 3‑10‑2008.) No mesmo sentido: MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 19‑12‑2008; MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 17‑10‑2008.