‘Engenharia’ possível: Major Enfermeiro pode assumir cargo na saúde e Alvorlande virar vereador

por Carlos Britto // 06 de dezembro de 2012 às 07:00

Na atual conjuntura política de Petrolina, com especulações fervilhando nos bastidores, não será surpresa se o vereador eleito, Major Enfermeiro (PRTB), assumir um cargo na Secretaria de Saúde do próximo governo.

O vereador, com forte presença na área médica, não esconde que gosta mesmo é de ter contato com o seu eleitorado no dia a dia de clínicas e hospitais. Rende mais votos e menos pedidos.

Caso isso aconteça, o primeiro suplente já está pronto para assumir. E nem vai precisar tirar o terno.

Alvorlande Cruz (PRTB) já trabalha com essa possibilidade e, segundo uma fonte do Blog, as “engenharias” já começaram.

Façam suas apostas.

‘Engenharia’ possível: Major Enfermeiro pode assumir cargo na saúde e Alvorlande virar vereador

  1. marco disse:

    Esse Alvorlande sempre foi um dos vereadores que nunca mereceu confiança de ninguém, inclusive de quem votou nele, sempre de conversinha com os interlocutores do Prefeito, e agora esse
    Major Enfermeiro outro que resolveu mostrar a verdadeira cara, dois SEM FUTURO, Petrolina tem que ficar atenta as essas manobras e estes vereadores sem princípios. Que não dizem para que veio, e no primeiro aceno do chefe do executivo (independente de quem quer seja) corre para debaixo de suas asas. ACORDEM ELEITORES.

  2. Edgar disse:

    “…a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula‑se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar‑se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político‑jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico‑jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no 17 Art. 1º, caput sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza, e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem‑ se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007.” (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 3‑10‑2008.) No mesmo sentido: MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 19‑12‑2008; MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4‑10‑2007, Plenário, DJE de 17‑10‑2008.

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