A Secretaria Estadual de Ressocialização (Seres) e o Ministério Público de Pernambuco (MP-PE) irão investigar a denúncia, feita pelos agentes policiais que elaboraram um dossiê de quase 100 páginas, reunindo nomes de presos supostamente beneficiados com reduções de pena.
De acordo com o dossiê, por valores entre R$200 e R$300, o detendo recebia atestados de trabalho e de estudo, sem participar destas atividades. A maioria dos atestados é assinada pelo gerente do presídio, Luiz Fábio Rodrigues Carvalho de Souza.
De acordo com o dossiê, um dos presos supostamente beneficiados pelo esquema teve diminuição de 56 dias em sua prisão após estudar 1.120 horas no curso de alfabetização de adultos. O detento também recebeu dois atestados de trabalho que somam 577 dias de trabalho. A redução total de pena para este preso, pelo trabalho e estudo, seria de 248 dias.
O conteúdo do levantamento foi repassado para a Seres. O secretário Humberto Viana declarou que irá instaurar procedimento administrativo na unidade e que todos os nomes citados no referido dossiê serão ouvidos.
O gerente da unidade prisional Luiz Fábio Rodrigues Carvalho de Souza nega as acusações. “O dossiê traz informações sem nenhum grau de verdade. O responsável pela denúncia apanhou documentos reais, porém desvirtuou”, falou.
Com os fatos que vem sendo mostrados pela mídia não há que se tecer juízos de valores muito positivos, pois, se agentes penitenciários de PE se utilizam de viaturas para traficar drogas, imaginem o quanto de sujeiras, falcatruas e corrupções deve haver nas unidades prisionais do Estado.
Eis o caos moral, ético e social – quem deveria vigiar o cumprimento da pena e adotar medidas para seu efetivo cumprimento adota condutas típicas de bandidos.
Na minha opinião muito tarde para se fazer investigação que todos nós que fomos presos sofremos com extorsões praticadas por esse diretor “Fabinho” que diz sempre ter padrinhos fortes na Secretaria, o Secretário…Acho que por isso sempre nos tratou mal, e querendo todo dinheiro que nossos familiares tinham…Qualquer coisa que se precise, como o atestado de recolhimento, tinha que pagar…Uma vergonha esse rapaz sem formação nehuma ainda está na frete de um presídio.Corrupto e não sei quantas vezes fui ameaçado por ele mesmo…para que eu desse dinheiro a ele…um picareta…espero que agora tudo venha a tona e ele seja responsabilizado e se possível afastado do cargo…Demorou…
A EMPRESA COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA FAZ PARTE DE UM GRUPO DE 8 ( OITO ) EMPRESAS CONTROLADAS PELA MESMA PESSOA. ESTAS EMPRESAS JUNTAS SÃO RESPONSAVEIS PELA COMPRA DE 80 % ( OITENTA POR CENTO ) DOS IMOVEIS VENDIDOS PELA JUSTÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ISTO MESMO 80% DOS IMOVEIS FICAM NAS MAÕS DA EMPRESA BLANCHARD E DAS SUAS COLIGADAS.
TODO DIA UMA OU MAIS PESSOAS SÃO DESPEJADAS DE SUAS CASAS POR PREÇOS DERRISORIOS FICANDO NA MISERIA. CASAIS COM FILHOS PEQUENOS, IDOSOS, SOROPOSITIVOS E DEFICIENTES FISICOS SÃO VERGONHOSAMENTES COLOCADOS NA RUA. ATRAVES DE UM ESQUEMQ MONTADA DENTRO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE EM TODAS OS NIVEIS ESTÃO INFESTADOS PELA CORRUPÇÃO. OS PROPRIOS JUIZES ESTAO GANHANDO DINHEIRO COM O ESQUEMA.
OS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM SÃO PAULO, ATRAVÉS DE FRAUDES PRATICADAS NOS LEILÕES DE IMÓVEIS POSTOS A VENDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO:
– ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP , ex – gerente da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Apesar de não estar mais no capital social da empresa é ele quem comanda os laranjas.
– VALDICÉIA DE SOUZA BLAU ( , casada com Adam Blau ), brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente no mesmo endereço de Adam Blau. ( 40% ).
– JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU ( filha do casal ), brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente mesmo endereço. ( 15% )
– ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, casado, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470. ( 25% )
– ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU, brasileira, separada, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020. ( 20% )
A empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA foi criada no mesmo endereço residencial do casal,VALDICÉIA com a filha JULIANA possuíam juntas 55 %
ESTA EMPRESA ESTÁ REALIZANDO UM DOS MAIORES ESQUEMAS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO EM SÃO PAULO:
COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – NIRE 59377572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital.
O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Através de compras de imóveis a preço derrisórios ( 80 a 90% ) ABAIXO do preço de mercado, compram apartamentos que valem R$ 500.000,00 por apenas R$ 75.000,00. Como isso? Os juízes vendem os imóveis a preços que permitem enriquecer estes BANDIDOS que além de ficarem ricos mais rápidos ainda levam diversas pessoas a ficarem na miséria e a irem para rua por não terem onde morar. Engando as pessoas e aumentando ainda mais seus altos salários e privilégios que não são poucos. Aquí vai alguns dos nomes dos safados:
Juíz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo
Doutora Juíza Revisora Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma .
Doutor Juíz Relator Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma
Doutora Juíza ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo.
Senhor GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital.
Senhora MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo..
Para piorar tudo nem o PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIAO, DESEMBARGADOR DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE e o VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR NELSON NAZAR ESCAPAM ESCAPAM DA SUJEIRA, SABEM DE TUDO PORÉM………
Utlizam-se também da cumplicidade da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo ( Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160 – ( Cel. 8171-1009 ), que têm a função de comercializar os apartamentos fazendo a grana girar rapidamente.
Também o Desembargador AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo ( Rua da Consolação, n° 1.272 – 01302-906 – Consolação – São Paulo – Capital ) – e a Desembargadora MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO da 15a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região por Omissão de denúncia com pleno conhecimento dos fatos e cumplicidade através da omissão de seu dever de julgar e permitir condenação da ação desta quadrilha uma vez que possuía todo o processo em seu poder e tendo a autoridade para julgá-los.
Tem muito mais gente envolvida e apesar de terem ciência de tudo fingem que não sabem de nada, até nos mais altos cargos. SERÁ QUE COM OS SALÁRIOS QUE TÊM OS JUÍZES PRECISAM ROUBAR O POVO? SE FOREM CONDENADOS TËM COMO PUNIÇÃO A APOSENTADORIA ANTECIPADA. VOCÊ ACHA ISTO JUSTO? ESTÁ UM MAR DE LAMA A JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O sistema é bem simples: marca-se um primeiro leilão com o preço do imóvel já com preço bem abaixo do valor real de mercado ( em um caso um apartamento avaliado para um leilão por R$ 600.000,00 foi reavaliado em R$ 300.000,00 alguns meses após). Foi a leilão mas como a empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA possui 30 ( TRINTA ) SÓCIOS, todos se mostram interessados no imóvel e as outras pessoas desistem por achar que o apartamento vai subir muito de preço. Porém eles não compram deixando ser marcado um segundo leilão. É aí que começa a sacanagem: um juíz pilantra abaixa o preço para R$180.000,00 e marca o primeiro leilão para as 13h00 por exemplo e também o segundo para as 13h05 ( isto mesmo 5 minutos depois ). Os 30 ( TRINTA ) SÓCIOS deixam o imóvel ir para o segundo leilão onde esse juíz safado diz que não houve lance e vende o imóvel por R$ 90.000,00 ( noventa mil ) reais .
O pior desta história é que eles ainda têm respaldo jurídico, pois dizem que não teve compradores e a empresa safada leva o imóvel de graça.
Isto é um desrespeito com os EMPRESÁRIOS que já têm que pagar uma quantiidade enorme de impostos, taxas e contribuições e são sempre condenados pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações absurdas com o sistema protecionista desta justiça. Só que além disto ainda são assaltados desta forma, quando não possuem dinheiro para pagar estas indenizações, tem seus próprios imóveis colocados à venda pela Justiça do Trabalho, desrespeitando as leis brasileiras ( Lei 8009/ 90 BEM DE FAMÍLIA ), assim como nossa Constitução Federal.
Agora vejam só: apesar do escritório da empresa BLANCHARD ficar na chiquérrima Rua Estados Unidos, seus sócios moram em bairros humildes de CABREÚVA, JUNDIAÍ, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA.
Mais hilário ainda são as profissões dos sócios : 9 ( nove ) são MECÂNICOS, 2 ( dois ) BALCONISTAS, 2 ( dois ) APOSENTADOS e os outros ELETRICISTA, LUBRIFICADOR, BALCONISTA, POLIDOR, COMPRADORA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MEIO-OFICIAL FERRAMENTEIRO ( podia ser pelo menos inteiro…), AJUDANTE GERAL, ENCARREGADO DE GARANTIA, PINTOR, FUNILEIRO…
Mas como eles têm dinheiro para comprar tantos imóveis? Será que têm esposas ou maridos ricos?
Acho bem pouco provável pois : 11 ( onze ) são DO LAR, 2 ( duas ) COSTUREIRAS e os outros (as) OPERADORA DE TELEMARKETING, CAIXA, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, VENDEDOR, AUTÔNOMA……
Será então que é o Senhor BLANCHARD que têm a grana? Mas no contrato social não têm nenhum BLANCHARD. Eles todos têm nome do tipo : SOUZA, OLIVEIRA, CALDEIRA, NOVAIS, FARIA, SILVA, RIBEIRO, MOREIRA e por aí vai….
Mas como conseguem? Como um eletricista ou um lubrificador podem ser sócios de uma empresa desse porte? A resposta talvez esteja no nome, BLANCHARD. Porque BLANCHARD? Quem é este BLANCHARD? Será que foi um dos sócios com a profissão de « balconista » que viajou para PARIS ou para a CÔTE D’AZUR nas férias, viu o nome, achou bonito e escolheu para a empresa? Pouco provável com os salários de fome de nosso país. Mas ninguém sabe quem é o tal BLANCHARD, ele nem figura na lista de sócios. Porque? QUEM É O TAL BLANCHARD?
ESTE É O X DA QUESTÃO :
ELES SÃO TODOS LARANJAS DO BLANCHARD.
A empresa COMERCIAL, CONSTRUCÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA é nada mais que uma sociedade destinada a lavagem de dinheiro. O problema é: DE QUAL DINHEIRO? DO TRÁFICO DE DROGAS? DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS? DO TRÁFICO DE ARMAS? DE UMA FACÇÃO CRIMINOSA? Bem, isto somente as Excelências poderão lhes responder.
Mas como um juíz pago ( e muito bem pago ) com o dinheiro dos nossos impostos pode associar-se com BANDIDOS, quando deviam defender-nos e proteger-nos através da Lei e da Justiça?
Bem, os franceses descreveram bem isto:
« Le Brésil est un pays, où les fruits n’ont pas de saveur, où les femmes n’ont pas de pudeur, et les hommes n’ont pas d’honneur ».
« O Brasil é um país, onde os frutos não têm sabor, onde as mulheres não têm pudor e os homens não têm honra ».
O mais triste de tudo é ter que escutar e não poder responder o contrário, dói no fundo do coração.
Segue abaixo a cópia do contrato social desta empresa para averiguarem os fatos. Se puderem denunciem pois estarão ajudando a mudar o nosso amado País ( pelo menos por alguns ). DESCUBRAM QUEM É BLANCHARD E VÃO FICAR ARREPIADOS!
: 1) MILTON VIEIRA SOUZA, brasileiro, eletricista, portador do RG nº 13.944.581-x e do CPF nº 024.686.598-99, casado sob o regime de comunhão universal de bens em 12/09/1987 com SANDRA HELENA VIOTTI SOUZA, brasileira, do lar, RG nº19.366.938-SSP-SP, CPF nº 068.521.168-16, residentes e domiciliados na Rua Dragutin Kalman, nº 27, Parque Cidade Jardim, Jundiaí/SP, CEP 13230-524; 2) ADELSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, professor, portador do RG nº 20.389.687 e do CPF nº 120.814.768-43, casado sob o regime de comunhão universal de bens em 30/03/2001 com MORGANA LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, caixa, portadora do RG nº 27.787.766-0 e do CPF nº 253.687.528-81, residentes e domiciliados na Rua Célio Barbosa, nº 600, Vila Santa Terezinha, na cidade de Várzea Paulista/SP, CEP 13220-100, a quem cabe a proporção de 3,0134%; 3) ADRIANO ALTOMANI, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 23.122.145-9 SSP/SP e do CPF nº 165.027.398-30, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 14/09/2000 com DANIELE MUNHOZ ALTOMANI, brasileira, operadora de telemarketing, portadora do RG nº 28.182.202-5, CPF nº 266.728.078-45, residente e domiciliada na Rua André Mazzola, nº 44, na Cidade de Jundiaí, SP, CEP 13202.751; 4) ANTÔNIO CARLOS MORETTI, brasileiro, assistente de vendas, portador do RG nº 13.946.160 SSP/SP e do CPF nº 867.625.328-53, casado sob o regime de comunhão universal de bens em 30/07/1977 com ANA FERREIRA MORETTI, brasileira, do lar, portadora do RG nº 19.876.327 e do CPF nº 775.833.968-91, residentes e domiciliados na Rua Prof. Noêmia Sereno, nº 120, Jundiaí/SP, CEP 13203-230; 5) APARECIDO CARLOS ALVES DE GODOY, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 8.087.465 SSP/SP e do CPF nº 820.814.098-87, casado sob o regime de comunhão universal de bens em 24/04/1976 com ELISABETE FERNANDES DE GODOY, brasileira, auxiliar de contabilidade, portadora do RG nº 12.304.571 SSP/SP e do CPF nº 222.409.478-70, residentes e domiciliados na Rua Antônio Mania, nº 278, jardim Itapoã, Várzea Paulista, CEP 13225.820; 6) CELSO CLEMENS GASPARI, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 25.587.877-1 SSP/SP e do CPF nº 245.684.988-48, residente e domiciliado na Rua Senador Fonseca, nº 559, Jundiaí/SP, CEP 13200-000; 7) CYRO CÉSAR CALDEIRA, brasileiro, solteiro, lubrificador, portador do RG nº 29.591.396-4 SSP/SP e do CPF nº 253.866.718-63, residente e domiciliado na Rua Mogi das Cruzes, nº 33, Várzea Paulista/SP, CEP 13222.045; 8) DIOMAR CAPALBO, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 6.565.880 SSP/SP e do CPF nº 723.648.828-34, casado sob regime de comunhão parcial de bens em 04/12/1986 com MARIA APARECIDA BORGES QUIRINO CAPALBO, brasileira, autônoma, portadora do RG nº 9.091.951-6 e do CPF nº 003.256.628-00, residentes e domiciliados na Rua José da Fonseca, nº 58, Jardim Santa Rita de Cássia, Jundiaí/SP, CEP 13219-200; 9) EDISON DE OLIVEIRA NOVAIS, brasileiro, solteiro, meio oficial ferramenteiro, portador do RG nº 29.426.513-2 SSP/SP e do CPF nº 215.467.048-25, residente e domiciliado na Rua Madagascar, nº 46-C-1, Cabreúva/SP, CEP 13315-000; 10) ISAÍAS FARIA, brasileiro, encarregado de garantia, portador do RG nº 18.802.098 SSP/Sp e do CPF nº 068.450.328-07, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 10/08/1996 com MÁRCIA APARECIDA DE MORAES FARIA, brasileira, auxiliar de escritório, portadora do RG nº 28.466.981-7 e do CPF nº 257.335.198-00, residentes e domiciliados na Av. Central, nº 551, Vila Santa Terezinha, Várzea Paulista/SP, CEP 13220-170; 11) GILSON MARIANO DA SILVA, brasileiro, polidor, portador do RG nº 24.965.468-4sSP/SP e do CPF nº 246.723.798-25, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 20/04/1996 com MIRIAM QUIRINO DA SILVA, costureira, portadora do RG nº 34.521.594-1 e do CPF nº 275.072.378-77, residentes e domiciliados na Rua Água Branca, nº 360, Vila Rui Barbosa, Várzea Paulista/SP, CEP 13219-120; 12) LAÉRCIO TROLESI, brasileiro, viúvo, consultor técnico, portador do RG nº 3.261.484-6 SSP/SP e do CPF nº 283.277.488-15, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 84, Ponte São João, Jundiaí/SP, CEP 13218-070; 13) LUÍS CARLOS RIBEIRO, brasileiro mecânico, portador do RG nº 9.310.370 SSP/SP e do CPF nº 712.096.118-72, casado sob o regime da comunhão parcial de bens em 26/03/1988 com IVONE DA CRUZ RIBEIRO, brasileira, costureira, RG nº 17.172.509 e do CPF 024.931.338-38, residentes e domiciliados na Rua Prudente de Moraes, nº 497, Jardim da Felicidade, Várzea Paulista/SP, CEP 13223-400; 14) LUÍS FERNANDO SIQUEIRA MOREIRA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 07.257.247.-2 SSP/SP e do CPF nº 849.998.027-91, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 17/03/1990 com FRANCINETE DA SILVA MOREIRA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 21.546.513 e do CPF nº 118.674.438-30, residentes e domiciliados na Rua Antônio Digiolia, nº 448, Jardim Califórnia, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13230-000; 15) LUZIA CASSARI, brasileira, solteira, compradora, portadora do RG nº 22.074.795 SSP/SP e do CPF nº 150.445.708-00, residente e domiciliada na Rua Pedro Tadei, nº 31, Vila Rio Branco, Jundiaí/SP, CEP 13215-271; 16) MARA APARECIDA MORAES VANINE, brasileira, divorciada, auxiliar de escritório, portadora do RG nº 16.967.633 SSP/SP e do CPF nº 108.065.798-38, residente e domiciliada na Rua Pedro Fioravante, nº 64, Vila Arens, Jundiaí/SP, CEP 13202-623; 17) MARCOS CÉSAR MORA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 20.792.855-1 SSP/SP e do CPF nº 250.738.168-03, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 18/03/2000 com PATRÍCIA COUTINHO FERREIRA MORA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 33.325.248-2 e do CPF nº 315.992.768-79, residentes e domiciliados na Rua Athenas Paulista, nº 163, Jardim das Indústrias, Jacareí/SP, CEP 12306-300; 18) RICARDO SIMÕES DE CAMPOS, brasileiro, solteiro, balconista, portador do RG nº 27.916.527-4 SSP/SP e do CPF nº 132.152.818-30, residente e domiciliado na Rua Adalgiso L. de Almeida, nº 34, Sorocaba/SP, CEP 18051-490; 19) SÉRGIO HENRIQUE LOSILLA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 15.894.704 SSP/SP e do CPF nº 075.847.268-44, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 22/11/1986 com ROSINEIA FERNANDES LOSILLA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 20.917.741 SSP/SP e do CPF nº 102.486.208-94, residentes e domiciliados na Rua Ary Normaton, nº 315, CS 2, Jardim Santa Gertrudes, Jundiaí/SP, CEP 13205-200; 20) WANDERLEI CARLOS PEREIRA, brasileiro, balconista, portador do RG nº 23.212.726 SSP/SP e do CPF nº 143.276.298-20, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 21/12/2002 com ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 29.515.697-1 e do CPF nº 312.650.628-38, residentes e domiciliados na Rua Amazonas, nº 144, Bairro Jacaré, Cabreúva/SP, CEP 13315-000; 21) BENEDITO ANTONIO DA SILVA, brasileiro, ajudante geral, portador do RG nº 3.026.591-2 SSP/SP e do CPF nº 603.071.029-04, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 08/09/1984 com MARIA JOSÉ GIMENEZ GUIMARÃES SILVA, brasileira, do lar, portadora do RG nº 34.873.622-8 e do CPF nº 293.187.558-99, residentes e domiciliados na Rua Tanque Velho, nº 450, Vila Marajó, Várzea Paulista/SP, CEP 13.220-000; 22) BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, chefe de oficina, portador do RG nº 11.788.635 SSP/SP e do CPF nº 963.028.108-25, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens em 28/05/1987 com ARLETE BERTIÉ DOS SANTOS, brasileira, coordenadora, portadora do RG nº 16.769.214 e do CPF nº 074.170.368-80, residentes e domiciliados na Rua Raul Pompéia, nº 85, Jardim Rio branco, Jundiaí/SP, CEP 13215-420; 23) ROSÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS BATISTIOLI, brasileira, advogada, portadora do RG nº 15.892.716 SSP/SP e do CPF nº 090.773.418-97, casada sob o regime de comunhão parcial de bens em 31/10/1991 com LAIRTO BATISTIOLI, brasileiro, vendedor, portador do RG nº 13.603.985-SSP/SP, CPF 038.082.988-63, residentes e domiciliados na Rua Ana Néri, nº 52, Vila Aparecida, Bairro Ponte São João, Jundiaí/SP, CEP 13.218.421; 24) LAURO PRESTES, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 3.255.521-0 SSP/SP e do CPF nº 392.610.428-72, casado sob o regime de comunhão universal de bens em 03/05/1973 com IRENE BARBOSA PRESTES, brasileira, do lar, portadora do RG nº 19.803.851 e do CPF nº 157.524.508-61, residentes e domiciliados na Rua Rio Grande do Sul, nº 70 CS 2, Jardim Tarumã, Jundiaí/SP, CEP 13216-603; 25) ANTONIO TORRES, brasileiro, pintor, portador do RG nº 21.853.698 SSP/SP e do CPF nº 137.579.768-94, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 13/02/1993 com ROSÂNGELA NOGUEIRA DE SOUZA TORRES, brasileira, do lar, portadora do RG nº 29.426.306-8 e do CPF nº 154.577.858-23, residentes e domiciliados na Rua Colatina, nº 204, Vila Real, Várzea Paulista/SP, CEP 13220-000; 26) MARCOS ROBERTO ALVES CARDOSO, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 24.965.773.9 SSP/SP e do CPF nº 318.000.908-03, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 13/06/1998 com MARIA CRISTINA ALVES CARDOSO, brasileira, do lar, portadora do RG nº 4.280.163 SSP/PE, CPF 818.233.714-34, residentes e domiciliados na Rua Itararé, nº 126 – CS 2, Jardim Paulista, Várzea Paulista/SP, CEP 13222-120; 27) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, brasileiro, funileiro, portador do RG nº 14.652.134-1 SSP/SP e do CPF nº 024.942.358-80, casado sob o regime de comunhão parcial de bens em 14/05/1983 com ANA MARIA FLORIANO DOS SANTOS, brasileira, do lar, RG nº 16.965.692-3-SSP/SP e do CPF nº 052.650.578-89, residentes e domiciliados na Rua Engenheiro Hermenegildo Campos de Almeida, nº 738, Anhangabaú, Vila Japi, Jundiaí/SP, CEP 13208-640; 28) JACKSON NOGUEIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, operador de processo, RG nº 26.595.833-7 SSP/SP e CPF nº 180.626.148-08, residente e domiciliado na Rua Antenor Soares Formis, nº 120, Jardim Esplanada, Jundiaí/SP, CEP 13202.080; 29) CLÁUDIO ROBERTO ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, mecânico, RG nº 25.268.110-1 SSP/SP e do CPF nº 157.472.538-67, residente e domiciliado na Av. S. Paulo, nº 294, Jardim Santa Lúcia, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13230-000; 30) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 26.853.742-2 SSP/SP e do CPF nº 263.036.138-10, residente e domiciliado na Rua Armando Lenhaioli nº 239, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13230-000.
ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP , denunciado por FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FRAUDE NOS LEILÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPRA DE SENTENÇAS e SONEGAÇÃO FISCAL entre outros, ex – gerente da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Apesar de não estar mais no capital social da empresa é ele quem comanda os laranjas.
Todo o esquema foi denunciado através de protocolo realizado perante a PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SAO PAULO sito à Rua Peixoto Gomide, n° 768 – Bela Vista – São Paulo, Capital, no dia 07 de maio de 2.010 na Seção de Protocolo Juridico de numero : PR/SP-SPJ-004257/2010.
Estaremos acompanhando as investigações e informando a todos sobre os acontecimentos e das medidas tomadas pelo Ministério Público Federal.
Além do Sr. ADAM BLAU e dos Magistrados que temos conhecimento e anteriormente denunciados, segue abaixo as pessoas que estão diretamente ligadas a esta quadrilha:
– VALDICÉIA DE SOUZA BLAU ( , casada com o Sr. Adam Blau ), brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente no mesmo endereço de Adam Blau,( 40% ).
– JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU ( filha do casal ), brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente mesmo endereço, ( 15% ).
– ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, casado, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 ( 25% ).
– ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU, brasileira, separada, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, ( 20% ).
A empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA foi criada no mesmo endereço residencial do casal,VALDICÉIA com a filha JULIANA possuíam juntas 55 %.
Apesar da Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU ter 40% das ações o mentor do esquema é o Sr. ADAM BLAU que possuía todos os direitos de comandar a empresa, sendoo responsável não somente pela articulação mas assim como do contrôle e do comando desta quadrilha.
Como denunciado anteriormente, informamos mais uma vez que a Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo possuí ciência de todo o golpe pelo menos desde o ano de 2.005, e que até agora apesar de todas as denúncias nada foi feito para parar estes bandidos.
A cada dia que se passa pessoas são injustiçadas e colocadas na rua para que um bando de pessoas sem escrúpulos possa se enriquecer de forma ilícita. Ajude-nos a denunciar isto e evitar que mais pessoas sejam assaltadas. Ajude-nos a informar a todos sobre isto e evitar que a empresa COMERCIAL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, sua coligadas e todas as empresas gerenciadas pelo Sr. ADAM BLAU continuem com a ajuda dos próprios Magistrados a extorquirem o povo brasileiro. Isto é um caso de polícia. Isto têm de ser colocado em todos os meios de comunicação assim como o nome de todos os responsáveis por esta falcatrua.
A JUSTIÇA DO BRASIL MANCHADA PELO SANGUE.
Juízes e Desembargadores responsáveis por mortes:
Após inúmeras denúncias e relatos de corrupção, fraudes em leilões de imóveis, venda de sentenças e formação de quadrilha entre outros ( denúncias estas retiradas da internet através da utilização abusiva do poder público e seus demais órgãos assim como por intermédio da Advocacia Geral da União permitindo-se utilizar de ameaças contra indivíduos e entidades com o intuito de proteger magistrados corruptos ), ainda nos deparamos com uma situação ainda mais grave.
Mediante a descoberta de um esquema de fraude dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo que existe por pelo menos há mais de dez anos, senão até mesmo o dobro disto, o que antes em nós uma sensação de NOJO se transformou em REVOLTA E PERPLEXIDADE.
Como relatado nas inúmeras denúncias anteriores os Juízes e Desembargadores estabeleceram uma máfia entre a Justiça do Trabalho e algumas empresas que conseguem arrematar imóveis a preços derrisórios ( e bota derrisório nisso ). O que deveria ser uma exceção para permitir a execução das ações tornou-se um hábito: a venda de imóveis pelo preço mais baixo permitido pela Lei. O problema reside no fato de pessoas terem seus imóveis caindo neste sistema via um esquema de fraude na Justiça do Trabalho. Em leilões sem nenhuma transparência, uma grande quantidade de imóveis em bairros SUPER-VALORIZADOS foram vendidos a preços de amigo para algumas poucas empresas privilegiadas ( quadrilha que possui entre os seus integrantes o Sr. ADAM BLAU que utiliza-se dos nomes de sua esposa, ex-esposa e filhos ). Estas denúncias foram transmitidas ao Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Gabinete da Presidência da República entre outros ( lista não exaustiva ). Cabe ressaltar que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ( assim como esta denúncia também está sendo feita ). Apesar disto as operações de despejo e roubo de imóveis continuam.
Mas o que era aparentemente uma sujeira tornou-se uma IMUNDÍCIE ! Descobrimos que pais-de-família e outras pessoas em situaçãode precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o que estava acontecendo e verem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se SUICIDARAM. Logo que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, se deparavam com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas……………
O pior destes fatos é que ninguém foi indiciado no primeiro desses casos por homicídio culposo e os fatos ficaram escondidos. Os Oficiais de Justiça sabiam do que estava ocorrendo e transmitiam os fatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis e os despejos-assaltos continuavam impunemente assim como os métodos hediondos para assegurar suas execuções.
JUSTIÇA, esta é a palavra que pedimos para estas pessoas que foram empurradas ao suicídio por causa da ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Hoje, visto a gravidade da situação e ao número de mortes que ocorreram não cabe-se mais um indiciamento dos integrantes desta quadrilha por homicídio culposo mas devido a crueldade com que agiram, com a premeditação, com a plena ciência dos fatos que ocorriam, com a utilização do Poder Judiciário mediante o prejuízo irreparável destes indivíduos cabe-se um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto os métodos que estes magistrados vem utilizando para assegurar a ocultação e a impunidade destes fatos. Da mesma forma, os órgãos que vêm tendo uma participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam obter justiça devem ser responsabilizados ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) por terem uma ligação direta de cumplicidade efetuando tais atos e obstruindo o processo de transparência na investigação.
É necessário que se efetue o indiciamento dos implicados por corrupção passiva e ativa, falsidade ideológica, descumprimento da função, obstrução à justiça, improbidade administrativa e recebimento de propina. É necessário que os Juízes e Desembargadores investigados sejam afastados de suas funções para evitar que continuem obstruindo às investigações como vêm ocorrendo ja faz vários anos. Infelizmente, até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros mas até de suas próprias vidas. Estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de contrôle pois se juntaram com o que existe de pior no Poder Judiciário para desrespeitar, roubar e zombar dos pobres brasileiros.
O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ MANCHADO PELO SANGUE. O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ INFESTADO DE BANDIDOS. Como podem continuar com tais práticas tendo ciência são eles próprios culpados destas mortes pela sua ganância e safadeza. Como podem continuar a fazer isto por dinheiro sabendo que pessoas estão se suicidando pelo desespero que não somente foram roubadas mas o pior : O PRÓPRIO JUIZ É O LADRÃO. O que podemos esperar de um país onde até o juiz está ROUBANDO e é LADRÃO ? Deus, por favor acabe com esta terra pois não têm mais jeito então, está tudo perdido, acabou-se o Brasil. Como aceitar que Juízes e Desembargadores arranquem pessoas com sérios problemas de saúde de suas próprias casas, pessoas idosas e acamadas, somente para vender o seu imóvel e ficarem ricos ilicitamente.
Provavelmente quando você estiver lendo este relato e os demais que já foram efetuados diversas associações internacionais de luta contra a corrupção, de luta pelos direitos humanos e pela justiça já terão recebido estas informações detalhadamente. Isto é um meio de mostrar ao mundo o que está acontecendo nesta podridão de país onde a vergonha e a decência tornou-se o maior artigo de luxo que existe pois raros são os que possuem.
A nossa Justiça está suja pela corrupção, o nosso Judiciário está manchado pelo sangue, os nossos magistrados têm dívidas de almas para pagarem, nós temos Juízes que deviam estar na cadeia e estão proferindo sentenças.
Segue abaixo o nome de algumas pessoas implicadas neste escândalo:
Juíz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo,
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP,
Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP,
Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP,
Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 ,
Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020,
Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma,
Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma ,
Sra. ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo,
Sr. GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital,
Sra. MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo,
DESEMBARGADOR DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE,
DESEMBARGADOR NELSON NAZAR ,
empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital,
empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo,
empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital,
empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital,
empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo,
Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160,
Desembargador AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo,
Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,
Juiz ANDRÉ CREMONESI da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.Juíza ANA MARIA BRISOLA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo,
Juíza SUSANA CAETANO DE SOUZA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo,
Juíza JULIANA SANTONI VON HELD da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,
Juíza LETÍCIA NETO AMARAL da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,
Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região,
Juíza EDIVANA BIANCHIN PANZAN da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,
Sr. FELIPE ORESTE CAPOBIANGO da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo,
Sra. ISABEL LOPES DE SOUZA NÓBREGA, Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região,
Sra. RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA, Diretora de Secretaria do TRT da 2ª Região,
Sr. EDUARDO F. C. DE PAULA FERNADES, Oficial de Justiça TRT da 2ª Região,
Sra. THAÍS HELENA LUCHETTA, Secretária da 1ª Turma TRT 2ª Região,
Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017,
Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 ,
Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308,
Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381,
Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608,
Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO – PARENTE OAB/SP 116.779,
Dr. BENCE PÁL DEÁK – OAB/SP 95.409.
Se efetuarem buscas nos nomes das pessoas implicadas neste escândalo e aquí denunciadas vão poder averiguar que inúmeras denúncias realizadas em sites somente aparecem à partir da terceira ou da quinta página dos nomes destes implicados em motores de busca tais como GOOGLE , YAHOO, etc. Isto se deve pelo fato destes pilantras estarem somente buscando esconderem os fatos e sobretudo não responderem aos mesmos fazendo como alguns juízes que há mais de 10 ( dez ) anos foram denunciados em jornais por corrupção e devido à safadeza e cooporativismo existente no judiciário até hoje não foram responsabilizados pelos seus roubos e continuam exercendo descaradamente suas profissões ( e atividades criminosas ).
Todavia estamos falando de crimes de fácil apuração pois uma compra de um imóvel se faz mediante uma escritura e isto pode ser averiguado. Igualmente as mortes que ocorreram tiveram um atestado de óbito e estes podem ser confrontados com as datas das ordens de despejos efetuadas pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Em resumo, a situação aquí encontra-se de fácil verificação e como o exemplo dado no caso da empresária Tânia Bulhões é possível averiguar os fatos em até bem menos de seis meses. Cabe ressaltar que já fazem mais de seis meses que estas denúncias foram efetuadas pela primeira vez e os despejos continuam impunemente. Existem pessoas que lutam há anos contra esta quadrilha e não conseguem obter resultados.
Pedimos que os sites e pessoas que recebam pedidos de retirada destas denúncias encaminhem os mesmos ao Ministério Público para que possam ser responsabilizados os cumplices que vêm ajudando estes bandidos a esconderem estas sujeiras e continuarem impunes. Se vocês receberem cartas ou pedidos de órgãos do governo pedindo a retirada destas denúncias através de ameaças como eles fazem usualmente denunciem as mesmas e ajudem a tirar mais uns lixos da administração pública. A verdade deve aparecer e não estamos buscando nada além da verdade. Os Juízes e Desembargadores estão tendo uma ótima oportunidade de mostrar ao povo brasileiro o que realmente eles andam fazendo com os poderes que lhes foram dados.
Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site http://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 – 202 458-3992 ou via e-mail cidhdenuncias@oas.org e em caso de problemas escreva para oasweb@oas.org .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
3. Exorcista disse:
24 de novembro de 2011 às 15:29
Bem… não vou aqui acreditar ou desacreditar em nada do que foi escrito, mas pra mim, parece-me falha do profissional contratado. As pessoas que sofreram uma Reclamação Trabalhista provavelmente têm advogado constituido nos autos… e ELE é quem recebe as intimações. Então, se ele recebeu e nada fez contra a penhora do imóvel e do leilão… Afora isto, a nossa legislação PROÍBE a penhora de UM ÚNICO IMÓVEL, por se tratar de BEM DE FAMÍLIA. Assim, se os sócios mencionados só tem um imovel, e ainda residem lá, como ele foi penhorado e arrematado??? E se penhorou o imóvel, foi porque os outros meios de satisfazer o débito trabalhista foram esgotados (BACEN JUD, principalmente). Ora, como um sócio de uma empresa não tem dinheiro em banco? Complicado fazer esse tipo de denúncia.. ninguém é santo nessa história.
Responder
4. MARA disse:
25 de novembro de 2011 às 2:45
Existem muitos empresários que foram roubados no escândalo do MAPPIN / MESBLA e diversos outros , perderam seus imoveis, ficaram sem conta bancária e sem NADA mesmo, e ainda perderam o seu imóvel. Como pode haver um escândalo deste tamanho sem que o Poder Judiciário visse ou mesmo punisse alguém após tantos anos e sem que o governo não tivesse conhecimento? E o pior perderam seu único imóvel ( BEM-DE-FAMILA ). Realmente ninguém é santo neste negócio. Sobretudo quando lemos as pesquisas de opnião do povo sobre o que eles pensam da honestidade de nossos políticos e sobretudo do Poder Judiciário ( juizes, desembargadores ……. ). Eles estão com a bola cheia realmente, pesquise sobre o assunto e verão como são amados e respeitados pelo povo, vejam o que dizem deles nos meios de comunicação que AINDA não estão sob a lei da mordaça. Deveriamos até propor um dia de agraciamento e de demonstração de afeto do povo a eles em praça pública ( sem polícia ) para que o povo mostre o seu afeto, o seu amor e a sua gratidão profundamente a esses seres ilibados e honestos que com certeza merecem esta honra. Pode marcar e veja se eles têm coragem de sequer ao menos passar pelo local em carro fechado.
Realmente, não existe corrupção no Brasil, a honestidade é uma característica do Poder Judiciário e não existe nenhum coorporativismo, venda de sentenças, enrolação de processos ou outras pilantragens. Todos sabemos disto não é?
Responder
5. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
6. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/junho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas…
http://www.qir.com.br/?p=3866
alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesoureiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitos outras páginas foram igualmente retiradas.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através de siglas para preservar a identidade das pessoas) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.
Boa tarde Sr.Milton,
– sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
– sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
– houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
– todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau – Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.
Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.
É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON
Vejam o exemplo de um processo de como age esta máfia que segue sempre impune.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB
LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios opostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU – ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308, sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v. acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários
das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos …
O Poder Judiciário Brasileiro utilizado para camuflar irregularidades de empresas e sócios denunciados por atos de corrupção. Um atentado contra a liberdade de expressão através do contrôle dos meios de comunicação.
Após descobrir e relatar a todos os órgãos competentes em investigar magistrados envolvidos em um esquema de corrupção que ocorre há vários anos dentro da Justiça do Trabalho através do sistema de leilões de imóveis, o Sr. Mílton Queiroga surpreendeu-se com as atitudes abusivas que ocorrem por parte da própria Justiça.
Tendo denunciado detalhadamente os fatos ao Conselho Nacional de Justiça, Suprêmo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público, Polícia Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e sua corregedoria , Corregedoria da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo assim como a vários outros órgãos nas esferas federais, estaduais e municipais ( possuindo os respectivos comprovantes ), o Sr. Mílton não somente teve a surpresa de ver que pessoas em situação de precariedade continuam a serem despejadas de seus imóveis ( bem-de-família ) após terem sido ludibriadas através de artifícios jurídicos para destituir-lhes de seu único bem a preço descomunalmente abaixo do preço de mercado contrariando assim a Constituição Federal e a Lei 8009/1990, mesmo após dois anos das denúncias terem sido realizadas.
Ao descobrir o esquema o Sr. Mílton colocou as denúncias na internet, através de comentários inseridos nas redes sociais e blogs. Sem que houvesse investigação dos fatos em janeiro e março de 2011 ele teve de responder a 7 ( sete ) processos por crimes contra a honra oriundos da parte dos magistrados implicados e sob forte pressão induzindo-o a retratar-se das denúncias verdadeiras que havia efetuado.
Apesar desta retratação ( da qual foi coagido a aceitar para evitar maiores represálias ) se destinarem UNICAMENTE ao que se referia ao nome dos magistrados implicados ( e que têm sim culpa pelos fatos ) e que deveriam destinar-se UNICAMENTE ao que se referia ao procedimento de retirada destas denúncias das respectivas páginas geradas pela busca de seus próprios nomes dentro dos motores de busca. Sendo esta atitude uma forma de evitar que estes magistrados respondessem pelos seus atos , o Sr. Mílton pode constatar o uso abusivo e deshonroso do acordo firmado. Após inicialmente enviarem virus às páginas como forma de retirá-las do ar, não somente retiraram às páginas referentes aos magistrados através da utilização do acordo assim como inseriram uma retratação nas páginas em nome do Sr. Mílton. Este acordo foi efetuado somente para às páginas dos magistrados seguintes:
Processo 0012019-51.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 1a Vara NORMAL
Processo 0012021-21.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Processo 0012022-06.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Processo 0012023-88.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Processo 0012024-73.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Processo 0012318-28.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Processo 0012319-13.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Processo 0012663-91.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Para finalizar foi solicitado pelo Poder Judiciário que utilizou este acordo para bloquear às páginas referentes as empresas: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, GALERIA DE ARTE ANDRÉ, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES e seus respectivos sócios: Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand ( podemos efetuar o bloqueio destas páginas somente mediante ordem judicial ). Desta forma bloqueou-se as páginas publicadas na internet que não puderam ser retiradas ficando estas ” congeladas”, sendo impossível tecer comentários ou informações sobre o que está ocorrendo com estas empresas e respectivos sócios, impedindo desta forma que o cidadão brasileiro tenha acesso aos fatos atuais ( ou seja pessoas que estão sofrendo com esta situação e que querem comunicar seus infortúnios não podem fazê-lo ). Igualmente nas primeiras páginas destas empresas foram inseridas uma avalanche de links publicitários como forma de esconder às denúncias anteriores que haviam sido efetuadas e que os responsáveis dos blogs não cederam à intimidação por parte do Poder Judiciário como o fez uma parte e permaneceram com o blog na internet.
O Sr. Mílton pode constatar isto ao inserir em blogs um artigo que escreveu ( que segue abaixo ) após receber diversas denúncias de pessoas que foram assaltadas neste esquema. Se vocês acessarem à página da empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e de seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand e após acessarem no Google à página da empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA poderão constatar que nas páginas desta última encontram-se inseridas esta denúncia a partir da página 3, fato que não ocorre nas páginas da empresa BLANCHARD e nem dos seus respectivos sócios onde nenhuma informação, artigo, site ou blog novo podem ser inseridos ( os que permanecem foram efetuados há bastante tempo e persistiram com as denúncias mesmo após pressão do Poder Judiciário ). Vocês poderão identificar os blogs pela frase “Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, …” . Todavia devido ao fato da empresa Comecial e Serviços JVB Ltda ter demasiados processos não é mais utilizada regularmente para cometer tais atos nos dias atuais. Igualmente a cada dia que se passa mais blogs são excluídos ou atacados por vírus.
É vergonhosa a forma como a Justiça brasileira está agindo pois bloqueando no GOOGLE e outros motores de busca às denúncias efetuadas contra estas empresas e seus respectivos sócios estão participando ativamente e sendo coniventes com a corrupção, tornando-se cúmplices de empresários que estão destituindo à preço derrisório com a cumplicidade de magistrados e funcionários do Poder Judiciário viúvas com filhos pequenos, pessoas idosas, portadores de doenças crônicas graves e empresários e pais-de-família em situação de precariedade financeira entre outros.
Trata-se de uma atitude imoral do Poder Judiciário que além de impedir a punição dos magistrados implicados colabora com a impunidade e corrupção no caso destes empresários. Logo que efetuou a retratação o Sr. Mílton recebeu o pedido de desculpas de blogs que retiraram às denúncias contra a sua vontade mas o fizeram como forma de evitar represálias.
No Brasil atual o cidadão brasileiro está sendo impedido do seu direito à liberdade de expressão e os meios de comunicação sendo calados pela ditadura da toga. As pessoas devem responder pelos seus atos mas em nenhum caso serem impedidas de exprimirem seus pensamentos.
Solicito que vocês investiguem os fatos aquí relatados e se possível publiquem o grande absurdo que está acontecendo.
A denúncia que foi “IMPEDIDA” de ser veiculada não cita o nome de NENHUMA autoridade, corrupta ou não.
A situação que está ocorrendo dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e demais outros do Brasil é simplesmente indecente e ultrapassa todo princípio moral, ético e aceitável em uma democracia.
Vejam por sí mesmo nesta denúncia a gravidade da situação. Mesmo já tendo respondido a vários processos não consigo ficar calado, não posso dormir ao receber o relato de tanto sofrimento por conchecer o que significa passar por este trauma por ter vivido a mesma estória.
MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA
° _ °
Vejam este depoimento do que está ocorrendo com o cidadão brasileiro que tem o dissabor de cair nas garras do Poder Judiciário corrupto. Vejam como estão agindo nossas autoridades e como conseguem manter escondido estes fatos manipulando inclusive órgãos como ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a própria POLĺCIA que atuam como cúmplices destes atos. ( Estarei postando os vários outros que possuo regularmente ).
Durante 29 anos, tive uma empresa em Sao Paulo, infelizmente em 1.999, precisei encerrar a minha empresa por causa da crise. Na ocasiao fiz acordo com varios funcionarios, mas alguns nao aceitaram o acordo e entraram na Justica do Trabalho, (conforme processo em anexo), acontece que a mesma recebeu quase todos os direitos, ficando faltando somente parte das ferias vencida e mais 40% do FGTS, que na ocasiao nao daria nem R$ 2.000,00, fiz a proposta de pagar mensalmente, mas infelizmente nao foi aceito e foi aberto o processo, na qual fui condenado a revelia, pois nem dinheiro para contratar advogado eu tinha na ocasiao, fui para o japao trabalhar para pagar as dividas pendentes, nesse periodo de 8 anos o processo correu a revelia, e o valor foi para o astronomico velor de R$ 195.000,00. A minha casa, unico bem de familia foi a leilao, e apesar de valer aproximadamente R$ 1.800.000,00, foi avaliado pelo perito em R$ 750.000,00, que foi arrematado pelo irrisorio valor de R$ 190.000,00, pela firma, COMERCIAL E SERVICO JVB LTDA. a qual ocorre varias denuncias de irregularidade. Tive que pegar dinheiro emprestado com parentes para contratar um advogado, que na ocasiao foi ao TRT para analisar o processo, surpresa! o processo estava indisponivel no sistema, e por isso o adivogado perdeu o prazo para o recurso, mesmo assim ele entrou com agravo, contestando o leilao, por seu um unico bem de familia, alem processo estar indisponivel para analise. Logicamente foi recusado alegando a perda do prazo. Para a minha surpresa, em final de novembro de 2011, foi emitida uma imissao de posse e a total desocupacao do imovel, no prazo de 10 dias, sobre pena de uso policial se nescessario. O adovogado entrou com recurso alegando que nos tambem tinhamos 50%, e nao seria justo a desocupacao do imovel, a qual foi atendido parcialmente. Acontece que alem de seu um unico bem de familia, que por lei nao poderia ir a leilao, foi arrematdo por irrisorio R$ 190.000,00, pela firma COMERCIAL E SERVICO JBV LTDA, que tem, inumeras denuncias de irregularidade, formacao de quadrilha, com parceria de juizes e desembargadores, para obter lucros, mesmo com a infelicidade e desespero de varias familias, ficam impunes, graca a conivencia de juizes e desembargadores. Que por primcipio deveria de defender e proteger a sociedade, justamente dessas empresa de fachadas, para obter ganhos absurdos, encima de cidadoes que justamente por falta de recurso, acaba sendo julgado culpado, por essa industria de processos viciado e injusto, que se chama TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Espero que com essa denuncia, possa colaborar para que no futuro nao aja tanta injustica nesse orgao, que a principio deveria ser a balanca da verdade.
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Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal
TST
• Órgão Publicador
DJ
• N° Acórdão
10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação
07/11/2008
• Data de Julgamento
07/11/2008
• Relator
Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
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Se voce necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails milcq@hotmail.fr , miltoncq@gmail.com ou milcq@hotmail.com.br . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário.
Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se resolverão pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em várias esferas da Justiça dificultando inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já foi denunciado aos diversos órgãos responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.
Milton
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Mais um caso onde magistrados utilizam seus conhecimentos jurídicos para extinguir mais um processo, mesmo tendo plena ciência de que o proprietário do imóvel está sendo extorquido e assaltado. É realmente vergonhoso para a Justiça Brasileira ter entre seus componentes indivíduos tão baixos e inescrupulosos que não importam-se nem um pouquinho com as consequências de seus atos corruptos para o cidadão brasileiro. Pouco se importam se ele vai morar na rua ou ficar na miséria. O MENSALEILÃO é mais importante para estes Juízes e Desmbargadores do que a honra e a dignidade qualidades que das quais são totalmente desprovidos. Os magistrados rejeitam as provas legais fornecidas do bem-de-família e que estão bem explícitas na Lei e em diversas jurisprudências para terem a cara-de-pau de despejarem os cidadãos de suas próprias residências (como podem ser despejados de um lugar onde não moram?). Na verdade estes magistrados manipulam as sentenças e as apreciações dos fatos dentro do processo para entregar o mais rápido possível os imóveis para estas empresas corruptas e que estão enchendo seus bolsos de dinheiro sujo. São verdadeiros pilantras que estão plenamente cientes de seus atos. Analise o caso e tire suas próprias conclusões.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destas prostitutas da lei, rameiras judiciais, quengas do direito e vagabundas dos tribunais. Os magistrados apenas procuram um modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endividam-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA.
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Leia e apavore-se com mais um caso da Justiça do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 – SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)
REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, “haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado” . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
“(…) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACORDÃO Nº:SDI – 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a aÁão rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fu ndamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação …
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o …
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
…
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA A SDI – HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
– A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI – 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª.
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI – 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080235462 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LT (ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. GENY DE ANDRADE MADOENHO 2. SAÚDE SP ASSITÊNCIA MÉDICA (ANTG HEALTH) ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não-conhecimento (intempestividade e não-delimitação da matéria); por igual votação, dar provimento ao recurso para cancelar (desconstituir) a arrematação ocorrida neste processo (em 14 de outubro de 2003) e determinar seja devolvido ao arrematante, ora agravante, o valor correspondente ao lanço. São Paulo, 25 de MarÁo de 2008. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE E RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA (arrematante)
AGRAVADOS: 1 -GENY DE ANDRADE MADOENHO (exeqüente)
2 -SAÚDE SP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (executada)
Contra a decisão da fl. 590, que rejeitou o pedido das fls. 582/583 (devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação), o arrematante interpõe agravo de petição (fls. 612/624), pretendendo a devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação, bem como o cancelamento desta, tendo em vista a impossibilidade de registro da carta de arrematação (o mesmo bem imóvel foi arrematado em execução fiscal, e a respectiva carta de arrematação foi registrada).
Contraminuta (fls. 649/654).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares de não-conhecimento, porque
…
Yure Guimaraes Andrade
CPF: 701.366.0019-0
esta vendendo produtos agrícolas e não esta entregando.