O ex-secretário de finanças de Juazeiro, Jorge Nascimento, enviou ao Blog uma nota de esclarecimento sobre a rejeição das contas do ex-prefeito Misael Aguilar, referentes ao ano de 2008. De acordo com ele, a prefeitura não descumpriu o artigo 42 como disse o Tribunal de Contas do Município.
Confiram:
Buscando esclarecer alguns pontos conflitantes quando da rejeição das contas do Ex-Prefeito de Juazeiro: Misael Aguilar Silva Júnior de 2008, venho solicitar deste espaço a publicação das considerações a seguir.
Pontos da Rejeição:
1 – O Executivo descumpriu o Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que foram inscritos em restos a pagar, o montante de R$ 21.703.927,12, e pagas no exercício de 2009 – Despesas de Exercícios Anteriores (2008) no valor de R$ 2.268.290,03 o que caracterizou assunção de obrigação de despesa sem que houvesse disponibilidade de caixa suficiente para cobertura:
Comentário:
Análise da 21ª. IRCE de Juazeiro em 03/11/09, através do Pronunciamento Técnico, as Fl. 04 confessou: “O Ativo Disponível desse Grupo Atinge R$24.671.491,45 que compõe – se de:
Banco conta Movimento Saldo em 31/12/08 R$ 1.661.486,15
Bancos Vinculados Saldo em 31/12/08 R$ 3.252.606,07
Bancos Aplicações Saldo em 31/12/08 R$ 13.481.244,44
Transferências de Receitas
Intragovernamentais Saldo em 31/12/08 R$ 141.047,44
Outras Disponibilidades
Financeiras Restos a Receber em 31/12/08 R$ 5.983.554,30
Banco Aplicação – C/Movimento em 31/12/08 R$ 151.554,23
Total das Disponibilidades em 31/12/08 R$ 24.671.491,45”
Restos a Pagar de 2008 inscritos no
Balanço em, 31/12/08 R$ 21.703.927,12*
Saldo depois de cumprir as obrigações R$ 2.957.564,33
*Fonte: Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE de Juazeiro.
O que diz o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,:
“Nos dois últimos oito meses do mandato, os governantes não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Como ficou o desempenho da Prefeitura para atender este requisito da Lei;
Restos a Pagar 2008 (1º. Quadrimestre) R$ 16.337.924,70
Restos a Pagar – 2008 (últimos oito meses) R$ 2.730.467,28
Total do ano 2008 R$ 19.068.391,98
Ora se a LFR diz que o crime é cometido se houver despesa superior ao dinheiro em banco disponível nos oito últimos meses do mandato, como justificar que A Prefeitura de Juazeiro não cumpriu o art. 42 da citada Lei, se só deixou de restos a pagar o valor de R$ 2.730.467,28 ? nos últimos oito meses de mandato.
2 – A prefeitura não cumpriu o disposto que determina a aplicação do percentual mínimo de 25% da Receita de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do ensino, alcançando somente o índice de 19,21%.
Comentário:
Defesa da Prefeitura protocolada em 23/11/09 naquela Corte de Contas:
R$ 1,00
Valor do TCM
32,528,873
18.38%
PROVAS
INSS – PARCELAMENTO
1,082,103.80
1) Demonstrativo da despesa, comprovando os pagamento do ano com Pessoal da educação; 2) Demonstrativo de despesa comprovando o pagamento acumulado do INSS parcelado(elem. Desp. 4690.71.00); 3) Demonstrativo da Sec. Adm. Fazenda comprovando os percentuais de vinculação, devidamente assinado.
Valor das despesas da Educação (Ensino Básico) relativo ao mês de Dez/08, glosadas indevidamente por falta do extrato bancário.
5,740,082.00
Relação do SIES
Restos a Pagar 2008 não lançados no SIES e não somados pela IRCE
5,390,984.12
1) Relação dos Restos a Pagar de 2008.
Como pode ser observado, em um dos casos o valor de R$ 5.740.082,00, segundo o TCM, foi desconsiderado gasto na educação pela falta de extrato da conta bancária, ora , despesa não aplicada na Educação não é avaliada pela ausência de extrato e sim se o serviço, a obra ou os materiais foram destinados para as unidades escolares e seu corpo funcional , logo ao apresentar o extrato bancário deveria o TCM, aceitar essa despesa, o que não ocorreu por parte daquela Corte de Contas quando do julgamento.
Expediente idêntico foi conferido na análise dos índices do FUNDEB:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO FUNDEB – 60%
Valor
Valor apurado pela CCE (6.1.2 do Pron. Técnico)
15,217,572.22
44.58%
Valor das despesas do Fundeb 60%, Coluna Recursos Próprios – Fol. Pag. Profissionais do Magistério. (Acumulado até o mês de Nov/2008)
2,597,979.84
Valor das despesas do Fundeb 60% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário + Rec. Fol. Pag. Prof. Magistério da 3a Coluna do SIES.
2,822,566.06
Restos a Pagar do Fundeb 60%
809,744.66
TOTAL
21,447,862.78
62.83%
Como pode ser observado, houve sim cumprimento do mínimo da aplicação dos 60% do Fundeb.
Como também na análise do índice da Saúde o TCM adotou a mesma regra para desconsiderar a aplicação:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA SAÚDE – 15%
Valor
Valor apurado pela CCE (6.2 do Pron. Técnico)
12,528,722.34
12.63
Valor das despesas da Saúde 15% relativo ao mês de Dez/08, glosada indevidamente pela IRCE por falta do extrato bancário.
1,742,828.78
Restos a Pagar da Saúde 15%
2,656,751.67
Despesas do INSS glosadas indevidamente pela IRCE no mês de Junho/08.
455,926.63
TOTAL
17,384,229.42
17.52
3 – Entretanto restaram consignados nos relatórios técnicos as seguintes irregularidades praticadas pelo ex-prefeito: casos de ausência de licitação no montante de R$ 9.384.464,19. O montante registrado no demonstrativo de despesa em diferentes meses no montante de R$ 680.023,55 entre outras.
Comentário:
O que diz o Pronunciamento Técnico da 21ª. IRCE sobre a análise da documentação que em 03 de novembro de 2009, estava sob a guarda daquela Inspetoria para análise quando do sorteio das contas:
“ As fls. 469 a 494, encontra-se o processo no 13045-09, referente a solicitação de prazo para entrega das justificativas relativas às notificações dos meses de agosto, setembro, outubro , novembro e dezembro de 2008, tendo sido autorizado, em caráter excepcional, pela Presidência desse Tribunal, para apreciação pelo Conselheiro que vier a ser Relator da Contas. Acompanha 04 pastas AZS com documentos sobre a Matéria.”*
*Fonte: Pronunciamento Técnico 21ª. IRCE , fls. 18 e 19 respectivamente.
Ora se a própria 21ª. IRCE registra que não houve condições dela apreciar a documentação da Prefeitura dos meses de Agosto a Dezembro de 2008. Como pode afirmar que o Gestor realizou despesas sem licitações no Valor de R$ 9.384.464,19 e deixou de apresentar o montante de R$ 680.023,55 de gastos sem documentação comprobatória? Se todos esses registros foram encaminhados a 21ª. IRCE nesses meses citados, e a própria Presidência do TCM autoriza que o Gabinete do Conselheiro Relator analise estas peças quando do sorteio das contas. Ora ao não cumprir a análise da documentação na íntegra , é evidente que há um cerceamento do direito amplo de defesa de ex-prefeito .
Por estas razões, S.M.J., é que esperamos mais uma vez ao fazermos Pedido de Reconsideração, a partir desta data, junto aquele Tribunal de Contas dos Municípios, que o mesmo pratique a justiça e reverta à posição atual, como já conseguimos este reconhecimento por parte do TCM/BA, quando rejeitou inicialmente as contas do ex-prefeito de 2007, e posteriormente, aprovando-as depois de uma nova reanalise.
Grato,
Jorge Nascimento
Ex – Secretário de Administração e Fazenda de Juazeiro/BA