Com o intuito de ampliar a eficiência, a racionalidade e a economicidade no sistema de cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) apresentou projeto de lei para delegar ao Executivo a atribuição de estabelecer um patamar mínimo para o prosseguimento da execução fiscal destas dívidas. A ideia é que o governo federal defina um ‘piso’ para a cobrança dos débitos tributários de forma a se evitar que os custos dos processos de execução saiam mais caros para o erário do que a própria dívida cobrada.
“O objetivo é reduzir o estoque de ações desta natureza, que são dispendiosas ao poder público, permitindo o direcionamento da força de trabalho na Fazenda Nacional aos processos que realmente tenham maiores chances de êxito e retorno financeiro racional à União”, explica o senador. “Ao invés de se fixar em lei um valor para o arquivamento de execuções fiscais, o projeto transfere esta atribuição ao Executivo”, acrescenta.
A proposição altera o artigo 20 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), permitindo que dívidas inscritas em Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a R$ 10 mil sejam arquivadas.
Com a aprovação do projeto de lei de Fernando Bezerra, o artigo passa a vigorar com nova redação: “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido pelo Poder Executivo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência”.
A matéria ainda prevê que, na situação de mais de um processo contra o mesmo devedor, será considerada a soma dos débitos inscritos.
Atos normativos
Conforme lembra o senador, já existem atos normativos – como é o caso de portarias do Ministério da Fazenda e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (números 75/2012 e 396/2016) – que autorizam a suspensão de execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferir a R$ 20 mil e R$ 1 milhão, respectivamente. “Normas infralegais que visam a alcançar mais eficiência no âmbito da cobrança de créditos tributários”, observa.