Em nota enviada ao Blog por meio da assessoria, a Guarda Civil Municipal (GCM) de Petrolina rebateu as acusações de Adailton de Barros Costa, detido na madrugada da ultima segunda-feira (8), no Bairro Dom Malan, zona leste da cidade, por supostamente ter agredido sua ex-companheira.
“A Guarda Civil de Petrolina informa que nenhum detido é recebido pela Polícia Civil sem a realização do exame de corpo de delito, que comprova a integridade física e mental da pessoa detida. Ao mesmo tempo a Guarda Civil refuta qualquer acusação de agressão, uma vez que não faz parte do procedimento padrão da corporação. Qualquer denúncia pode ser realizada diretamente ao comando da instituição, que poderá abrir inquérito administrativo para apuração dos fatos”, frisou a nota.
Já que querem ser polícia, vão ter que lidar com os desgostos da vida de polícia também!
BALELA, CONVERSA FIADA, DEIXAM DE EXECUTAR SEU PAPEL DE OFICIO PRA BRINCAR DE SER POLICIA.
Não é questão de querer ser polícia como você frisa Snoop, para te deixar a pa das normas, todas as Guardas Municipais do Brasil têm eficácia jurídica para atuarem como Polícia dentro do limite das suas circunscrições territoriais, ou seja, a Lei Federal 13022/14 que versa sobre o estatuto das Guardas Municipais concede à estas o poder de polícia. Que fique bem claro que essa lei não é só para GCM de Petrolina, mas para todas as GCMs do Brasil.
Inconstitucional!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à [proteção de seus bens, serviços e instalações], conforme dispuser a lei.
Viu aí?
Inclusive, essa lei é objeto de uma ADIN no STF, que eu espero que seja julgada o mais rápido possível! Cada macaco no seu galho!
Agradeça por mais uma força na segurança, deixe de vaidade besta, Sr. Snoop. Não há nada ilegal nem inconstitucional. Quando o Min. STF Gilmar Mendes decidir algo dessa “ADI” (não conheço nenhuma “ADIN”) você envia um artigo ao Carlos Britto comentando, inclusive, sem ser de forma anônima como você está fazendo, ou o anonimato também não é algo vedado pela CF/88? Fiquei em dúvida agora… Vamos deixar de ser estúpidos e ver que as forças policiais, sejam elas federais, estaduais ou municipais, precisam de integração, pois, a bandidagem está cada vez mais unida em prol de seus objetivos. Fica a dica! Que Jesus abençoe você.
Xô chuá! Polícia é polícia, guarda é guarda!