Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a decisão da Subseção Judiciária de Campo Formoso, no norte baiano, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez de um vereador. O entendimento dos magistrados é de que o exercício de cargo eletivo de vereador não exige esforço físico e não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, que cessa o benefício de aposentadoria por invalidez.
O vereador, que não teve o nome divulgado pela Justiça Federal, na petição, sustentou que trabalhava em atividades rurais e perdeu a mobilidade das mãos e teve problemas de coluna. Ele havia sido aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disse ainda que o INSS efetuou o cancelamento do benefício por considerar que, o autor, ao exercer o cargo de vereador, retornou voluntariamente ao trabalho e que não houve possibilidade de defesa. Ainda pontuou que não mais exerce mandato eletivo e que, ser vereador, “não é emprego, tendo em vista o caráter transitório de se preencher um cargo público, ou por ser um dever público”.
Em primeira instância, o juiz federal Francisco Neves da Cunha, entendeu correta a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ao exercer mandato eletivo, o ora apelante “está suscetível de reabilitação, podendo exercer outras atividades que não exijam esforço físico, como é o caso do exercício da vereança”.
Na sentença, o juiz ainda ressaltou que “a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público”. (fonte: Bahia Notícias/foto: reprodução)