O juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, suspendeu nesta terça-feira (25) o aumento dos impostos sobre combustíveis, anunciado na semana passada pelo governo federal. As informações são do jornal Folha de S. Paulo e G1.
Com o anúncio do governo, na semana passada, a alíquota do PIS/Cofins para a gasolina mais que dobrou, passando dos atuais R$ 0,3816 por litro para R$ 0,7925 por litro. A alíquota subiu de R$ 0,2480 para R$ 0,4615 para o diesel nas refinarias.
Para o produtor do etanol, passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 por litro. Para o distribuidor, a alíquota, atualmente zerada, sobe para R$ 0,1964. (Fonte: Exame.com)
ATÉ QUE ENFIM, A JUSTIÇA NO BRASIL FEZ ALGUMA COISA PELO O POVO!!!!
Íntegra do DECISIUM que suspendeu os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis. Parabéns para o cidadão que propôs a AÇÃO POPULAR, embora não sei por quanto tempo durará a liminar, uma vez que os Tribunais Regionais Federais estão cheio de desembargadore querendo ser ministro do STJ, de modo que estão sempre querendo agradar o governo, a fim de serem lembrados futuramente:
Seção Judiciária do Distrito Federal
20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1007839-83.2017.4.01.3400 – Decisão / 201
7
RCB_JNA (Gab. Tit.)
CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
RÉU: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
D e c i s ã o
CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
ajuizou a presente Ação Popular, que trafega sob r
ito especial da
Lei nº 4.717/1965, objetivando suspender, liminarme
nte, os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho
de 2017, que aumentaram
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Soc
ial – COFINS,
incidentes sobre a importação e a comercialização d
e gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), querosene de aviação
e álcool.
Alega o Autor, em apertada síntese, a infringência
ao princípio da legalidade tributária, insculpido n
o inciso
I do art. 150 da CRFB.
Segundo o Autor, “
a majoração deve ser por Lei, em sentido formal, e
não por Decreto que altera outro
Decreto, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Fed
eral que entende que é inconstitucional a majoração
do IPTU sem edição
de lei em sentido formal, vedada a atualização, por
ato do Executivo, em percentual superior aos índic
es oficiais
”.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 10.86
5/2004 ao caso concreto, diante da ausência de situ
ação
excepcional que justifique a intervenção do Estado
na economia.
Procuração e documentos às fls. 40/44.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO
.
A Ação Popular constitucional é instrumento jurídic
o posto à disposição do cidadão para que este possa
pleitear em juízo a nulidade de um ato lesivo ao pa
trimônio público, ao meio ambiente, à moralidade ad
ministrativa e ao
patrimônio histórico e cultural (CRFB, art. 5º, inc
iso LXXIII).
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O Autor popular, assim, atua na condição de substit
uto processual da coletividade, na defesa de intere
sses
difusos próprios da cidadania.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,
É um instrumento de defesa dos interesses da coleti
vidade, utilizável
por qualquer de seus membros. Por ela não se ampara
m direitos individuais próprios, mas sim interesses
da comunidade. O
beneficiário direto e imediato desta ação não é o A
utor; é o povo, titular do direito subjetivo ao gov
erno honesto. O cidadão a
promove em nome da coletividade, no uso de uma prer
rogativa cívica que a Constituição da República lhe
outorgou. (Mandado
de segurança, ação popular, ação civil pública, etc
.
23a. ed.). Justamente por essa característica de s
er essencialmente uma ação
que visa a tutelar direitos difusos é que se exige
como requisito da ação popular que o ato atacado se
ja ilegal e lesivo.
Com efeito, é justamente na lesividade do ato ataca
do que se verifica ser a Ação Popular
instrumento
exclusivo
de proteção do interesse público, dado que a nulid
ade do ato somente pode ser perseguida através de a
ção popular se,
além da mera ilegalidade (que, é bom deixar claro,
é motivo suficiente para anulação do ato, apenas nã
o sendo suficiente para a
propositura de ação popular), as conseqüências do a
to sejam aptas a causar um dano ao ente público (em
sentido lato). É que,
nessa hipótese, o dano atinge de maneira direta tod
os os cidadãos, que, como disse Hely Lopes Meireles
, têm direito subjetivo a
um governo honesto e, acrescento, eficiente no trat
o da coisa pública.
Assim, são requisitos para a propositura da ação po
pular que o ato atacado seja a um só tempo ilegal e
lesivo
ao patrimônio público.
Pois bem
.
De início, resta clara a lesividade do ato, consubs
tanciada na premissa básica de que o Estado não pod
e
legislar abusivamente, ainda mais quando se está di
ante da supressão de garantias fundamentais.
Como se sabe, a
arrecadação estatal
não
pode representar a perda de algum Direito Fundamen
tal, não
podendo haver, portanto, uma aporia entre a necessi
dade de arrecadação e os direitos fundamentais cons
titucionais do cidadão.
A atividade financeira do Estado pode ser definida
como o conjunto de ações do Estado para a obtenção
de
receitas e realização dos gastos para o atendimento
das necessidades públicas
[1]
. É cediço que os objetivos políticos, sociais e
econômicos de um Estado só podem ser realizados med
iante o ingresso de receitas públicas, isto é, pela
arrecadação de tributos
(impostos, taxas, contribuições, empréstimos compul
sórios e contribuições de melhoria), que constituem
o principal item da
receita, mas não o único.
É óbvio que o Estado precisa de receitas para desen
volver as atividades relacionadas ao bem comum da
coletividade. Porém, para desempenhar tal atividade
o Estado deve
respeitar e
ficar atento aos preceitos relacionados aos Direito
s
Fundamentais inseridos no texto constitucional.
Quanto à temática, Ingo Wolfgang SARLET
[2]
leciona que:
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Os direitos fundamentais podem ser conceituados com
o aquelas posições jurídicas
concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do
direito constitucional positivo, foram, por
seu conteúdo e importância (fundamentalidade materi
al), integradas ao texto da Constituição
e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade
dos poderes constituídos (fundamentalidade
formal), bem como as que, pelo seu objeto e signifi
cado, possam lhes ser equiparados, tendo,
ou não, assento na Constituição formal (aqui consid
eramos a abertura material consagrada no
art. 5º, § 2º, da CF, que prevê o reconhecimento de
direitos fundamentais implícitos,
decorrentes do regime e dos princípios da Constitui
ção, bem como direitos expressamente
positivados em tratados internacionais).
Assim, para que os direitos dos cidadãos sejam resp
eitados no
âmbito tributário
, é imperioso que o Sistema
Tributário Nacional esteja em conformidade com os d
itames constitucionais. Noutros termos, qualquer di
sposição normativa para
ser válida precisa estar em harmonia com a Constitu
ição Federal, uma vez que os preceitos advindos das
normas do texto Maior
são obrigatórios
não apenas para as pessoas físicas e jurídicas, ma
s também para o próprio Estado, de modo que a não
observância da Constituição frente à criação de uma
norma inferior é considerada inconstitucional
[3]
.
Portanto, infere-se que a arrecadação estatal
não
pode, como ora ocorre, representar a perda de algu
m
Direito Fundamental, não podendo haver, assim, cont
radição entre a necessidade de arrecadação do Estad
o e os direitos
fundamentais constitucionais do cidadão.
Não
se nega, aqui, a necessidade de o Estado
arrecadar recursos financeiros para sustentar suas
atividades,
assim como garantir a satisfação do interesse públi
co como sua finalidade precípua;
contudo, o poder de tributar do Estado não é
absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe
limites por meio dos princípios constitucionais tr
ibutários.
In casu
, a
ilegalidade
, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julh
o de 2017, ao mesmo tempo em que
agride o princípio da legalidade tributária, vai de
encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal
.
Isto porque, embora o Decreto nº 9.101/2017 tenha s
ido editado com base em suposto permissivo legal
[4]
, o
fato é que
o restabelecimento dos coeficientes de redução das
alíquotas importou na majoração do tributo por meio
de
decreto
.
Com efeito, houve majoração do tributo de R$ 0,3816
para R$ 0,7925, para o litro da gasolina e de R$
0,2480, para R$ 0,4615, para o diesel nas refinaria
s. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$
0,12 para R$ 0,1309 para o
produtor. Para o distribuidor, a alíquota, aumentou
para R$ 0,1964.
Ocorre que o inciso I do art. 150 da CRFB institui
o
princípio da legalidade tributária, segundo o qual
não é
permitida a majoração de tributo senão por meio de
lei.
Com efeito, o princípio da legalidade tributária, s
egundo Hamilton Dias de Souza, citado por Leandro
PAULSEN
in
Direito Tributário, Constituição e Código Tributári
o à Luz da Doutrina e da Jurisprudência
, 10ª ed. rev. atual
– Livraria do Advogado Editora: 2008, “
resulta da velha tradição do constitucionalismo seg
undo a qual o tributo não pode ser
instituído sem autorização do povo através de seus
representantes, de tal sorte que só a lei ordinária
emanada do nível de
governo competente pode criar tributo
”.
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No ramo do Direito Tributário o princípio em questã
o deve ser incondicionalmente observado por se trat
ar
de questão relacionada à
segurança jurídica do contribuinte, que não pode se
r surpreendido pela cobrança de um tributo não
instituído e/ou majorado por lei, sem prejuízo das
demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Car
ta
. Dessa forma,
os
tributos só podem ser criados e/ou majorados por me
io de lei.
A alínea “c” do inciso III do art. 150 da CRFB, por
sua vez, veda a
cobrança de tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a l
ei que aumentou a exação.
No mesmo sentido, o §6º do art. 195 da CRFB estabel
ece o seguinte:
“Art. 195.
…
§ 6º As contribuições sociais de que trata este art
igo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as ho
uver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”
No caso, o Decreto nº 9.101/2017 foi publicado em 2
1.07.2017,
com vigência imediata
, no que
implica
ofensa direta à anterioridade nonagesimal, frustran
do todo planejamento tributário dos contribuintes.
De acordo com o princípio da anterioridade nonagesi
mal, nenhum tributo será cobrado antes de noventa d
ias
da publicação da lei que os instituiu e/ou aumentou
. Tal princípio exige, evidentemente, que a lei que
cria ou majora um tributo só
venha a incidir sobre fatos ocorridos noventa dias
subsequentes ao de sua entrada em vigor. Visa evita
r surpresas para o
contribuinte, com a instituição ou a majoração de t
ributos. É graças a
este princípio que os
destinatários da lei tributária (fisco e
contribuintes), conhecendo-a, podem preparar-se par
a bem cumpri-la
[5]
.
Quanto à irretroatividade, o Supremo Tribunal Feder
al, ao apreciar a instituição do IPMF, há muito
manifestou-se no sentido de que o princípio da ante
rioridade é garantia individual do contribuinte (AD
I nº 939-7):
“Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta d
e Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Impo
sto Provisorio sobre a Movimentação ou
a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos d
e Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos
5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, inci
sos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da
Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional,
emanada, portanto, de Constituinte
derivada, incidindo em violação a Constituição orig
inaria, pode ser declarada
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cu
ja função precipua e de guarda da
Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emen
da Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que,
no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F
., incidiu em vício de inconstitucionalidade,
ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que,
quanto a tal tributo, não se aplica “o art.
150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse
modo, violou os seguintes princípios e
normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. – o
princípio da anterioridade, que e garantia
individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art.
60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da
Constituição); 2. – o princípio da imunidade tribut
aria reciproca (que veda a União, aos
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Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ins
tituição de impostos sobre o patrimônio,
rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia
da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e
art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, esta
belecendo outras imunidades impede a
criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): te
mplos de qualquer culto; “c”): patrimônio,
renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de as
sistencia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jor
nais, periodicos e o papel destinado a sua
impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional,
também, a Lei Complementar n. 77, de
13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em qu
e determinou a incidencia do tributo no
mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imuni
dades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”,
“c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diplo
ma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte,
para tais fins, por maioria, nos termos
do voto do Relator, mantida, com relação a todos os
contribuintes, em caráter definitivo, a
medida cautelar, que suspendera a cobrança do tribu
to no ano de 1993.”
(ADI 939,
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j
ulgado em 15/12/1993, DJ
18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ
VOL-00151-03 PP-00755)
Não pode o Governo Federal,
portanto, sob a justificativa da arrecadação, viola
r a Constituição Federal, isto
é, violar os
princípios constitucionais
, que são os
instrumentos dos Direitos Humanos
.
Portanto,
o instrumento legislativo adequado à criação e à ma
joração do tributo é, sem exceção, a Lei, não
se prestando a tais objetivos outras espécies legis
lativas.
Concluindo, nas lições de Eduardo SABBAG
[6]
,
A Constituição Federal impõe
limites ao poder de tributar
, ou seja, limites à invasão
patrimonial tendente à percepção estatal do tributo
. Essas limitações advêm, basicamente, dos
princípios e das imunidades constitucionais tributá
rias estão inseridas nos arts. 150, 151, e 152
da Carta Magna.
Assim, a população pode até compreender
[7]
o aumento dos combustíveis, mas que seja um aument
o
pautado em princípios básicos do texto Maior, e, ac
ima de tudo,
responsável, pois
“
o poder de taxar não é o poder de destruir
(…).
[8]
”
Pelo exposto,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência,
para
suspender imediatamente
os
efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017
.
Observo
que a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto
tem como consequência o
imediato retorno
dos preços dos combustíveis, praticados antes da ed
ição da norma.
Intimem-se com a urgência que o caso requer.
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Oficie-se à Agência Nacional do Petróleo – ANP (Lei
nº 9.478/1997).
À Secretaria para providências necessárias e urgent
es.
Após, cite-se.
Cumpra-se
.
Brasília-DF, 25 de julho de 2017.
(assinado eletronicamente)
RENATO C. BORELLI
Juiz Federal Substituto da 20ª Vara Federal – DF
[1]
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
[2]
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição F
ederal de 1988. 8ªed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[3]
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
22 ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.
[4]
art. 23, caput e §5º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e art. 5º, §8º,
da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
[5]
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ªed. São Paulo: Sara
iva, 2009.
[6]
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.
[7]
No mesmo dia que a Presidência da República determinou o aumento
dos combustíveis, o Presidente
manifestou-se, consoante veiculação na mídia, nos seguintes termos:
“A população vai compreender
porque este é um governo que não mente, não dá dados falsos. É um governo ve
rdadeiro, então, quando
você tem que manter o critério da responsabilidade fiscal, a ma
nutenção da meta, a determinação para o
crescimento, você tem que dizer claramente o que está acontecendo. O povo compreende.”
[8]
Palavras do juiz Holmes, no
case Panhandle oil Co. versus Mississipi
, ao esboçar dissidência à
orientação anterior da Suprema Corte estadunidense, firmada no
case M’Culloch versus Maryland
.
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Assinado eletronicamente por:
RENATO COELHO BORELLI
http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocum
ento/listView.seam
ID do documento:
2246712
17072511550021600000002241519
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