Justiça em Ipubi determina que Governo de Pernambuco envie no mínimo 40 policiais para a cidade

por Carlos Britto // 19 de abril de 2018 às 07:20

A Vara Única de Ipubi acolheu pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em ação civil pública e concedeu decisão liminar determinando que o Estado de Pernambuco designe, no mínimo, 40 policiais militares dentre os recém-formados no início de abril para reforçar o efetivo da 9ª Companhia Independente de Polícia Militar de Araripina (9ª CIPM), no Sertão do Araripe.

De acordo com o promotor de Justiça Bruno Miquelão Gottardi, a atuação do Ministério Público visa a resguardar a segurança dos moradores de Ipubi, Trindade e Araripina, cidades na área de atuação da 9ª CIPM. “No cumprimento das atribuições de controle externo da atividade policial, a Promotoria de Justiça concluiu pela insuficiência de policiais na unidade, onde se verifica uma sobrecarga muito grande dos policiais em virtude da deficiência de efetivo”, explicou o promotor.

O baixo número de policiais militares gera dificuldades para o funcionamento de todo o sistema de segurança pública e justiça na região, como a demora no deslocamento de presos para audiências de custódias e plantões na cidade de Ouricuri, na mesma região, e a consequente redução da presença ostensiva do efetivo policial nas cidades.

Esses problemas ainda são acentuados, segundo Bruno Miquelão, pela extensão territorial das três cidades sob atribuição da 9ª CIPM, que contam com distritos afastados e com população elevada. “Estudo realizado pela Organização das Nações Unidas aponta que o número ideal de habitantes por policial é de 450. A partir do somatório da população dos três municípios, que é de 144.359 habitantes, chegamos ao resultado assustador de que há, aqui, um policial para cada 1.024 pessoas”, alerta o membro do MPPE.

A ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Ipubi tramita em segredo de Justiça devido à existência de informações sensíveis relacionadas à política de segurança pública na região. “Considerando que o direito à segurança pública é de natureza difusa, cabe ao Ministério Público exigi-lo do Estado, mormente quando a inércia do ente federado ofende os princípios da proibição da proteção deficiente, a proibição do retrocesso social e da eficiência. A incidência de tais postulados afasta a alegação de indevida ingerência do Judiciário na discricionariedade administrativa”, complementou Bruno Miquelão.

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