Justiça suspende posse da presidente reeleita do STTAR em Petrolina

por Carlos Britto // 20 de dezembro de 2021 às 07:30

Foto: Google Maps

Em meio a muita polêmica, a eleição para a nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais (STTAR) de Petrolina passou por mais uma. O juiz titular do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região/Vara Plantonista, Marcílio Florêncio Mota, acatou ontem (19), parcialmente, o pedido da advogada Marília Calado, que representa Maria Joelma, candidata a presidente do STTAR pela Chapa 2. O magistrado decidiu suspender a posse da diretoria anunciada como eleita, que tem como candidata a presidente Lucilene Lima – a ‘Leninha’.

A defesa de Joelma alegou “preclusão” das impugnações das urnas 9, 17 e 23. Ou seja: segundo o Regimento Interno das eleições, elas deveriam ter sido decididas pela mesa apuradora, entre os dias 30 de novembro e 1º de dezembro, e não 14 dias depois dos votos serem contabilizados e registrados em ata. A defesa pediu ainda a declaração da Chapa 2 como eleita.

Caso esse pedido não fosse acatado de imediato pela Justiça, que a posse fosse suspensa e a atual diretoria mantida até a decisão final da justiça sobre o caso.

A decisão

O juiz Marcílio Mota compreendeu a legitimidade do pedido da Chapa 2, “determinando, desde já, a suspensão da posse da nova Diretoria do sindicato requerido, designada para o dia 01/01/2022, pelo prazo de 60 dias, prorrogando-se os atuais mandatos“, garantindo assim a ampla defesa das partes envolvidas.

Na decisão, o juiz ainda determinou “a expedição de mandado de intimação, pelo Plantão do Judiciário, à Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Assalariados de Petrolina –STTAR, para que cumpra a ordem acima descrita, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, bem assim para que apresente defesa em relação à presente medida judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão“. A decisão na íntegra pode ser acessada pelo link.

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