Leitor questiona sobre demora das obras do Minha Casa, Minha Vida

por Carlos Britto // 27 de setembro de 2009 às 16:35

O leitor do Blog, Vitor Nobre Almeida, questiona sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida de Petrolina. Segundo Vitor, milhares de pessoas enfrentaram filas enormes para preencher um cadastro e participar do Programa, que ainda não teve as obras iniciadas. Confiram:

 Em respeito aos milhares que madrugaram em filas (que bem pareciam “indianas” mesmo), gostaria que, se possível, alguém nos diga pra quê serviu aquele (tão disputado) cadastro?

Ninguém diz nada! Não se sabe se realmente teremos nossa vida presenteada com uma casa, ou se viveremos a vida em busca de um dia poder realizar o sonho de tê-la.

Gostaria de parabenizar Juazeiro que deu um passo à frente e já começou a construção das residências. Petrolina, as pessoas (precisam estar) em primeiro lugar!

Vítor Nobre Almeida

Leitor questiona sobre demora das obras do Minha Casa, Minha Vida

  1. Estranho disse:

    QUAL(IS) AS ÁREA(S) PÚBLICA(S) DISPONÍVEL (IS) NO PERÍMETRO URBANO DE PETROLINA PARA RECEBER 10.000 CASAS ? TEM NÃO !
    O PROJETO DO GOVERNO É BEM CLARO : PARA DIMINUIÇÃO DE CUSTOS É NECESSÁRIO UMA ÁREA CONTÍNUA ! POR ESSE CRITÉRIO
    SERIAM NECESSÁRIOS , PELO MENOS ( PELO PRÓPRIO PLANO DIRETOR DA CIDADE QUE NÃO ADMITE TERRENOS COM UMA FRAÇÃO MENOR QUE 200 METROS QUADRADOS) , UMA ÁREA , SOMENTE PARA CASAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ESPAÇOS PARA RUAS , PRAÇAS E OUTRAS ÁREAS COMUNITÁRIAS , DE 200 HECTARES . PARA O PROJETO TOTAL : 480 HECTARES !

  2. Terra dos Impossiveis disse:

    O Plano Diretor do Municipio admite sim lotes com area inferior a 200 metros quadrados,
    “Os lotes deverão ter área mínima de 200,00 metros quadrados (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros), salvo nos casos de urbanização de interesse social, em que serão permitidas condições especiais definidas pelo Conselho Municipal da Cidade”
    Não tem é terreno mesmo. Até tem, mas o Municipio não tem como comprar.

  3. marcos disse:

    NÃO É NECESSÁRIO CONSTRUIREM TODAS EM UMA SÓ ÁREA, LA EM JUAZEIRO, SERÃO INICIALMENTE DUAS AREAS PARA 2.500 CASAS.

  4. manezim do juá disse:

    Ficou estranha essa lógica, Estrano. Alhos com bugalhos…
    Primeiro que as áreas não precisam ser públicas. Elas são compradas pelas construtoras e pagas pela Caixa. Segundo, o Programa admite módulos de 500 unidades.
    Em Juazeiro, por exemplo, estão sendo feitas 1.500 casas em um local (mais ou menos 30 hectares) e 1.000 casas em outro. Outras 1.000 serão feitas em um terceiro local.
    Acho que está faltando agilidade política em Petrolina para que as casas sejam feitas.

  5. Roberto Carlos disse:

    ESTRANHO, voce continua muito estranho, ate neste caso voce tambem quer criticar o governo municipal? cai fora “”””Profissional Liberal”””

  6. wagner disse:

    gostaria mesmo saber como anda o andamento do projeto minha casa minha vida.nimguem ver falar nada,acho que a prefeitura deveria dar uma expricacao sobe o projeto.

  7. Pe. Antonio disse:

    Um leitor do blog pediu-me o número da lei que assegura o direito dos cidadãos solicitarem o obterem as informações sobre o andamento de projetos publicos, quando falei justamente sobre esse Programa do Governo. Portanto, que tiver interesse, pode usar a lei e solicitar as informações à prefeitura. Eis a lei:
    LEI Nº 1.285/03, de 16/07/03 – PODER LEGISLATIVO
    AUTOR: PADRE ANTONIO MORENO

    Dispõe sobre a garantia de fiscalização pela população das obras e serviços públicos, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica assegurado por esta Lei, a participação pela população, na fiscalização e acompanhamento da execução das obras e serviços públicos municipais.

    Parágrafo Único: O direito de fiscalizar e acompanhar a execução das obras e serviços públicos será exercido mediante a garantia de acesso por qualquer munícipe, às informações relativas as obras e serviços municipais, na forma estabelecida por esta lei, desde que não comprometam a segurança da sociedade e do Município.

    Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

    I – obra pública – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II – serviço público – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração pública, realizada de forma direta ou indireta.

    Art. 3º A Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como às empresas privadas executoras de obras ou serviços públicos municipais, facilitarão o acesso da população às informações solicitadas, de forma a garantir amplo conhecimento dos meios físicos, materiais e econômicos aplicados na sua execução.

    § 1º – A prestação das informações deve ser feita de forma clara e em linguagem de fácil entendimento pela população;
    § 2º – A população do entorno da área em que se realiza a obra ou serviço público poderá, através de seus órgãos representativos ou individualmente solicitar, por escrito, que a executora da obra ou prestadora do serviço emita e afixe, em local visível e de fácil acesso, as informações de que trata esta lei.

    Art. 4º As informações de que trata o artigo anterior serão consubstanciadas na forma de Boletim Informativo padronizado que o órgão, empresa pública ou particular executora ou prestadora de serviço público afixará periodicamente, nas sedes das associações de moradores abrangidas pela obra ou serviço público.

    § 1º – No início da obra ou serviço público, o boletim informativo conterá no mínimo:

    I – dotação orçamentária onerada;

    II – valor do contrato;

    III – decomposição do custo da obra ou serviço, por item, de modo a permitir o conhecimento dos custos unitários utilizados;

    IV – cronograma com etapas de execução e conclusão da obra ou duração do serviço;

    V – horário de execução da obra ou serviço.

    § 2º – Durante a execução da obra ou prestação do serviço o boletim informativo indicará:

    I – etapas concluídas e respectivos custos;

    II – padrão de qualidade dos serviços e materiais aplicados.

    § 3º – Ao final da execução da obra ou prestação do serviço o boletim informativo conterá:

    I – custo final da obra ou serviço;
    II – prazo durante o qual a obra ou serviço permanecerá sob a responsabilidade e garantia da executora ou prestadora de serviço, independente do pagamento de taxa.

    § 5º – As dúvidas quanto às informações constantes do Boletim Informativo padronizado serão sanadas pelo órgão, empresa pública ou empresa privada mediante requerimento do cidadão.

    § 6º – O prazo para emissão do Boletim Informativo e para as respostas às dúvidas será de 05 (cinco) dias úteis.

    Art. 5º A empresa executora de obra ou serviço público municipal que descumprir o disposto nesta lei ficará sujeita a multa a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal.

    Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2004.

    Gabinete do Prefeito, 16 de julho de 2003.

    FERNANDO BEZERRA COELHO
    Prefeito

  8. Adriana Lovatto disse:

    Olá,
    Aqui no Rio Grande do Sul é uma demora infinita também. Tem casos onde está demorando até 3 meses para a caixa preparar o contrato. É um absurdo mesmo, se em uma empresa normal de crédito a mesma quantidade de contratos são feitos em uma semana na CEF são necessários três meses. É muito ruim, os caras tem estabilidade, não estão nem aí para as necessidades da gente,
    podem trabalhar a sua própria vontade que nunca perderão seus cargos.

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