Licitação do Hospital Regional de Juazeiro denunciada ao Ministério Público

por Carlos Britto // 16 de abril de 2009 às 17:32

A licitação pública para a administração do Hospital Regional de Juazeiro (HRJ) está sendo questionada desde o último dia 9 de fevereiro de 2009 junto ao Ministério Público Estadual (MP-BA) com farta documentação e gravações de áudio que comprovam irregularidades.

A alegação dos contestadores é de que o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) entrou no processo já com a vitória assegurada. O resultado deverá ser divulgado nesta sexta (17). Um dos fundamentos da denúncia oferecida ao MP-BA é uma entrevista concedida pelo ex-prefeito da vizinha Petrolina, Odacy Amorim, que afirmou que o Imip já havia acertado assumir o HRJ três meses antes até mesmo do lançamento da licitação.

A empresa tem um passado de má administração de unidades médicas, uma vez que o Ministério Público Federal já reconheceu a ilegalidade na contratação do mesmo instituto para gerir o hospital Dom Marlan, em Petrolina.

Fonte: Bahia Notícias

Licitação do Hospital Regional de Juazeiro denunciada ao Ministério Público

  1. Opara disse:

    Seja o IMIP, seja outro Hospital a verdade é que o modelo de prestação de serviço de saúde é esse. A saúde de Petrolina melhorou muito.

  2. VERA LÚCIA disse:

    Gostaria que esse processo não se tratasse apenas de politicagem, pois a população de Juazeiro NUNCA teve atendimento médico de respeito. Ou se tem dinheiro ou morre-se esperando atendimento – como se tem visto com frequência , ao longo das últimas décadas.
    Pelo amor de Deus, que alguém veja urgência no funcionamento de um hospital de respeito nesta cidade!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  3. Farinha do Mesmo Saco disse:

    É, mas a Promatre de Juazeiro na figura de seu diretor Pedro Borges Viana Filho, que tanto grita nas rádios e na imprensa local esqueceu de que ele e sua empresa sofrem processo no TJ, com diversas irregularidades na PROMATRE.
    Link do processo da PROMATRE
    http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/050600/200801000506541_2.doc
    Trechos :

    “Os denunciados, PEDRO BORGES VIANA na condição de diretor presidente, PEDRO BORGES VIANA FILHO como diretor tesoureiro, da empresa PRÓ-MATRE DE JUAZEIRO, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, estabelecida à Praça Barão do Rio Branco nº 22, centro, Juazeiro/BA, omitiram, consciente e voluntariamente, em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP’s – fatos geradores relativos às competências do período fiscalizado de 01/1999 a 12/2002 (fls. 22), reduzindo o valor da contribuição previdenciária devida.
    A fiscalização da Receita Previdenciária à época constatou a omissão dos valores decorrentes de folhas de pagamento, além daqueles pagos aos contribuintes individuais que lhe prestavam serviço, todos passíveis de contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 22. Os levantamentos têm supedâneo na análise dos documentos solicitados no TIAD – Termo de Intimação para a Apresentação de Documentos. Ao cotejar as GFIPs elaboradas com os dados constantes em seus sistemas informatizados (valores retidos e recolhidos no CNPJ do contribuinte por tomadores de serviço), conseguindo aferir, assim, a efetiva remuneração percebida pela empresa.

    Outro link
    http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/044600/200801000446159_2.doc

    “, o Ato Declaratório Executivo nº 18, de 19 de março de 2007 através do qual foi provisoriamente cassada a imunidade da PROMATRE DE JUAZEIRO, com efeitos retroativos até janeiro de 2002, b) ainda não existe crédito tributário definitivamente constituído, o qual está, em face de defesa administrativa, pendente de julgamento, com sua exigibilidade suspensa.”
    A análise detida do extenso número de documentos juntados com a inicial conduzem a conclusão diversa e que confirma os fatos assim expostos na denúncia (fls. 3.989/3.993):

    Entre janeiro de 2002 a dezembro de 2005, PEDRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FILHO E JOSÉ BORGES VIANA, de forma consciente e voluntária, com unidade de propósitos, suprimiram imposto de contribuições sociais de competência da União (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL), no valor de R$ 7.020.111,23 (sete milhões vinte mil cento e onze reais e vinte e três centavos), montante atualizado até 21/12/2007.

    Para tanto, os acusados fizeram declarações falsas e omitiram informações à Receita Federal relacionados às receitas auferidas pela Pró-Matre Juazeiro e a valores apropriados ilicitamente pelos seus diretores; fraudaram a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, deixaram de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviços médicos, durante 16 (dezesseis) trimestres, período-base de apuração dos tributos sonegados.

    PETRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FILHO e JOSÉ BORGES VIANA integram a diretoria da Pró-Matre de Juazeiro, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, desde, pelo menos, o ano de 1993 (fls. 358v). A referida pessoa jurídica gozava de imunidade tributária em razão de ser considerada instituição de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal e art. 9º, inciso IV, alínea c do CTN).

    A imunidade da Pró-Matre dependia do atendimento aos requisitos especificados no artigo 14, CTN, quais sejam: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II –aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

    Ocorre que fiscalização da Receita Federal, iniciada em 19/10/2006, por requisição do Ministério Público Federal, constatou que a Pró-Matre de Juazeiro remunerava indiretamente os seus diretores, através de “locomoção” de 05 imóveis de propriedade de PEDRO BORGES VIANA e 01 imóvel de propriedade de PEDRO BORGES VIANA FILHO, conforme notificação fiscal de fls. 240/243 e cópias de contratos de locomoção e aditivos de fls. 374/400.

    Outra forma de remuneração indireta aos diretores da Pró-Matre Juazeiro era a contratação das empresas Pró-Saúde S/C (CNPJ nº 40631284/0001-27) e Pronto Socorro Infantil de Juazeiro (CNPJ nº 13348644/0001-17), ambas de titularidade de PEDRO BORGES VIANA FILHO, do que faz prova a notificação fiscal de fls. 240/243, e cópias de contratos de prestação de serviços, recebidos e notas fiscais de fls. 403/408, sem que haja sequer a comprovação da efetiva prestação de serviços. Estas duas empresas possuem endereço no mesmo local de funcionamento da Pró-Matre de Juazeiro, imóveis pelo qual essa instituição de assistência social paga aluguel a PEDRO BORGES VIANA.

    Para se visualizar a repercussão financeira da fraude utilizada para transferir ilicitamente valores do patrimônio da instituição de assistência social para os seus diretores, somente no ano-base 2002, cerca de 72% (setenta e dois por cento) do faturamento da empresa Pró-Saúde S/C (CNPJ nº 40631284/0001-27), de propriedade de PEDRO BORGES VIANA FILHO foi decorrente de valores pagos pela Pró-Matre Juazeiro. Neste ano, a Pró-Matre repassou para PEDRO BROGES VIANA FILHO R$206.979,98 ( duzentos e seis mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), o que corresponde a 7% (sete por cento) do seu faturamento em 2002. Destaque-se que os prontuários comprobatórios da prestação de serviços médicos não foram apresentados pelos denunciados, quando intimados pela fiscalização da Previdência Social (conforme informa a decisão que cancelou a isenção do pagamento de contribuições previdenciárias – cota patronal – de fls. 72/88).

    A contabilidade da Pró-Matre Juazeiro, quando fiscalizada pela Receita Federal, apresentava inúmeras irregularidades, incongruências e omissões, dentre elas: divergência entre os valores devidos a título de alugueres dos imóveis dos denunciados e aqueles escriturados no Livro Razão (fls. 242); divergência extrema entre o número de atendimentos médicos informados ao CNAS (100.000) e o número de notas fiscais emitidas (menos de 643) no ano de 2002 (fls. 76). A omissão de receitas auferidas, através do não fornecimento de nota fiscal relativa a prestação de serviços médicos foi objeto, inclusive, de auto de infração pela Secretaria de Fazenda do Município de Juazeiro (fls. 345), o que revela a habitualidade desta prática criminosa.

    Ante a constatação de todos estes ilícitos, foi aberto o processo administrativo fiscal n. 10530.002786/2006-69, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº18, pelo delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA (fls. 470), que suspendeu a imunidade e as isenções da Pró-Matre Juazeiro a partir de 2002.

    Suspensa a imunidade e as isenções da Pró-Matre, a Receita Federal, depois de minuciosa análise da escrituração contábil, lavrou autos de infração referentes aos seguintes tributos federais: IRPJ R$ 2.407.226,08; CSLL R$ 961.366,41; PIS R$ 768.959,32 e COFINS R$ 2.882.559,42.

    A materialidade dos delitos está amplamente comprovada. Constam do procedimento investigatório inicial criminal anexo: comunicação fiscal da Receita Federal e variados documentos que lhe acompanham, cópia da sentença do processo nº 2006.33.05.001452-09, que julgou improcedente pedido de nulidade do processo administrativo que cancelou a isenção de contribuição previdenciária da Pró-Matre.

    A autoria também resta comprovada. PEDRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FLHO e JOSÉ BORGES VIANA integral a diretoria da Pró-Matre de Juazeiro, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, desde, pelo menos o ano de 1993. Exerciam a administração e gerência conjunta de tal pessoa jurídica, sendo, pois, os responsáveis pelos atos de gestão (art. 14 do estatuto fls. 356). Embora os cargos que ocuparam durante o período dos fatos (2002 a 2005) tivessem várias nomenclaturas: presidente, diretor-administrativo,tesoureiro, secretário-geral, diretor-técnico; os denunciados nunca se afastaram da diretoria da Pró-Matre, sempre permanecendo com o exclusivo controle da sua administração. No exercício da administração, todos assinaram contratos de locomoção de imóveis, receberam valores decorrentes destes contratos, pagaram e receberam grandes somas de dinheiro a título de prestação de serviços, sem comprovação documental de sua efetiva ocorrência.

    A conduta criminosa dos denunciados causou grave dano à coletividade, somando o prejuízo aos cofres públicos da quantia de R$ 7.020.111,23 (sete milhões vinte mil cento e onze reais e vinte e três centavos), crédito tributário da União atualizado até 21/12/2007.

    Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da presente denúncia, a citação e interrogatório dos denunciados e, após os trâmites legais, sejam condenados às penas do art. 1º, incisos I, II e V c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva (16 vezes), na forma do art. 17 do Código Penal.

    A apuração de atos gerenciais incompatíveis com os benefícios fiscais concedidos à pessoa jurídica administrada pelos pacientes acarretou no cancelamento dos benefícios e lançamento de créditos tributários federais, relativos, inicialmente a contribuições previdenciárias patronais (NFLD nº 35.451.997-2, fls. 249/274).
    Consta dos autos que o procedimento administrativo fiscal que tramitou perante o INSS transitou em julgado administrativamente, tendo sido ajuizada também ação judicial contra o ato de cancelamento das isenções, a qual também foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
    O reconhecimento das fraudes perpetradas pelos pacientes em relação ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, deu ensejo à remessa dos autos ao Ministério Público Federal que, no exercício de suas funções, noticiou os fatos ao Ministério da Fazenda e solicitou a apuração de eventual sonegação de outros tributos federais pela empresa. É o que decorre do documento de fls. 289/292.
    Nesse contexto foi aberto Processo Administrativo Fiscal nº. 10530.002786/2006-69, para que se suspendesse a imunidade do contribuinte. O Delegado da Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Executivo nº 18 suspendendo a imunidade e isenções do contribuinte a partir de janeiro de 2002. foi lavrado Auto de Infração dos períodos de 01/2002 a 12/2005, constituindo crédito tributário discriminado da seguinte forma: IRPJ – R$ 2.407.226,08; ´PIS – R$ 768.959,32; CSLL – R$ 961.366,41 e COFINS – R$ 2.882.559,42 (fls. 290).
    Os impetrantes juntam aos autos cópia parcial do processo administrativo nº 10530.002786/2006-69 (fls. 1004/3.981). Consta às fls. 1146/1152 que, notificada do auto de infração, a empresa apresentou defesa administrativa. Às fls. 1309/1347 consta a resposta à defesa administrativa, julgando-a improcedente. Às fls. 1353 1376 consta a interposição de recurso administrativo pela empresa e a partir da página seguinte os impetrantes juntam uma série de documentos que constituem cópias de seus livros fiscais, balanços, contratos, que integraram o referido processo administrativo. O último documento juntado confirma o encerramento do volume 4 do anexo I do processo administrativo e não foram juntadas aos autos as cópias do novo volume inaugurado, ou qualquer outro documento capaz de afastar os elementos contidos na denúncia, que noticiam a constituição definitiva do crédito tributário apurado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10530.002786/2006-69.
    Nesse contexto, não há nos autos prova de que o processo administrativo-fiscal em questão não esteja concluído. Caberia aos impetrantes, que têm por objetivo desconstituir o ato de recebimento da denúncia, provar a alegada falta de justa causa para a ação penal a partir da demonstração de que não há crédito tributário constituído.
    Assim, apesar do extenso número de documentos juntados aos autos, os impetrantes não lograram demonstrar o essencial para a concessão da ordem de habeas corpus: a alegada falta de condição de procedibilidade consistente na constituição definitiva do crédito tributário.
    Urge repisar que, em casos excepcionais, é aceito o trancamento da ação penal ou mesmo de inquérito policial por meio de habeas corpus. Todavia, para isto se concretizar torna-se imprescindível a atipicidade do fato tido como delituoso e que isso seja demonstrado sem maiores digressões. Tal não ocorre no caso presente, consoante se denota da inicial, dos documentos que a acompanham e das informações prestadas pela autoridade coatora.
    Pelo exposto, opino pela denegação da ordem de habeas corpus. (Fls. 4.056/4.058.)

    E aí . populacão, MP ???
    Como fica???
    Pedro Borges pode admnistrar outra unidade de saúde, sendo os delitos comprovados na própria unidade dele
    Carlos Britto, cade vc???

  4. Farinha do Mesmo Saco disse:

    “A conduta criminosa dos denunciados causou grave dano à coletividade, somando o prejuízo aos cofres públicos da quantia de R$ 7.020.111,23 (sete milhões vinte mil cento e onze reais e vinte e três centavos), crédito tributário da União atualizado até 21/12/2007.”

    7 MILHOES!!!!!
    QUEM ASSUMIR O HOSPITAL REGIONAL DE JUAZEIRO RECEDERÁ EM TORNO DE 2 MILHOES POR MES.
    DEVE SER POR ISSO QUE PEDRO BORGES QUER TANTO O REGIONAL.
    PRA PAGAR SUAS DIVIDAS.

  5. Observador disse:

    Prezado opara só vc vê essa melhora, em minha modesta opinião (e com certeza da maioria vide a rejeição ao LOST), piorou e muito a qualidade da saúde de petrolina, vc com certeza se refere aos hospitais privados e convênios médicos e não a saúde pública.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários