Lóssio agiu certo em afastar diretora da Facape, diz desembargador

por Carlos Britto // 04 de junho de 2009 às 07:22

lossio-coletivaA Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Petrolina enviou uma nota  informando que o desembargador João Bosco Gouveia de Melo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJP) entendeu que a decisão do prefeito Júlio Lóssio em afastar a diretora da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (AEVSF)/Facape, Clemilda Barreto, foi correta. Daí o motivo em ter revogado a liminar que reconduziu Clemilda ao cargo no final de maio.

De acordo com a nota, a decisão do desembargador foi tomada para que o prefeito tenha liberdade nas investigações. Clemilda é acusada de acumular os cargos de professora, diretora da Facape e procuradora do município.

Gouveia de Melo ainda reconheceu que Clemilda utilizou-se de manobras processuais para conseguir a liminar, inclusive induzindo o desembargador José Ivo de Paula Guimarães (que havia dado parecer em seu favor) ao erro.

A decisão reconhece que o prefeito agiu de acordo apenas com os preceitos da Lei e da Constituição Federal.

Crédito da foto: Ascom/PMP

Lóssio agiu certo em afastar diretora da Facape, diz desembargador

  1. Enc: DCE/FACAPE INFORMA - DESEMBARGADOR DERRUBA LIMINAR DE CLEMILDA BARRETO! disse:

    DCE/FACAPE INFORMA – DESEMBARGADOR DERRUBA LIMINAR DE CLEMILDA BARRETO!
    Para:
    Cc: RODRIGUESFACAPE@YAHOO.COM.BR
    Data: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009, 5:11

    REPASSE ESSA MENSAGEM URGENTE!

    NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DCE/FACAPE

    Essa e uma vitória dos estudantes da FACAPE.

    Clemilda Barreto – foi afastada do cargo de diretora.

    Desembargador volta atrás da decisão leia.

    A justiça tarde mais não falha!

    Caros colegas nós precisaremos continuar na luta pela paridade do voto, esse é o instrumento mais forte e importante dos estudantes, como também novas eleições para diretor!

    Contamos com o seu apoio.

    Saudações!

    Valdimiro R. Nascimento

    Presidente do DCE

    LEIA A DECISÃO ABAIXO:

    Número
    188779-8/01

    Descrição
    AGRAVO REGIMENTAL

    Relator
    JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

    Data
    03/06/2009 14:56

    Fase
    DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

    AGRAVO REGIMENTAL Nº 0188779-8/01 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA AGRAVADO: CLEMILDA BARRETO ALVES E OUTRO RELATOR: DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão interlocutória que deferiu liminar pleiteada em sede da Cautelar Inominada n. 0188779-8, no sentindo de reintegrar no cargo de Diretora Presidente da AEVSF a Sra. Clemilda Barreto Alves. Requer o Município/Agravante, em juízo de retratação, seja revogada a liminar concedida na cautelar incidental ou, sucessivamente, seja o presente Agravo Regimental apreciado pela 7ª Câmara, dando-lhe provimento. Ocorre que, diante dos elementos trazidos pelo ora Agravante, verifico a necessidade de reconsiderar minha decisão para determinar a cassação da liminar anteriormente concedida na cautelar incidental, pelos motivos que passo a expor. É que de fato razão assiste ao ora agravante, uma vez que pelos elementos expostos demonstram de forma clara e objetiva as omissões e percalços da agravada a induzir a relatoria substituta em manifesto equívoco. A ora agravada interpôs Mandado de Segurança Preventivo, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, n. 233.2009.0032275-5, com o fim de obter liminar para que o Prefeito se abstivesse de proceder a qualquer ato de intervenção junto a AEVSF. O qual foi extinto sem julgamento do mérito, por indeferimento da liminar ante a ilegitimidade da parte. Ocorre, conforme noticia o ora agravante, que a parte ingressou com novo Mandado de Segurança preventivo, n. 233.2009.003349-2, no primeiro grau com a mesma finalidade, no qual foi-lhe negada a liminar, requerendo, posteriormente a desistência do feito, que foi homologada por sentença. Em mais uma manobra ardil a agravada interpôs desta vez Mandado de Segurança repressivo contra Prefeito e Promotor de Justiça, na tentativa de deslocar a competência da apreciação do feito para o segundo grau, n. 187354-7. No qual foi reconhecida a incompetência do TJPE para apreciar o feito originariamente, sendo remetido a primeira instância. Não tendo logrado êxito em suas manobras, a agravada interpôs recurso de apelação ao primeiro Mandado de Segurança preventivo, n. 233.2009.0032275-5. Ingressando paralelamente com a presente Cautelar Inominada junto ao TJPE, cujo objeto era o conhecimento do mandado de segurança preventivo como repressivo, uma vez que já fora afastada do cargo, bem como sua imediata reintegração ao cargo. Em sede de decisão interlocutória foi concedida a liminar reintegrando a Sra. Clemilda Barreto Alves no cargo de Diretora Presidente da AEVSF, até deliberação ulterior. Ocorre que, diante dos fatos trazidos no presente recurso pelo Município/Agravante, tenho que a decisão anteriormente proferida foi equivocada, primeiramente, porque foi conhecida sem que o recurso de apelação anteriormente interposto tivesse passado pelo juízo de admissibilidade a teor do disposto na certidão de fls. 97, fato que por si só já tornaria a cautelar em comento prejudicada. Vejamos o que diz a respeito o Superior Tribunal de Justiça com relação à admissibilidade de medida cautelar em face de Recurso Especial que pode ser utilizado por analogia a cautelar ante Recurso de Apelação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESRETENÇÃO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º do CPC). 2. Deveras, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente, com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. Precedentes: AGA 447101, Rel.Min. Luiz Fux, DJ de 02/12/2002; MC nº 3645/RS, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 15/10/2001; MC nº 3564/MG, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/08/2001. 3. In casu, é possível vislumbrar dano grave à parte, uma vez que, com a retenção do especial, fica sem resposta a pretensão da parte de obter o julgamento da apelação julgada deserta, em virtude do indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pela pessoa jurídica, nos autos da ação anulatória do débito fiscal que fundamenta a execução fiscal noticiada. O dano vislumbrado seria de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, teria pouca ou nenhuma relevância. 4. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 5. Medida cautelar parcialmente procedente, para determinar, em definitivo, o destrancamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante a C. Corte a quo. (MC 9989 / SP; MEDIDA CAUTELAR 2005/0068761-1; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 30/10/2006) AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. 1. Medida Cautelar visando a emprestar efeito suspensivo a acórdão proferido em sede de Apelação prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao recurso, manteve sentença monocrática que julgou improcedente a ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de eximir-se do pagamento de ICMS incidente sobre ligações internacionais a cobrar. 2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ tem como finalidade dar efeito suspensivo a recurso especial interposto, se caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora.. 3. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 4. In casu, a presente cautelar foi distribuída por prevenção ao REsp 759.564 (resultado da conversão do Agravo de Instrumento nº 626.753). Ocorre que, embora as partes e a matéria tratada sejam as mesmas, a presente cautelar visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pendente de análise do juízo de admissibilidade, que impugna acórdão que ostenta teor diverso do constante do recurso especial que se encontra em trâmite nesta Corte. 5. Ademais, a questão de mérito, consubstanciada na incidência de ICMS nas ligações internacionais, revela-se inédita nesta Corte, e, portanto, não enseja a caracterização do fumus boni iuris, indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 6. Medida Cautelar indeferida. (MC 10575 / RJ; MEDIDA CAUTELAR 2005/0146578-7; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador; PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 20/03/2006) Desta feita, não há como ser conhecida a cautelar incidental antes da admissibilidade da apelação no Mandado de Segurança originário pelo juízo a quo. Para além disso, não há como ser reconhecida a fungibilidade do feito ao reconhece-lo repressivo quando interposto como preventivo, posto que o mesmo não teve a apreciação do mérito da demanda, sendo julgado pela ilegitimidade da parte, pelo que implicaria em supressão de instância o conhecimento da fungibilidade requerida. Ademais, em que pese às alegações da agravada de perseguição política, observo que de fato foram constatadas irregularidades na situação funcional da Sra. Clemilda Alves Barreto, tendo o Ministério Público ingressado com inquérito civil para investigar supostas acumulações irregulares de cargos dentro do âmbito da AEVSF/FACAPE. Ao concluir o inquérito foi encaminhado ao Chefe do Executivo, uma recomendação ministerial, pelo que se entendeu por bem instaurar procedimento administrativo disciplinar (PAD) a fim de apurar tais irregularidades. O Prefeito de Petrolina, no uso de suas atribuições instaurou o procedimento administrativo disciplinar, através das Portarias n. 0538 e 0544/2009, com a devida notificação da agravada para prestar informações em atendimento ao contraditório e ampla defesa. Esta se esquivou das várias tentativas de notificação para a defesa no Processo Administrativo Disciplinar, o que culminou em sua suspensão provisória do cargo de Direção a fim de não atrapalhar e influenciar as investigações. Fato que, diante dos elementos trazidos aos autos, afigura-se legal e dentro da razoabilidade, pelo que deve ser revogada a liminar que determinou a reintegração da Sra. Clemilda Alves Barreto ao cargo de Diretora Presidente da AEVSF. É mister ressaltar que a mudança de posicionamento deste relator não significa qualquer demérito de seu trabalho, mas sim a preocupação com a efetiva busca da prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Posto isso, diante dos argumentos acima explanados, que adoto como razões de decidir, é que dou provimento ao presente recurso, usando da faculdade conferida no art. 254, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, para me retratar da Decisão Interlocutória proferida na Cautelar Incidental n. 0188779-8, constante às folhas 175/176 do mesmo, no sentido de revogar a liminar anteriormente concedida, e ao mesmo tempo julga-la prejudicada, uma vez que o recurso de apelação que a respalda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, pelo que esta não pode ser conhecida. Determino juntar cópia da decisão na Cautelar em apenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador João Bosco Gouveia de Melo

  2. DCEFACAPE disse:

    solicitamos a Carlos Brito que publique a nota anteriormente enviada para o blog desde agradecemos.

    Diretorio Central do Estudantes da FACAPE

  3. Junior disse:

    Júlio Lóssio esta de parabéns !!!!

  4. aluna facapeana disse:

    que precise investigar tudo bem…
    concordo!
    mas prefeito vamos ver se dessa vez nao seja nenhum grupo de panelinhas da faculdade, porque o aluno é que perde, vendo as panelinhas da faculdade brigando para assumir o poder…
    coloca alguem capaz e neutro de tanta sujeira que foi vista depois do diretor imposto por voces.
    alguem faça o melhor pra gente e nao para um grupo pequenos de funcionarios…
    e mais uma coisa, quem mantem a faculdade somos nós alunos, e nada é perguntado a gente.

  5. Mel disse:

    Prefeito deveria se preocupar mais com a Cidade que está um “CAOS”
    E Não ficar SERVINDO de MASSA DE MANOBRA nessa POLITICAGEM SUJA! Você está sendo uma DECPEÇÃO para aqueles que Confiaram Petrolina em suas Mãos….

  6. INDIGNADA COM TUDO E MAIS UM POUCO! disse:

    LÓSSIO VAI CUIDAR DA CIDADE, SAÚDE, RODOVIAS, ETC….

    ESTOU ESPERANDO A SUA TÃO PROMETIDA “PETROLINA NOVA”
    ACORDE PARA A REALIDADE.., PORQUE DO CONTRÁRIO NÃO VAI RESTAR NEM PACIENTES NO SEU CONSULTÓRIO QUANDO ESSE SEU MANDADO ARREDIO PASSAR…., VOCÊ TÁ SE QUEIMANDO FEIO COM SEUS EX. ELEITORES!!!

  7. OPASH disse:

    O BLABLABLÁ CONTINUA… QUERO SABER SE O DIRETOR AGNALDO TAMBÉM NÃO SERÁ AFASTADO. AS PESSOAS FALAM TANTO EM LEI E ESTÃO EMPREGANDO SÓ EM CIMA DA EX-DIRETORA. ENTÃO, SR. PREFEITO, FAÇA O FAVOR DE SER JUSTO E AFASTAR TODOS QUE ESTÃO DEVENDO, PORQUE, POR SUA FALTA DE ATITUDE NOSSA INSTITUIÇÃO ESTÁ PERDENDO A CREDIBILIDADE. O IDEAL É TER UMA NOVA ELEIÇÃO PRA VER SE MELHORA A SITUAÇÃO DA FACULDADE.

  8. Fã do D.A disse:

    SE CUIDA SR. VALDOMIRO (A) VAMOS TOMAR O D.C.E DE VOCÊ….
    VC NÃO TEM IDÉIA DO QUE LHE ESPERA…. VAI FAZENDO UMA POUPANÇA COM AS PRATINHAS QUE A TURMA DE AGNALDO E O AFUNDADOR DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS LHE PAGAM……

  9. Aluno atento disse:

    Fã do D.A.

    Será que esse D.C.E existe? pelo que sei, não consta registro em cartório. A coisa é mais séria do que imaginamos. É muita bandidagem!!!! Esse D.C.E é caso de policia.

    Mas, do jeito que a coisa vai, não duvido nada, que o próximo Diretor Presidente da Facape seja o tal Valdomiro. Só tá faltando isso.

  10. THIAGO FACAPE disse:

    Thiago FACAPE disse:

    7 de junho de 2009 às 16:48

    Não adiante falar do Presidente do DCE seus pucha saco de Clemilda, ele conta com o apoio do estudantes ao contrario de você. Estão encomadados porque a mamata acabou Clemilda e seus pucha saco já era e agora estaõ encomadados com o DCE porque perceberam a força que tem e nos sabemos quem voces são não adiante se esconder com mones ridiculos.
    A proposito a casa caiu.

  11. Pega Leve disse:

    Eita!!! que esse ENCOMODADO, PUCHA SACO, NÃO ADIANTE e as demais palavras erradas do Presidente do DCE, me incomodam pra caramba. Aprende a escrever cara!!!

    Toma uma providencia Carlos Britto! se não, vou deixar de acessar este blog.

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