O Hospital Dom Malan, em Petrolina (PE), passou por inspeção para avaliar as condições com que o serviço público de saúde está sendo prestado na unidade. A visita foi promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, por intermédio da procuradora da República Roberta Lima Barbosa Bomfim, e pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), com a presença da promotora de Justiça Ana Rúbia Torres Carvalho.
O objetivo da inspeção foi verificar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado pelo MPF em conjunto com o MPPE e com o município de Petrolina, em 2006. O acordo busca sanar irregularidades no Hospital Dom Malan, com a regularização da escala médica no ambulatório, dos plantonistas e da UTI, instituição de livros de ponto, normalização e regularização de diversos serviços, além da instalação de novos leitos e gerenciamento de materiais e medicamentos.
Na visita, depois de inspecionadas as instalações do hospital, foram requisitados alguns documentos, a exemplo do quadro de pessoal da instituição, relação de bens tombados e estoque de farmácia e almoxarifado. No ano passado, a Justiça Federal havia determinado que o município de Petrolina adotasse as providências necessárias para tornar adequados, eficientes e satisfatórios os serviços do Hospital Municipal Dom Malan, conforme os pedidos que constam em ação civil pública ajuizada pelo MPF, em conjunto com o MPPE, em 2004.
Livro de ponto!!! por que não ponto eletrônico? O MPF devia cobrar também do Ministério da Saúde um repasse maior de verbas. Só assim Petrolina, com a melhoria da saúde, poderá receber mais gente.
A imprensa (principalmente vc Carlos Britto), o MPE, o MPF e a população devem investigar as informações colocadas pelo farinha em outro tópico!
A Promatre de Juazeiro na figura de seu diretor Pedro Borges Viana Filho, que tanto grita nas rádios e na imprensa local esqueceu de que ele e sua empresa sofrem processo no TJ, com diversas irregularidades na PROMATRE.
Link do processo da PROMATRE
http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/050600/200801000506541_2.doc
Trechos :
“Os denunciados, PEDRO BORGES VIANA na condição de diretor presidente, PEDRO BORGES VIANA FILHO como diretor tesoureiro, da empresa PRÓ-MATRE DE JUAZEIRO, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, estabelecida à Praça Barão do Rio Branco nº 22, centro, Juazeiro/BA, omitiram, consciente e voluntariamente, em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP’s – fatos geradores relativos às competências do período fiscalizado de 01/1999 a 12/2002 (fls. 22), reduzindo o valor da contribuição previdenciária devida.
A fiscalização da Receita Previdenciária à época constatou a omissão dos valores decorrentes de folhas de pagamento, além daqueles pagos aos contribuintes individuais que lhe prestavam serviço, todos passíveis de contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 22. Os levantamentos têm supedâneo na análise dos documentos solicitados no TIAD – Termo de Intimação para a Apresentação de Documentos. Ao cotejar as GFIPs elaboradas com os dados constantes em seus sistemas informatizados (valores retidos e recolhidos no CNPJ do contribuinte por tomadores de serviço), conseguindo aferir, assim, a efetiva remuneração percebida pela empresa.
Outro link
http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/044600/200801000446159_2.doc
“, o Ato Declaratório Executivo nº 18, de 19 de março de 2007 através do qual foi provisoriamente cassada a imunidade da PROMATRE DE JUAZEIRO, com efeitos retroativos até janeiro de 2002, b) ainda não existe crédito tributário definitivamente constituído, o qual está, em face de defesa administrativa, pendente de julgamento, com sua exigibilidade suspensa.”
A análise detida do extenso número de documentos juntados com a inicial conduzem a conclusão diversa e que confirma os fatos assim expostos na denúncia (fls. 3.989/3.993):
Entre janeiro de 2002 a dezembro de 2005, PEDRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FILHO E JOSÉ BORGES VIANA, de forma consciente e voluntária, com unidade de propósitos, suprimiram imposto de contribuições sociais de competência da União (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL), no valor de R$ 7.020.111,23 (sete milhões vinte mil cento e onze reais e vinte e três centavos), montante atualizado até 21/12/2007.
Para tanto, os acusados fizeram declarações falsas e omitiram informações à Receita Federal relacionados às receitas auferidas pela Pró-Matre Juazeiro e a valores apropriados ilicitamente pelos seus diretores; fraudaram a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, deixaram de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviços médicos, durante 16 (dezesseis) trimestres, período-base de apuração dos tributos sonegados.
PETRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FILHO e JOSÉ BORGES VIANA integram a diretoria da Pró-Matre de Juazeiro, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, desde, pelo menos, o ano de 1993 (fls. 358v). A referida pessoa jurídica gozava de imunidade tributária em razão de ser considerada instituição de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal e art. 9º, inciso IV, alínea c do CTN).
A imunidade da Pró-Matre dependia do atendimento aos requisitos especificados no artigo 14, CTN, quais sejam: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II –aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Ocorre que fiscalização da Receita Federal, iniciada em 19/10/2006, por requisição do Ministério Público Federal, constatou que a Pró-Matre de Juazeiro remunerava indiretamente os seus diretores, através de “locomoção” de 05 imóveis de propriedade de PEDRO BORGES VIANA e 01 imóvel de propriedade de PEDRO BORGES VIANA FILHO, conforme notificação fiscal de fls. 240/243 e cópias de contratos de locomoção e aditivos de fls. 374/400.
Outra forma de remuneração indireta aos diretores da Pró-Matre Juazeiro era a contratação das empresas Pró-Saúde S/C (CNPJ nº 40631284/0001-27) e Pronto Socorro Infantil de Juazeiro (CNPJ nº 13348644/0001-17), ambas de titularidade de PEDRO BORGES VIANA FILHO, do que faz prova a notificação fiscal de fls. 240/243, e cópias de contratos de prestação de serviços, recebidos e notas fiscais de fls. 403/408, sem que haja sequer a comprovação da efetiva prestação de serviços. Estas duas empresas possuem endereço no mesmo local de funcionamento da Pró-Matre de Juazeiro, imóveis pelo qual essa instituição de assistência social paga aluguel a PEDRO BORGES VIANA.
Para se visualizar a repercussão financeira da fraude utilizada para transferir ilicitamente valores do patrimônio da instituição de assistência social para os seus diretores, somente no ano-base 2002, cerca de 72% (setenta e dois por cento) do faturamento da empresa Pró-Saúde S/C (CNPJ nº 40631284/0001-27), de propriedade de PEDRO BORGES VIANA FILHO foi decorrente de valores pagos pela Pró-Matre Juazeiro. Neste ano, a Pró-Matre repassou para PEDRO BROGES VIANA FILHO R$206.979,98 ( duzentos e seis mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), o que corresponde a 7% (sete por cento) do seu faturamento em 2002. Destaque-se que os prontuários comprobatórios da prestação de serviços médicos não foram apresentados pelos denunciados, quando intimados pela fiscalização da Previdência Social (conforme informa a decisão que cancelou a isenção do pagamento de contribuições previdenciárias – cota patronal – de fls. 72/88).
A contabilidade da Pró-Matre Juazeiro, quando fiscalizada pela Receita Federal, apresentava inúmeras irregularidades, incongruências e omissões, dentre elas: divergência entre os valores devidos a título de alugueres dos imóveis dos denunciados e aqueles escriturados no Livro Razão (fls. 242); divergência extrema entre o número de atendimentos médicos informados ao CNAS (100.000) e o número de notas fiscais emitidas (menos de 643) no ano de 2002 (fls. 76). A omissão de receitas auferidas, através do não fornecimento de nota fiscal relativa a prestação de serviços médicos foi objeto, inclusive, de auto de infração pela Secretaria de Fazenda do Município de Juazeiro (fls. 345), o que revela a habitualidade desta prática criminosa.
Ante a constatação de todos estes ilícitos, foi aberto o processo administrativo fiscal n. 10530.002786/2006-69, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº18, pelo delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA (fls. 470), que suspendeu a imunidade e as isenções da Pró-Matre Juazeiro a partir de 2002.
Suspensa a imunidade e as isenções da Pró-Matre, a Receita Federal, depois de minuciosa análise da escrituração contábil, lavrou autos de infração referentes aos seguintes tributos federais: IRPJ R$ 2.407.226,08; CSLL R$ 961.366,41; PIS R$ 768.959,32 e COFINS R$ 2.882.559,42.
A materialidade dos delitos está amplamente comprovada. Constam do procedimento investigatório inicial criminal anexo: comunicação fiscal da Receita Federal e variados documentos que lhe acompanham, cópia da sentença do processo nº 2006.33.05.001452-09, que julgou improcedente pedido de nulidade do processo administrativo que cancelou a isenção de contribuição previdenciária da Pró-Matre.
A autoria também resta comprovada. PEDRO BORGES VIANA, PEDRO BORGES VIANA FLHO e JOSÉ BORGES VIANA integral a diretoria da Pró-Matre de Juazeiro, CNPJ nº 14.659.478/0001-32, desde, pelo menos o ano de 1993. Exerciam a administração e gerência conjunta de tal pessoa jurídica, sendo, pois, os responsáveis pelos atos de gestão (art. 14 do estatuto fls. 356). Embora os cargos que ocuparam durante o período dos fatos (2002 a 2005) tivessem várias nomenclaturas: presidente, diretor-administrativo,tesoureiro, secretário-geral, diretor-técnico; os denunciados nunca se afastaram da diretoria da Pró-Matre, sempre permanecendo com o exclusivo controle da sua administração. No exercício da administração, todos assinaram contratos de locomoção de imóveis, receberam valores decorrentes destes contratos, pagaram e receberam grandes somas de dinheiro a título de prestação de serviços, sem comprovação documental de sua efetiva ocorrência.
A conduta criminosa dos denunciados causou grave dano à coletividade, somando o prejuízo aos cofres públicos da quantia de R$ 7.020.111,23 (sete milhões vinte mil cento e onze reais e vinte e três centavos), crédito tributário da União atualizado até 21/12/2007.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da presente denúncia, a citação e interrogatório dos denunciados e, após os trâmites legais, sejam condenados às penas do art. 1º, incisos I, II e V c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva (16 vezes), na forma do art. 17 do Código Penal.
A apuração de atos gerenciais incompatíveis com os benefícios fiscais concedidos à pessoa jurídica administrada pelos pacientes acarretou no cancelamento dos benefícios e lançamento de créditos tributários federais, relativos, inicialmente a contribuições previdenciárias patronais (NFLD nº 35.451.997-2, fls. 249/274).
Consta dos autos que o procedimento administrativo fiscal que tramitou perante o INSS transitou em julgado administrativamente, tendo sido ajuizada também ação judicial contra o ato de cancelamento das isenções, a qual também foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
O reconhecimento das fraudes perpetradas pelos pacientes em relação ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, deu ensejo à remessa dos autos ao Ministério Público Federal que, no exercício de suas funções, noticiou os fatos ao Ministério da Fazenda e solicitou a apuração de eventual sonegação de outros tributos federais pela empresa. É o que decorre do documento de fls. 289/292.
Nesse contexto foi aberto Processo Administrativo Fiscal nº. 10530.002786/2006-69, para que se suspendesse a imunidade do contribuinte. O Delegado da Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Executivo nº 18 suspendendo a imunidade e isenções do contribuinte a partir de janeiro de 2002. foi lavrado Auto de Infração dos períodos de 01/2002 a 12/2005, constituindo crédito tributário discriminado da seguinte forma: IRPJ – R$ 2.407.226,08; ´PIS – R$ 768.959,32; CSLL – R$ 961.366,41 e COFINS – R$ 2.882.559,42 (fls. 290).
Os impetrantes juntam aos autos cópia parcial do processo administrativo nº 10530.002786/2006-69 (fls. 1004/3.981). Consta às fls. 1146/1152 que, notificada do auto de infração, a empresa apresentou defesa administrativa. Às fls. 1309/1347 consta a resposta à defesa administrativa, julgando-a improcedente. Às fls. 1353 1376 consta a interposição de recurso administrativo pela empresa e a partir da página seguinte os impetrantes juntam uma série de documentos que constituem cópias de seus livros fiscais, balanços, contratos, que integraram o referido processo administrativo. O último documento juntado confirma o encerramento do volume 4 do anexo I do processo administrativo e não foram juntadas aos autos as cópias do novo volume inaugurado, ou qualquer outro documento capaz de afastar os elementos contidos na denúncia, que noticiam a constituição definitiva do crédito tributário apurado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10530.002786/2006-69.
Nesse contexto, não há nos autos prova de que o processo administrativo-fiscal em questão não esteja concluído. Caberia aos impetrantes, que têm por objetivo desconstituir o ato de recebimento da denúncia, provar a alegada falta de justa causa para a ação penal a partir da demonstração de que não há crédito tributário constituído.
Assim, apesar do extenso número de documentos juntados aos autos, os impetrantes não lograram demonstrar o essencial para a concessão da ordem de habeas corpus: a alegada falta de condição de procedibilidade consistente na constituição definitiva do crédito tributário.
Urge repisar que, em casos excepcionais, é aceito o trancamento da ação penal ou mesmo de inquérito policial por meio de habeas corpus. Todavia, para isto se concretizar torna-se imprescindível a atipicidade do fato tido como delituoso e que isso seja demonstrado sem maiores digressões. Tal não ocorre no caso presente, consoante se denota da inicial, dos documentos que a acompanham e das informações prestadas pela autoridade coatora.
Pelo exposto, opino pela denegação da ordem de habeas corpus. (Fls. 4.056/4.058.)
E aí . populacão, MP ???
Como fica???
Pedro Borges pode admnistrar outra unidade de saúde, sendo os delitos comprovados na própria unidade dele
Carlos Britto, cade vc???
Meu coro Britto… permitir comentários acima pode dar problema ao seu blog… até mesmo pq não existe uma sentença definitiva.
Esse pessoal é engraçado. O unico orgão publico que está funcionando e atendendo a população, basta dizer que passaram de 100 atendimentos diarios, só de crianças para 200,( o que signigfica que vem gente de todo lugar para ser atendido aqui, eles vão fazer inspeção, cobrança, etc. E o Hospital de Traumas que a Prefeitura entregou a sua administração para uma Empresa de Salvador,( demitiu todos os diretores) que ninguem sabe o nome, ninguem sabe sua procedência, ninguem viu o contrato, eles ficam todos calados !!!!!!!
Opara,
vc não deve entender nada de direito ou está com preguiça de ler.
Os links são de um habeas corpus impetrado pelo advogado do Pedro Borges. No julgamento do desembargador ele cita o processo, que SIM é uma SENTENÇA DEFINITIVA. A fiscalização da RECEITA FEDERAL já foi realiazada. A multa já foi lavrada. O que Pedro Borges quer é um habeas corpus para não ser preso nem ter bens arrastados.
O Processo está aí. Com link do tribunal de justiça.
Começaram as viúvas com medo do “todo poderoso”.
Ou pra variar estão com medo dele.
Nós leitores do blog vemos o que as pessoas nas ruas não consguem ver. Tratam o a licitação do regional como caso de polícia, e não veem que a saude está um caos em sua plenitude, porque pessoas como Dr. Pedro está desesperado por querer a continuar a mamar nas tetas do SUS e o IMIP vem pra interromper este ciclo. É nosso dever alertar a população!!!! Oraé só ver quem realmente perde com um hospital público funcionando a contento,é a população ou os ricos empresários médicos donos de clincas e hospitais particulares??? Gente sinceramente em nossa região rendo aplausos a duas intituições que são: IMIP e APAMI, essas sim respeitam nossa comunidade carente!!!
Farinha do mesmo saco… foi mal, eu nem tinha lido. Agora, HC para não ter os bens arrestados, eu nunca ouvi falar. Até onde sei.. HC é para assegurar o direito de ir e vir.
Olha já sei o resultado: Vai fechar.
Justamente Opara,
Por isso o HC foi negado.
O nome disso é obstrução da justiça.
Os advogados deles sao bons. Fazem um pedido de HC pro que não existe. Isso é comentado pelo desembargador.
Foi apenas para ganhar tempo no processo,
Esse cidadão, Pedro Borges, é que faz denúncia da licitação do HRJ,
Imagine se ele assumir o hospital.
A Promatre recebe cerca de 700mil/mes de repasse da SMS de Juazeiro.
Com a inauguração do HRJ, tenha a absoluta certeza que esse repasses devem passar a no maximo 10-15% do atual.
Pq será que ele briga e grita tanto???
A mamata acabou.
Todos esperam que sim
Que seja o fim da Soro Fisiológico na veia!!!! Qdo é feito isso lá.
Dipirona no músculo e casa!!!!
Esse tipo de tto aos pacientes do SUS está acabandoem Juazeiro!!!