Ministro do STF considera legítimos decretos contra Covid-19 de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraná

por Carlos Britto // 25 de junho de 2021 às 07:53

Foto: TSE/divulgação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu na última quarta-feira (23) pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender decretos dos Estados do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná, que determinaram medidas restritivas em razão da pandemia de Covid-19. O ministro acolheu os argumentos apresentados pelas Procuradorias Gerais dos três estados.

Na petição apresentada em defesa de Pernambuco, o procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis, e o chefe da Regional da PGE-PE em Brasília, Sérgio Augusto Santana, enumeram e contextualizam as ações realizadas pelo Governo do Estado desde o início da pandemia e a adequação das medidas restritivas aos princípios constitucionais. “O Decreto impugnado adequa-se à competência constitucional prevista no Estado Democrático de Direito e tem lastro no princípio da legalidade, quer pela previsão da Magna Carta, quer pelos dispositivos da Lei 13.979/2020, revelando um federalismo de cooperação imprescindível diante da emergência sanitária e da omissão da União”, afirmaram.

Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855, o ministro ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, artigo 24, XII) e competência administrativa comum (CF, artigo 23, II) para a defesa da saúde. O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.

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