Motoristas de Uber em Petrolina criticam pontos na regulamentação do serviço e planejam manifestação

por Carlos Britto // 23 de setembro de 2018 às 16:24

Motoristas de Uber em Petrolina organizam-se para uma manifestação de dois dias, começando nesta segunda-feira (24) pela manhã. A categoria se mostra bastante insatisfeita com a recente aprovação, na Câmara de Vereadores (foto), de um projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, regulamentando o serviço de aplicativos de transporte individual de passageiros.

De acordo com Rafael Ferreira, representante dos motoristas de aplicativos, os principais pontos do projeto contestados pela categoria são o tempo de cinco anos de uso, no máximo, para os veículos de Uber; taxas incompatíveis com a quantidade de corridas; placa obrigatória do município de Petrolina; e não poder parar em vias ou órgãos públicos e locais de grande aglomeração. Estes dois últimos itens, segundo Rafael, são inclusive inconstitucionais.

Ele afirma que a matéria foi votada, em seguida sancionada pelo prefeito Miguel Coelho (PSB) e publicada no Diário Oficial da União (DOU) da forma como o vereador Gilberto Melo (PP) quis, e “com a conivência” dos demais pares na Casa Plínio Amorim. Gilberto é taxista e representa a categoria no Legislativo, a qual vinha pressionando o poder público pela regulamentação do aplicativo.

Na verdade, essa regulamentação é uma proibição aos motoristas de aplicativo. Ela foi feita sem nenhum conhecimento do motorista de aplicativo, além de ser inconstitucional em alguns pontos. Isso vai tirar o pão de cada dia de muitos pais de família. Estamos nada mais nada menos do que reivindicando direito ao trabalho, porque é de onde pagamos nossas contas e tiramos nosso sustento”, desabafou.

Prejuízos

Rafael lembrou já ter repassado à prefeitura uma contraproposta do que seria mais viável aos profissionais, até porque acredita que a administração não teria mecanismos de efetuar as cobranças que ela própria estipulou na regulamentação. “Como eles não têm condições de cobrar uma taxa de 5% de cada corrida da gente, nós sugerimos que fosse cobrado um valor anual, juntamente com a vistoria”, explicou. Rafael garante, no entanto, que a categoria não obteve retorno até o momento, nem foi chamada para o diálogo.

Ele deixa claro que gostaria que tanto os motoristas de aplicativo quanto os taxistas fossem contemplados. Mas da forma como o projeto foi aprovado, os prejuízos serão apenas de um lado. Rafael revelou, por exemplo, ter feito um levantamento com demais parceiros e constatou que há taxistas trabalhando na cidade com veículos acima dos dez anos de uso.

Para o representante dos motoristas de Uber, a regulamentação do serviço vai eliminar em torno de 70% a 80% dos parceiros de aplicativos na cidade. “Não vai deixar de existir, mas como já aconteceu em outros países, cidades tentaram apertar tanto o cerco em relação à empresa e aos motoristas de aplicativo, que a própria Uber retirou o serviço nessas cidades. E provavelmente é o que vai acontecer em Petrolina”, previu.

Segundo Rafael, a atual crise econômica do país impossibilita muitos profissionais de comprarem um veículo zero quilômetro ou mesmo seminovo. Aliado a isso e à alta dos combustíveis, ele informou que as taxas que os profissionais recebem são mínimas, e muitos parceiros não veem viabilidade econômica para atuarem em Petrolina. A reportagem entrará em contato com a assessoria da prefeitura sobre o assunto.

Motoristas de Uber em Petrolina criticam pontos na regulamentação do serviço e planejam manifestação

  1. Andressa Mirelli disse:

    Que Palhaçada! O governo não perde uma oportunidade de ganhar algo as custas do trabalhador.

    1. José Robson disse:

      Verdade Andressa eles só falta dizer não quero Uber em Petrolina porque nossa categoria vai ser extinta com essa regulamentação que foi votada na câmera. Mas de 600 pais de família vão ficar desemprego eu mesmo sou um que só tenho essa renda. Tem muitos parceiros que compraram carros financiados pra trabalhar nos só queremos trabalhar prefeito com dignidade e suor

      1. Mauro disse:

        Rapadura e doce mas não é mole não .

    2. Cosme disse:

      Palhaçada é querer trabalhar sem pagar impostos. Nessa hora ficam reclamando.

      1. Almir A. Lima disse:

        Com certeza tu deve ser taxista!!

        1. Mohamed jassid disse:

          Só sendo idiota pra dizer uma coisa dessa!

      2. Defensor da Liberdade disse:

        Esse Cosme gosta de ser estuprado pelo governo, só pode!

      3. Charles disse:

        Deixa de abrir a boca, que só está saindo vista! Quer mais impostos que já pagamos na compra dos veículos, IPVA TBM NÃO É IMPOSTO! E nos combustíveis se chama o que seu merda! Você é taxista ou familiar de um. Por isso está falando net da, se diz pagarem impostos mais tem um desconto enorme na hora de comprar carros zero km onde nós motoristas de App não temos e ao contrário! Pagamos o dobro do valor na hora de financiar!!! Repensa o que vai falar e deixa de roubar o passageiro com seus preços absurdos na corrida… Fica a dica!

        1. Mauricio disse:

          Deixa de ser burrinho .O serviço não é barato e de graça ,se vc ainda não notou vc ou qualquer outra que entrar nesta canoa furada estará transportando todos de graça.E impostos todos temos de pagar seja taxistas ou aplicativos ou vcs acham que carro de taxistas não usa combustíveis.E inclusive nos que iniciamos este movimento de usar o GNV a um bom tempo atrás estamos sofrendo também com os almentos tamto do combustíveis como com os almentos de veículos de passeio nas ruas.

  2. Felipe Santana disse:

    Além de contrariar a regulamentação aprovada pela Câmara Federal, essa proposta na realidade é uma tentativa de inviabilizar o serviço, visto que Uber não poderá mais atender o aeroporto, shopping, eventos, etc, além dessa cobrança ser inexequível. Certamente, o Uber irá se retirar de Petrolina.

    Mas a razão disso tudo é simples! Esse prefeito incorre em improbidade administrativa diariamente. Existem dois princípios basilares que regem a Administração Pública, o da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Bem Público. Contudo esses princípios são feridos gravemente pela atual gestão. Um exemplo claro disso é a cidade, em seus bens públicos, toda pintada de azul, sendo que não existe tal cor na bandeira de Petrolina, mas sim na campanha dos irmãos do prefeito.

    Se fosse tecer uma relação aqui, seria cansativo… mas, podemos citar alguns exemplos mais vistos… professores contratados obrigados a participar do desfile do aniversário da cidade com camisas azuis, sendo que foram obrigados a comprá-las; cargos comissionados obrigados a participarem de eventos de campanha dos irmãos do prefeito; inúmeras licitações fraudadas; mas já que vereadores ao invés de fiscalizarem, deixam-se ser cooptados, está aí o resultado.

    1. Defensor da Liberdade disse:

      Cidadão por que você não faz denúncia no MP sobre essas supostas improbidades? Se depender dos vendidos da Câmara nada acontece. Tem cães de guarda do prefeito lá (pagos com nosso dinheiro ainda por cima) vigiando os edis, sei por que conheço vários deles, são chamados ainda de “assessores especiais”, vulgos “aspones”.

  3. Petrolina First disse:

    Se é um serviço para atuar aqui na cidade, acertada a decisão de o veículo ter placa de Petrolina, do contrário o município vai ser invadido por motoristas de outras cidades e Estados. O motorista deveria também ter residência aqui.

  4. o bem observado disse:

    se o povo de petrolina fosse esperto não votava nunca mais nessa camara que ai está, que aprova medidas e leis que PREJUDICAM O LIVRE MERCADO e o direito do cidadão por serviços MAIS BARATOS

    1. Francisco Jose disse:

      Ei o.projeto é do prefeito a camara so aprovou o que veio.
      Culpa maior tem o.prefeito

    2. Mauricio disse:

      Deixa de ser burrinho .O serviço não é barato e de graça ,se vc ainda não notou vc ou qualquer outro jegue que entrar nesta furada estará transportando todos os parasitas de graça.

  5. José Robson disse:

    Verdade Andressa eles só falta dizer não quero Uber em Petrolina porque nossa categoria vai ser extinta com essa regulamentação que foi votada na câmera. Mas de 600 pais de família vão ficar desemprego eu mesmo sou um que só tenho essa renda. Tem muitos parceiros que compraram carros financiados pra trabalhar nos só queremos trabalhar prefeito com dignidade e suor

  6. Pedro Brito disse:

    Vdd eu sou parceiro do Uber e graças ao bom Deus ,fui bem recebido pela população ,mas infelizmente não irei pôde de um automóvel novo para servir está população carentes de pavimentação ,pós meu veículo de oito anos de uso já está com os amortecedores Rui ,e cada vez o combustível caro, e a população carentes de transporte.

  7. Defensor da Liberdade disse:

    Que falta faz uma população armada e consciente como era no passado. Antigamente se fazia revolução por tudo, qualquer passo em falso dos governantes e o povo ia para as ruas quebrar tudo. Hoje em dia esse políticos e seus lacaios fazem de tudo, pintam e bordam, criam essas leis idiotas para meter a mão na carteira da gente e ninguém faz nada.

  8. Ueslei disse:

    Grava o nome do prefeito e os vereadores que aprovou isso principalmente os partidos aliados!políticos só destrói o país!

  9. Marcos disse:

    É engraçado taxista paga vários impostos e aplicativos de transporte não contribui com nada. É ainda atrapalham o trânsito com a falta de conhecimento da região.

    1. Almir A. Lima disse:

      Com certeza tu deve ser taxista!! Vamos fazer o seguinte: coloca a tarifa q o motorista uber ganha para o motorista de tazi ganhar…ae..chega p ease motorista de tazi ganhando.o valor q um motorista uber ganha e diga p ele pagar todos os impostos…duuuuuuvido se nao iam dá pulos de 5 metros!! Olha a tarifa q os taxistas ganham e olha o q o uber ganha.. vcs acham q taxista ganha o mesmo valor q o uber? Haaa poor favor né!!

  10. Diego disse:

    Feito sob medida para inviabilizar e/ou prejudicar a prestação do serviço. Um absurdo! Mas infelizmente o povo não aprende. Além de votarem nessa gente, ainda a idolatram.

  11. Jeová disse:

    Concordo plenamente tudo isso é uma vergonha, no fundos os mandantes destas regulações que correm o País, tem o intuito de tirar $ dos PARCEIROS

  12. Douglas Gonçalves disse:

    Sempre que surgem benefícios que auxiliam na mobilidade da população,aparecem tais vereadores (quem em época de eleição são amigos de todos, inclusive na compra de votos),com regulamentação que só dificultam o acesso das pessoas ao serviço. Serviços esses que são melhores prestados do que o serviço de táxi. Me enojam essa classe política,vagabunda, ordinária que ao invés de ajudar num regulamento que favoreçam a população, apenas tentam impedir o acesso a melhoria.

  13. Jean disse:

    A Uber não quer regulamentação ,que só ficar na mamada sem cumprir regras nem vistorias nem porra nenhuma,por isso cresce o número de assaltos e estupros dentro de Uber.

  14. Jean disse:

    A Uber não quer regulamentação ,que só ficar na mamada sem cumprir regras nem vistorias nem porra nenhuma,por isso cresce o número de assaltos e estupros dentro de Uber, só aqui em Fortaleza um cara estuprou mais de 10 mulheres,com login falso e sem regulamentação eles fazem o que querem

  15. Reinaldo disse:

    Depois esses taxistas parceiros dos políticos vendidos são chamados de bandidos, mafiosos, maus carateres e renegados pela população, aí reclamam que são classe trabalhadora.
    Trabalhadora o escambau. São sanguessugas que roubam os passageiros há décadas e exigem proteção. Os mesmos passageiros e resto da população que pagam as isencoes de impostos desses safados.

  16. Almir A. Lima disse:

    Esse eh o povo q quer ganhar votos dos taxistas..eles nao estao nenhum pouco preocupados com os ubers…eles viram sim uma oportunidade de obter votos da classe dos taxistas…A mesma ladainha esta acontecendo no Rio..Lá no Rio o safado que quer aprovar essa Lei..que conquistar votos p filha dele q eh candidata. Eh tanta bansidagem nesse país..eh todo mundo vendo uma maneira de se dá bem..conseguir vantagem..e por ae vai!

    Esse cidadao deveria estar preocupado em fazer alguma coisa p melhorar a educacao de petrolina..a qualidade de assistencia nos hospitais..O país ja ta ferrado e esse canalha ainda quer tirar o emprego desses trabalhadores..eu tenho certeza q a familia dele nao pega taxi..ele nao eh louco..se pode pagar beeeeem mais barato…A mae dele..a filha..a irmã dele, qdo precisam pegar um transporte, poooodeeem ter certeza q nao eh taxi q eles pegam..eh uber mesmo!!…eles esquecem q existe a epoca da colheita…Deus vê tudo

  17. beto lima disse:

    o que eu acho engraçado é que o táxi tem uma regulamentação bem mais rigorosa do q o uber e durante décadas o serviço nunca foi inviabilizado, acorda pessoal, quem prega essa suposta inviabilização é a própria uber que não quer respeitar lei alguma, não querem limites porque querem trabalhar sempre visando lucro. será q vcs não enxergam isso? qto mais motoristas houver, menos sustentabilidade o motorista vai ter, quem ganha com isso é só a uber……acorda gente, infelizmente não há espaço pra todos!

  18. Andre disse:

    Tivemos o mesmo prolema de regulamentaçao do uber em minha cidade aqui no sul so que o uber e mais forte nao passou os dados dos motoristas para prefeitura e ate agora continuamos radando normalmente o que mais que a prefeitura quer e ganhar dinheiro.
    Toda essa briga de uber com prefeitura adivinham quem esta patrocinando a proxima festa aqui na minha cidade para novembro de 20019 a uber.

  19. Charles disse:

    Deixa de abrir a boca, que só está saindo vista! Quer mais impostos que já pagamos na compra dos veículos, IPVA TBM NÃO É IMPOSTO! E nos combustíveis se chama o que seu merda! Você é taxista ou familiar de um. Por isso está falando net da, se diz pagarem impostos mais tem um desconto enorme na hora de comprar carros zero km onde nós motoristas de App não temos e ao contrário! Pagamos o dobro do valor na hora de financiar!!! Repensa o que vai falar e deixa de roubar o passageiro com seus preços absurdos na corrida… Fica a dica!

  20. Uber Juazeiro disse:

    Senhor(es),

    Taxistas, Vereadores e Prefeito de Petrolina.
    A lei que os senhores aprovaram está indo contra a Lei Federal, pois a mesma não diz que pode ser proibido, o uber pegar passageiros em algum lugar. Que apenas o Município ou Distrito Federal poderia sim regulamentar e fiscalizar.

    Segue abaixo Lei Federal

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

    Mensagem de veto
    Vigência

    Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

    Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

    Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

    § 1o São modos de transporte urbano:

    I – motorizados; e

    II – não motorizados.

    § 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I – quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

    II – quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

    III – quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado.

    § 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:

    I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

    II – estacionamentos;

    III – terminais, estações e demais conexões;

    IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

    V – sinalização viária e de trânsito;

    VI – equipamentos e instalações; e

    VII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

    Seção I

    Das Definições

    Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

    III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

    IV – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

    V – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

    VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

    VII – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

    VIII – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

    IX – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

    X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

    X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

    XI – transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

    XII – transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

    XIII – transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

    Seção II

    Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

    Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

    I – acessibilidade universal;

    II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

    III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

    IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

    V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

    VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

    VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

    IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

    Art. 6o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

    II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

    IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

    VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

    VIII – garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

    Art. 7o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

    I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

    II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

    III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

    IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

    V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

    Art. 8o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

    II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

    III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

    IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

    V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

    VI – modicidade da tarifa para o usuário;

    VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

    VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

    VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

    IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    X – incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

    § 1o (VETADO).

    § 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

    § 3o (VETADO).

    Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

    § 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

    § 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

    § 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

    § 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.

    § 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

    § 6o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

    § 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

    § 8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

    § 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

    § 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

    I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

    II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

    III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

    § 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

    § 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

    Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

    I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

    II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

    III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

    IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

    V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

    Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.

    Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

    Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

    Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

    Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

    Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    § 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    § 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    § 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I – ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II – estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2o No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.

    CAPÍTULO III

    DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

    Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

    I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

    III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

    IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

    I – seus direitos e responsabilidades;

    II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

    III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

    Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

    II – ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

    III – audiências e consultas públicas; e

    IV – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

    CAPÍTULO IV

    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 16. São atribuições da União:

    I – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;

    II – contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;

    III – organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;

    IV – fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;

    V – (VETADO);

    VI – fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e

    VII – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

    § 1o A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

    § 2o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.

    Art. 17. São atribuições dos Estados:

    I – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;

    II – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

    III – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

    II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

    III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

    IV – (VETADO).

    Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

    Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    CAPÍTULO V

    DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

    Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

    I – a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

    II – a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

    III – a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

    IV – a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

    Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

    I – planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

    II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

    III – implantar a política tarifária;

    IV – dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

    V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

    VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

    VII – combater o transporte ilegal de passageiros.

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

    II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

    III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

    IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

    V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

    VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

    VIII – convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

    IX – convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I – os serviços de transporte público coletivo;

    II – a circulação viária;

    III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

    III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

    V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

    VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

    VII – os polos geradores de viagens;

    VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

    X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    § 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

    § 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
    § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada

    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)

    § 3º O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)

    § 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
    § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada

    § 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)

    § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    § 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada

    § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

    § 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 6º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    CAPÍTULO VI

    DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

    Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.

    Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

    Art. 27. (VETADO).

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários