MPPE recomenda à AEVSF/Facape evitar contrato temporário com candidato que possua vínculo

por Carlos Britto // 14 de agosto de 2024 às 07:40

Promotoria de Justiça do MPPE em Petrolina. (Foto: Blog do Carlos Britto)

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou à Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (AEVSF/Facape) que não celebre novo contrato temporário com candidato do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 002/2024, caso tal profissional mantenha ou tenha mantido vínculo da mesma natureza com a instituição de ensino nos últimos 24 meses. Esse prazo é contado do encerramento do contrato anterior, sob pena de ultrapassar o período determinado no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.062/2001 para esse tipo excepcional de contratação, desvirtuando a própria natureza da exceção constitucional do artigo 37, IX da Constituição Federal de 88.

Para cumprimento dessa orientação, o MPPE também recomenda o restabelecimento da exigência original veiculada na cláusula suprimida, com manutenção da obrigatoriedade de apresentação, pelo candidato, de declaração de não vinculação nos 24 meses que antecedem à data da contratação, como condição para convocação e celebração de novo contrato.

A recomendação foi feita por intermédio da 2º Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Petrolina, e se dá por meio da Notícia de Fato nº 01872.000.147/2024, dando conta de possível irregularidade no processo seletivo simplificado realizado pela AESV/Facape, destinado à contratação temporária de pessoal, regido pelo Edital nº 002/2024, em que apresentou como principal argumento a ilegalidade da contratação de profissionais que passaram menos de dois anos afastados da instituição, em violação aos princípios da Lei n° 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).

Ilegalidade

Foi identificada a ilegalidade da retirada da cláusula 10.12, l, que autorizava professores contratados e com vínculo institucional ativo a se inscreverem, concorrerem e ocuparem as vagas do Edital nº 002/2024, quando, em verdade, deveriam estar em espera por, no mínimo, dois anos. Segundo o MPPE, isso afronta a regra do concurso público e, em específico, os ditames da Lei Municipal nº 1.062/2001, alterada pela Lei Municipal nº 2.416/2011.

O que se busca evitar é a repetição de processos seletivos para cargos de necessidade permanente (como o de professor, por exemplo), desvirtuando a urgência e a natureza excepcional dos contratos temporários, cuja celebração é constitucionalmente autorizada em último caso, desde que indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”, ressalta a Promotora Cíntia Micaella Granja. A íntegra do documento foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE do último dia 8 de agosto. O Blog vai tentar um contato com a Facape sobre o assunto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários