Os municípios estão tentando no Supremo Tribunal Federal (STF) garantir o repasse de parte do dinheiro arrecadado com as multas do programa de regularização de ativos no exterior, criado pela Lei 13.254/2016. A ação ajuizada pelo PSB pede ao tribunal que dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 8º da lei para garantir a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do valor que a União recebeu com a cobrança da multa incidente sobre o Imposto de Renda de quem repatriou os recursos financeiros de origem lícita que não haviam sido declarados.
A Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional dos Prefeitos pediram o ingresso como amigo da corte. As entidades apoiam a Ação Direta de Inconstitucionalidade do partido elaborada pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Decisões liminares recentes do STF foram favoráveis aos estados, que fizeram o mesmo pleito, já que o governo não estava considerando a multa no cálculo. A ministra Rosa Weber tem determinado o depósito em conta judicial dos valores devidos aos estados até o julgamento de mérito das ações ajuizadas por governadores. Além disso, o governo do presidente Michel Temer anunciou que fechou acordo com os governadores para repassar aos estados parte do dinheiro arrecadado com as multas do programa de regularização.
O PSB alega que a lei não prevê que o valor arrecadado pela multa seja destinado ao fundo, apesar de a Constituição garantir que o produto da arrecadação do IR seja destinado aos entes federados por meio do FPM. E isso inclui não só o imposto, como também a multa. O programa de repatriação arrecadou R$ 46,8 bilhões (e não R$ 50,9 bilhões, como anunciado no começo pelo governo) de Imposto de Renda (IR) e multa, segundo a Receita Federal (RF). De acordo com o partido, os municípios têm direito a quase R$ 6 bilhões desse montante.
Pela ação, o artigo 159, I, da Constituição, ao definir a verba que deve compor o FPM, utiliza a expressão “produto da arrecadação” do IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados, e não só as receitas dos respectivos impostos propriamente ditos. Por isso, encargos incidentes sobre os tributos, como multas e juros, são também classificáveis como “produtos” de arrecadação.
Multa
A multa para aderir ao programa, segundo o partido, é moratória. Ou seja, devida em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. “A feição legal da multa por adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), pela lógica do próprio regime proposto, só pode ter natureza moratória, pois não se concebe que alguém receba uma multa punitiva exatamente por ter atendido a um comando legal, isto é, ter aderido ao regime de regularização cambial e fiscal previsto na lei”, diz a ação. (fonte: Consultor Jurídico)