PEC dos Vereadores ainda deve dar muito o que falar

por Carlos Britto // 26 de setembro de 2009 às 16:29

PEC_VEREADORESDiante de muita celeuma pelo País afora, a PEC dos Vereadores promulgada pelo Congresso provavelmente abrirá ainda um leque de discussões muito grande.

Conforme o leitor Luiz Antonio Santana, advogado pós-graduado e professor da Uneb e Univasf, um exemplo é o fato de que a medida pode ser vista por dois ângulos bem distintos. A primeira, no que se refere ao aumento de vagas nas Câmaras Municipais, a PEC só deverá valer para 2012, por se tratar de uma matéria eleitoral.

Mas por outro lado o dispositivo não avaliou somente este aspecto. Outro item aprovado pelos parlamentares diz respeito à redução do repasse (duodécimo) às câmaras. E como esta é uma matéria financeira, seu efeito é imediato, assim como foi com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2000.

E aí? Qual a lei que prevalecerá sobre a outra? De qualquer forma, a celeuma judicial vai continuar, qualquer que seja a vencedora.    

PEC dos Vereadores ainda deve dar muito o que falar

  1. JUnior disse:

    Com FÈ EM DEUS essa PEC Da VERGONHA não vai ser aprovada Nuncaaaa…
    Bota esse provo pra trabalhar procurar uma profissão e deixar o erário público em paz, já chegaaaa…

  2. jailson disse:

    JUNIOR, JA FOI APROVADA !!!!!! e a lei tem que ser cumprida, agora cabe a vc e muitos brasileiros saberem votar, agora quanto a representatividade, só vem pra melhor….acredite, só pra melhor!

    leia a materia abaixo e tire a sua conclusão.

    EMENDA CONSTITUCIONALl 58 E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS

    Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art.3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos “a partir do processo eleitoral de 2008”. Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto.

    Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos municípios, evidentemente em caso de alteração das suas respectivas leis orgânicas.

    Os que criticam a norma jurídica estão argumentando no campo político, colocando-se ao lado dos que politicamente votaram e rejeitaram a Emenda, mas foram vencidos democraticamente pela maioria congressual. É crítica política, de lege ferenda, para o futuro ou, em retroversão, sobre o passado, é dizer, sobre o como deveria ter sido e não foi.

    No campo jurídico, que é aqui o que nos interessa e nos cumpre comentar, há a Emenda Constitucional que inovou a ordem constitucional brasileira, permitindo a ampliação do número de vereadores nas câmaras municipais e aplicando ao cálculo do seu preenchimento o que ocorreu em manifestação de vontade dos leitores, ou seja, respeitando a vontade expressada nas urnas, alterando-se apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral. O voto, a vontade manifestada pelo eleitor, permanece íntegro. O que se permite – mais ainda, se determina – é a aplicação ao processo eleitoral de 2008 do aumento de vagas e, de conseguinte, da realização de novos cálculos para o seu preenchimento, seguindo as normas do Código Eleitoral.

    Haveria mudança nas regras do processo eleitoral sem a anterioridade preconizada pelo art.16 da CF/88? É possível, embora tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral nunca tenham se desincumbido de definir o que seja processo eleitoral para a incidência daquela norma. Aliás, basta observar a aplicação da quase totalidade da Lei nº 11.300/2006 no processo eleitoral do mesmo ano de 2006, com o beneplácito daquelas cortes.

    Estranho, por isso mesmo, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, pregando abertamente o descumprimento da Emenda Constitucional (aqui), uma vez que a sua função é justamente ser a guardiã da Carta. Se há críticas ou dúvidas à sua constitucionalidade, que o Procurador Geral da República proponha uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da EC 58/2009. Mas recomendar que os membros do Ministério Público se insurjam contra ela é promover uma espécie de desobediência civil qualificada.

    Fonte: http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/2009/09/emenda-constitucional-58-e-producao-de.html

  3. Nelson Feitosa disse:

    Esse “JUnior” até no nome tá errado…analfabeto de pai, mãe e parteira…

  4. JUnior disse:

    Eitaaaaaaa que o desespero está apertando heim??? kkkkk… Eita vontade de Mamarrrrr bando kkkk….

  5. benne disse:

    Só quem tem interesse nessa vergonha, de mais uns cabides de emprego, é os suplentes e seus açessores. q defendem com unhas e dentes, claro. Tem tantos prjetos relevantes p país e esse polticos não aprovam. mas quando é de interesse deles, aprovam de forma fantastica. e esse discurso de q temos q aprender votar não existe. TODOS Q CHEGA LÁ, FICA IGUAL…NÃO EXISTE POLITICOS Q NÃO SE CORROMPEM. SEJA INTERESSE A OU B.

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