Em Palmares (Mata Sul), a prática de nepotismo na administração municipal mobilizou o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) a tomar providências. Por meio da 2ª Promotoria de Justiça Cível local, o órgão recomendou à prefeitura e à Secretaria de Saúde que efetuem, no prazo de 10 dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice, secretários municipais, procurador-geral ou qualquer outro servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A 2ª Promotoria de Justiça Cível recomendou ainda que o Município de Palmares passe a exigir, como requisito para nomeação de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que o nomeado, quando da posse, declare por escrito e sob as penas da lei, não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral ou qualquer outro servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A partir do recebimento da recomendação do MPPE, o município deve se abster de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau da lista de cargos públicos explicitados anteriormente.
Especificamente, a 2ª Promotoria de Justiça Cível recomendou a exoneração de Luciana Rodrigues, já que, no caso, o vice-prefeito exerce ascendência hierárquica à autoridade nomeante (secretária de Saúde de Palmares) da servidora, de modo que não se pode garantir a isenção do processo de escolha para o provimento do cargo, enquadrando a situação nos critérios objetivos apontados no Enunciado da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nº13.
Nepotismo cruzado
O Município de Palmares também deve se abster de proceder tanto as novas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, nas condições explicitadas, como também em circunstâncias que caracterizem o ajuste para burlar a proibição a prática do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, comumente conhecido por nepotismo cruzado.