Presidente e corregedor do TCM-BA entregam ao TRE-BA lista de gestores punidos

por Carlos Britto // 06 de agosto de 2024 às 12:31

Foto: TCM-BA/divulgação

O presidente e o corregedor geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto e Plínio Carneiro Filho, entregaram na tarde de segunda-feira (5) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, a relação dos gestores públicos municipais que tiveram contas anuais apreciadas e com parecer pela rejeição, ou que foram consideradas irregulares (no caso de câmaras municipais e entidades descentralizadas), além de processos de termos de ocorrência, denúncia ou auditorias julgados procedentes. Isto tudo com decisão em processos transitados em julgado, e cujos gestores podem ser, eventualmente, enquadrados na Lei da Ficha Limpa. Com a entrega da lista à justiça Eleitoral, o TCM cumpre dever legal imposto pela Lei. 9.504/97 a todos os tribunais de contas do país.

No caso do TCM-BA, ao todo foram relacionados, de acordo com exigência da Justiça Eleitoral, gestores municipais – independentemente se candidatos ou não nas próximas eleições – que foram punidos nos últimos oito anos por irregularidades constatadas no exame de 1.231 processos, de um total de 17.799 que foram apreciados no período pela Corte de Contas dos municípios – um percentual de 7,42%. Entre eles estão 656 relacionados a prestações de contas de prefeituras; 57 de prestações de contas de câmaras de Vereadores; 31 de empresas públicas ou instituições descentralizadas; 153 de recursos repassados a instituições privadas de interesse público; e 424 de denúncias, termos de ocorrência e auditorias realizadas pelos técnicos do tribunal.

O órgão fiscalizador justifica, porém, que o fato de o nome de um gestor constar nas listas apresentadas ao TRE-BA (com cópias entregues ao procurador regional eleitoral, Samir Cabus Nachef Júnior) pelo TCM-BA, não significa, porém, que seja inelegível para as próximas eleições. A decisão caberá à Justiça Eleitoral. Isto porque, de acordo com a Lei Complementar 64/90, devem ser afastados da disputa eleitoral por oito anos aqueles “que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.

Lei da Ficha Limpa

Vale lembrar que, no caso das contas anuais das prefeituras municipais o julgamento é de responsabilidade das câmaras de vereadores, após análise do parecer prévio emitido pelo TCM-BA – com base em estudo de auditores – recomendado a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição. À Justiça Eleitoral, assim, caberá julgar se as razões que levaram à rejeição das contas ou à sua desaprovação por irregularidades, se enquadram ou não nos dispositivos da chamada Lei da Ficha Limpa, e se, de fato, são impeditivas para a disputa eleitoral. As listas dos gestores municipais e dos presidentes de câmaras podem ser conferidas nos links.

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