STF rejeita recurso de juíza acusada de receber dinheiro para absolver traficante colombiano

por Carlos Britto // 12 de janeiro de 2024 às 16:00

Olga Regina de Souza Santiago foi condenada por receber dinheiro e trocar favores com Gustavo Duran Bautista. (Foto: Reprodução/TV Globo arquivo)

Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago, de Juazeiro (BA). Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada, após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.

Encontro fortuito

Ao validar as provas, o TJBA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Repercussão geral

Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes. Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). As informações são do STF.

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