A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) referendou decisão monocrática do conselheiro Carlos Neves, indeferindo a concessão de medida cautelar para suspender uma licitação da Prefeitura de Petrolina, cujo objeto é a implantação de duas plantas de geração de energia fotovoltaica para suprir as necessidades do edifício-sede do município e também as instalações da Secretaria de Saúde. A decisão aconteceu na última quinta (15), mas foi divulgada só ontem (19).
O caso chegou à Ouvidoria do TCE-PE por meio de denúncia anônima. O autor solicitou a expedição da cautelar alegando que o processo licitatório continha quatro falhas: confusão jurídica na fundamentação do projeto; ausência de transparência; exigência de documentos em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e caráter restritivo da exigência de comprovação de habilitação pela Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE).
A denúncia foi examinada pelos técnicos do Núcleo de Engenharia do Tribunal (NEG), que consideraram improcedentes três dos quatro itens, admitindo apenas como “falha” a exigência de cadastramento prévio do empreendimento na EPE.
Em relação aos outros itens, todas as sugestões feitas pelo NEG foram acatadas pela prefeitura, de onde se concluiu pela viabilidade econômico-financeira do contrato. Além disso, segundo o conselheiro, a exigência citada na denúncia não foi impugnada administrativamente, nem perante o TCE e nem na esfera judicial, valendo também salientar que o consórcio vencedor foi o único participante do certame.
Sem custos
Carlos Neves menciona ainda em seu voto, aprovado por unanimidade, que a prefeitura não arcará com nenhum custo para a implantação da usina de energia fotovoltaica e que a execução do contrato, segundo dados fornecidos pela própria administração municipal, vai gerar uma economia de mais de R$ 700 mil para os cofres públicos no ano de 2020, sendo R$ 527 mil referentes à sede da prefeitura e R$ 175 mil no que toca à Secretaria de Saúde.
“Em face de não restar evidente qualquer prejuízo a licitantes ou aos cofres municipais, advindo da exigência de habitação criticada, reputo que a decisão que melhor se coaduna com o interesse público é a de indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame, tendo em vista que o contrário representaria postergar a economia de recursos prevista para o município, incorrendo-se em verdadeiro ‘periculum in mora’ reverso”, diz o voto do conselheiro.