TRE-PE cassa 2 vereadores de Condado por fraude à cota de gênero

por Carlos Britto // 17 de maio de 2023 às 09:27

Foto: reprodução

Em julgamento na tarde desta terça-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) cassou, por fraude à cota de gênero, toda a chapa de candidatos a vereador do PDT de Condado (Zona da Mata Norte) nas Eleições de 2020. Com a decisão, dois vereadores eleitos pelo partido perdem os mandatos: Edinaldo do Nascimento da Silva Filho e Rivaldo Custódio da Silva. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O relator da ação foi o desembargador eleitoral Rodrigo Cahu Beltrão.

O caso foi tratado em primeira instância por meio de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Ambas haviam sido julgadas improcedentes em primeiro grau, mas o tribunal acolheu o recurso apresentado por Silvano Mendonça de Souza, candidato a vereador não eleito pelo MDB, para modificar as decisões e reconhecer como fictícias três candidaturas à vereança pelo PDT – as de Luciana Alexandre da Silva, Soraya Mayara Farias da Silva e Amara Silva de Oliveira.

Ao reconhecer as candidaturas como fictícias, o PDT passou a não cumprir o mínimo legal de 30% da cota de gênero nas candidaturas proporcionais, fato que leva à cassação de toda a chapa.

Irregularidades

O relator, Rodrigo Cahu Beltrão, levou em conta a reunião dos seguintes fatos para considerar as candidaturas como fictícias: ausência de campanha das candidatas no período eleitoral, chegando a pedir votos a outros candidatos, e uma delas sequer tinha ciência de que estava inscrita como candidata; não foram encontradas despesas de campanha; não foi realizada propaganda eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; as candidatas tiveram votação ínfima ou zerada; e prestações de contas de campanha eleitoral com movimentação financeira zerada.

Na avaliação do relator, esses elementos, conjugados, levam à conclusão de que o partido apenas inscreveu as candidatas para cumprir a cota numérica prevista em lei, de 30% de candidaturas proporcionais reservada a um gênero, mas sem a intenção objetiva delas concorrerem ao cargo.

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