TSE rechaça fake news sobre anulação de eleição por votos nulos e em branco

por Carlos Britto // 26 de setembro de 2022 às 07:40

Foto: TSE/reprodução

A cada eleição, um bombardeio de informações falsas e já refutadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) chega até o eleitor pelos diversos meios de comunicação existentes atualmente. Por isso, é necessário saber o que é fato ou boato por meio de fontes seguras. Para começar, é importante entender que os votos em branco e os nulos não possuem valor algum. Eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.

Regra

Vale lembrar que a Constituição Brasileira é a responsável por estabelecer as “regras do jogo”, e nela está escrito que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos – excluídos os brancos e nulos, que são considerados inválidos. Portanto, apenas os votos válidos, aqueles destinados a um candidato ou a um partido, entram na contagem.

Fato ou Boato?

Os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito. Muitas fake news afirmam que, neste mesmo exemplo, o voto para presidente deste eleitor seria anulado, pois seria considerado um “voto parcial”. Mas isso simplesmente não existe.

Um dos principais mitos do processo eleitoral se refere a uma suposta interferência dos votos em branco e dos nulos no resultado da eleição. Como são considerados inválidos, esses votos em nada interferem, tampouco beneficiam quaisquer candidatos. Isso não passa de boato.

Mais um mito

Se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição inteira deve ser anulada? A resposta é não. Muitos já receberam essa falsa informação, porém o caso é o mesmo do item anterior. Apenas os votos válidos são considerados no pleito.

Essa desinformação que, vira e mexe, volta a circular nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens, afirma que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.

No entanto, na verdade, o dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, a exemplo de uma eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.

Todos esses falsos conteúdos já foram desmentidos várias vezes pelo TSE, por outros órgãos da Justiça Eleitoral e por veículos de comunicação de credibilidade, além de agências de checagem.

Por isso, para votar consciente, não caia na desinformação e consulte fontes confiáveis. Para saber mais sobre fatos ou boatos, o Tribunal disponibilizou um link sobre o assunto, que pode ser conferido no Blog.

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